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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados<br />

para a garantia da incomunicabilida<strong>de</strong> das testemunhas. 60-A<br />

59. Depoimentos prestados em separado: é a correta regra processual adotada. A imparcialida<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>poimento da testemunha vincula-se, especialmente, ao fato <strong>de</strong> uma não saber o que outra está dizendo ou já<br />

<strong>de</strong>clarou. O interesse maior na formação <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong>sapaixonados e justos é do próprio magistrado, que há<br />

<strong>de</strong> buscar a verda<strong>de</strong> real (cf. Xavier <strong>de</strong> Aquino, A prova testemunhal no processo penal brasileiro, p. 61). Por<br />

isso, os prédios dos fóruns buscam manter salas específicas para as testemunhas ficarem, antes dos seus<br />

<strong>de</strong>poimentos – e, excepcionalmente, <strong>de</strong>pois, quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma acareação, por exemplo. Dentro<br />

<strong>de</strong>sse espírito, complementa Bento <strong>de</strong> Faria, com o que concordamos, que “para maior segurança, as testemunhas<br />

<strong>de</strong>veriam ser ouvidas imediatamente e no mesmo dia, o que, realmente, possa, talvez, ser difícil. Daí a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar que, fora do Juízo, umas comuniquem as outras o teor dos seus <strong>de</strong>poimentos. Mas, se tal<br />

se provar, não caberá, a meu ver, ser aceita a <strong>de</strong>posição <strong>de</strong> quem assim procurou pautá-la pelas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

outrem” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 1, p. 313). Porém, se a regra da incomunicabilida<strong>de</strong> for, <strong>de</strong> algum modo,<br />

maculada, é preciso anotar, <strong>de</strong> imediato, pela parte interessada, nos autos, o protesto, arguindo, <strong>de</strong>pois, a nulida<strong>de</strong>,<br />

que é <strong>de</strong> caráter relativo. Não se anula a instrução somente porque uma testemunha conversou com outra, sem ter<br />

havido qualquer dano à imparcialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>poimento. Conferir: STJ: “I. A inobservância da incomunicabilida<strong>de</strong> das<br />

testemunhas, disposta no art. 210 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, requer <strong>de</strong>monstração da efetiva lesão à Defesa, no<br />

comprometimento da cognição do magistrado. II. Na hipótese, a impetração não logrou êxito em <strong>de</strong>monstrar em<br />

qual medida esta circunstância teria influenciado na con<strong>de</strong>nação imposta. III. É cediço que na seara dos princípios<br />

processuais referentes às nulida<strong>de</strong>s, cabe à parte que alega eventual vício na produção da prova <strong>de</strong>monstrar o seu<br />

prejuízo, na forma do brocardo pas <strong>de</strong> nulite sans grief” (HC 166.719 – SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, DJ<br />

12.04.2011). TJPI: “1 – A quebra da incomunicabilida<strong>de</strong> das testemunhas é nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> relativa e, não<br />

havendo a parte interessada contestado na oportunida<strong>de</strong> processual, nas alegações finais, resta ela sanada pelo<br />

fenômeno temporal da preclusão, <strong>de</strong>signadamente porque não se <strong>de</strong>monstrou efetivo prejuízo para <strong>de</strong>fesa” (ACR<br />

201200010002084 – PI, 2.ª C., rel. Joaquim Dias <strong>de</strong> Santana Filho, DJ 28.08.2012).<br />

60. Advertência feita pelo juiz: vislumbra-se, mais uma vez, como já se disse na nota 13 ao art. 203, ser<br />

indispensável, para a exigência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, característica própria da testemunha e não do mero<br />

informante ou <strong>de</strong>clarante, que o magistrado colha o juramento ou compromisso, alertando a pessoa <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> ser<br />

processada por falso testemunho, caso minta ou se omita na <strong>de</strong>claração da verda<strong>de</strong>. Essa advertência <strong>de</strong>ve ser feita<br />

antes <strong>de</strong> se iniciar o <strong>de</strong>poimento, nada impedindo, no entanto, que durante o seu <strong>de</strong>senrolar o magistrado novamente<br />

lembre a testemunha <strong>de</strong> que está sob o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer exatamente a verda<strong>de</strong> do conhecido, po<strong>de</strong>ndo ser processada<br />

se agir em sentido contrário. A falta da advertência, segundo nos parece, constitui mera irregularida<strong>de</strong>, não servindo<br />

para anular o ato processual. A<strong>de</strong>mais, as partes presentes <strong>de</strong>vem lembrar o juiz <strong>de</strong> que o compromisso não foi<br />

colhido no momento do <strong>de</strong>poimento; não o fazendo, validam o ato tal como ocorrer. Se fizerem o requerimento e o<br />

juiz in<strong>de</strong>ferir o pleito, alegando não ser o caso <strong>de</strong> colher o compromisso, po<strong>de</strong> a parte registrar seu protesto para,<br />

futuramente, ser analisado, no contexto <strong>de</strong> avaliação do <strong>de</strong>poimento. Causando prejuízo a falta da advertência,<br />

porque liberou a testemunha do seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, provocando falhas na construção da verda<strong>de</strong> real, é<br />

cabível a anulação do feito a partir <strong>de</strong>sse ato, renovando-se a instrução. A hipótese, no entanto, é excepcional.<br />

60-A. Salas separadas para as testemunhas: a inovação trazida pela Lei 11.690/2008 não é inédita. Na<br />

maior parte das Comarcas, os fóruns dispõem <strong>de</strong> salas separadas para as testemunhas <strong>de</strong> acusação e para as<br />

testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Por isso, as testemunhas, ao se apresentarem ao oficial <strong>de</strong> justiça ou ao porteiro da sala <strong>de</strong><br />

audiências, assim que chegam, são encaminhadas a esses espaços próprios e não participam da colheita dos<br />

<strong>de</strong>poimentos. Logo, há a incomunicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada. Se, porventura, em alguma Comarca ainda não houver tais

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