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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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duração do processo, fica estipulado o prazo improrrogável <strong>de</strong> 90 (noventa) dias para a conclusão do procedimento<br />

investigativo. Findo o lapso, os autos <strong>de</strong>vem ser imediatamente remetidos ao Ministério Público no estado em que<br />

se encontrarem” (HC 2014.091432-4 – SC, 4.ª C. C., rel. Jorge Schaefer Martins, 03.06.2015, v.u.).<br />

61. Relatório final: a autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>ve, ao encerrar as investigações, relatar tudo o que foi feito na<br />

presidência do inquérito, <strong>de</strong> modo a apurar – ou não – a materialida<strong>de</strong> e a autoria da infração penal. Tal providência<br />

é sinônimo <strong>de</strong> transparência na ativida<strong>de</strong> do Estado-investigação, comprobatória <strong>de</strong> que o princípio da<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> da ação penal foi respeitado, esgotando-se tudo o que seria possível para colher provas <strong>de</strong>stinadas<br />

ao Estado-acusação. Ainda assim, po<strong>de</strong> o representante do Ministério Público não se conformar, solicitando ao juiz<br />

o retorno dos autos à <strong>de</strong>legacia, para a continuida<strong>de</strong> das investigações, <strong>de</strong>vendo, nesse caso, indicar expressamente<br />

o que <strong>de</strong>seja. Se a autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>clarou encerrados os seus trabalhos, relatando o inquérito, não é cabível<br />

que os autos retornem para o prosseguimento, sem que seja apontado o caminho <strong>de</strong>sejado. Por outro lado, a falta<br />

do relatório constitui mera irregularida<strong>de</strong>, não tendo o promotor ou o juiz o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> obrigar a autorida<strong>de</strong> policial a<br />

concretizá-lo. Trata-se <strong>de</strong> falta funcional, passível <strong>de</strong> correção disciplinar. É natural que, <strong>de</strong>terminando a lei que o<br />

relatório seja feito, a autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>ve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impe<strong>de</strong>, em absoluto,<br />

se o fizer <strong>de</strong> modo resumido e ina<strong>de</strong>quado, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais a<strong>de</strong>quado, pois não tem<br />

nenhuma utilida<strong>de</strong> probatória para a instrução do processo, <strong>de</strong>stinando-se o relatório ao esclarecimento do<br />

promotor acerca do que foi feito pelo Estado-investigação. Cremos ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>terminar o retorno dos autos do<br />

inquérito à polícia judiciária somente porque o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>clarou encerrada a investigação sem empreen<strong>de</strong>r o<br />

relatório minucioso a respeito do caso. Prossegue-se, com ofício comunicativo à Corregedoria da Polícia, para as<br />

providências cabíveis. Processualmente, não <strong>de</strong>ve ter maiores reflexos.<br />

62. Juízo competente: é o juiz natural, constitucionalmente assegurado para julgar os casos que lhe forem<br />

encaminhados, segundo as regras constitucionais e <strong>de</strong> processo penal. Deve-se selecioná-lo, conforme os critérios<br />

estabelecidos no art. 69 e seguintes <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, para os quais remetemos o leitor.<br />

63. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> novas diligências requeridas pelo Ministério Público: cabe correição parcial. O<br />

juiz não <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>ferir o requerimento formulado pelo representante do Ministério Público, quando solicitar novas<br />

diligências para formar o seu convencimento. Afinal, sendo ele o titular da ação penal, po<strong>de</strong> necessitar <strong>de</strong> outras<br />

colheitas, antes <strong>de</strong> ofertar a <strong>de</strong>núncia ou pedir o arquivamento. Nesse sentido: TJSP: Correição Parcial 442.076-<br />

3/0 – SP, 5.ª C., rel. Damião Cogan, 11.03.2004, v.u., JUBI 94/04. Entretanto, cremos ser mais rápido, quando for<br />

possível, que o promotor, in<strong>de</strong>ferido o retorno dos autos do inquérito à polícia judiciária, por intransigência do<br />

juiz, requisite diretamente à autorida<strong>de</strong> policial a diligência almejada. Nessa situação, a socieda<strong>de</strong> sai ganhando e o<br />

inquérito tem sua conclusão apressada, em vez <strong>de</strong> se interpor <strong>de</strong>morada correição parcial. Excepcionalmente,<br />

quando a diligência necessária não prescindir dos autos, que estão em cartório, outro remédio não cabe senão o<br />

recurso ao Tribunal. Se os in<strong>de</strong>ferimentos forem sucessivos, por mero capricho do juiz, a questão <strong>de</strong>sloca-se para a<br />

esfera correcional, cabendo representação do promotor junto à Corregedoria Geral da Justiça. O mais importante é<br />

assegurar à socieda<strong>de</strong> a conclusão célere da investigação, com início da ação penal, ultrapassando-se as fronteiras<br />

das suscetibilida<strong>de</strong>s pessoais. Por outro lado, quando o magistrado notar que o promotor está apenas ganhando<br />

tempo, requerendo diligência inútil, <strong>de</strong>ve oficiar ao Procurador-Geral da Justiça, comunicando a ocorrência para as<br />

providências funcionais pertinentes. In<strong>de</strong>ferir a solicitação, no entanto, buscando obrigar o promotor a <strong>de</strong>nunciar, é<br />

o caminho menos indicado, pois mais arrastado.<br />

64. Indicação <strong>de</strong> testemunhas não inquiridas: cremos que essa hipótese <strong>de</strong>ve ser excepcional, partindose<br />

do pressuposto <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> indiciado preso, cujo prazo <strong>de</strong> 10 dias para findar o inquérito é fatal, sob pena<br />

<strong>de</strong> restar configurado o constrangimento ilegal. Do contrário, sabendo-se que há possibilida<strong>de</strong> plena <strong>de</strong> dilação do<br />

prazo para a conclusão das investigações, quando se tratar <strong>de</strong> pessoa solta, não há por que o <strong>de</strong>legado concluir o

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