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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presi<strong>de</strong>nte e por 25 (vinte e cinco) jurados 142<br />

que serão sorteados <strong>de</strong>ntre os alistados, 143 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho <strong>de</strong> Sentença em cada sessão<br />

<strong>de</strong> julgamento.<br />

142. Composição do Tribunal do Júri: ao contrário do que po<strong>de</strong> parecer, o Tribunal Popular é composto<br />

pelo juiz togado, que o presi<strong>de</strong>, e por 25 jurados sorteados para a sessão, e não unicamente pelo magistrado e pelo<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença (7 jurados escolhidos <strong>de</strong>ntre os 25). Há, na realida<strong>de</strong>, 26 pessoas envolvidas no julgamento<br />

(um juiz <strong>de</strong> direito e 25 juízes leigos), dos quais, em uma segunda etapa, atinge-se o número <strong>de</strong> oito (um juiz<br />

presi<strong>de</strong>nte e sete jurados). Por outro lado, para validamente começar seus trabalhos, <strong>de</strong>vem reunir-se, pelo menos,<br />

16 pessoas (um juiz togado e 15 jurados). Portanto, po<strong>de</strong>-se dizer que há o Tribunal do Júri pleno (26 pessoas), o<br />

Tribunal do Júri mínimo (16 pessoas) e o Tribunal do Júri constituído para o julgamento (8 pessoas).<br />

143. Jurados alistados: são todos os selecionados pelo juiz presi<strong>de</strong>nte, no <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> um ano, para<br />

servirem no seguinte, nos termos estipulados nos arts. 425 e 426 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Os alistados<br />

po<strong>de</strong>m servir ou não, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do sorteio realizado para a composição dos grupos das sessões. Não se constitui<br />

efetivo exercício da função o simples alistamento.<br />

Art. 448. São impedidos <strong>de</strong> servir no mesmo Conselho: 143-A<br />

I – marido e mulher; 144<br />

II – ascen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte; 145<br />

III – sogro e genro ou nora;<br />

IV – irmãos 146 e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho;<br />

VI – padrasto, madrasta ou enteado.<br />

§ 1.º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como<br />

entida<strong>de</strong> familiar. 147<br />

§ 2.º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, 148 a suspeição 149 e as incompatibilida<strong>de</strong>s 150<br />

dos juízes togados.<br />

143-A. Momento para impugnação: cabe à parte interessada (acusação ou <strong>de</strong>fesa) apresentar a<br />

impugnação, por impedimento ou suspeição, no momento do sorteio do nome do jurado indicado para compor o<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença, nos termos do art. 468 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. Na jurisprudência: STF: “Realizado o sorteio dos<br />

jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação, eventual arguição <strong>de</strong> suspeição ou impedimento<br />

<strong>de</strong>ve ser feita em Plenário, sob pena <strong>de</strong> preclusão. Prece<strong>de</strong>ntes. As nulida<strong>de</strong>s do julgamento <strong>de</strong>vem ser arguidas em<br />

Plenário, logo <strong>de</strong>pois que ocorrerem, sob pena <strong>de</strong> preclusão. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 120.746, 1.ª T., rel. Roberto<br />

Barroso, 19.08.2014, v.u.).<br />

144. Marido e mulher: o intuito é evitar o artificialismo <strong>de</strong> idênticos pensamentos a respeito <strong>de</strong> um caso,<br />

como po<strong>de</strong> ocorrer com familiares que ocupem o Conselho <strong>de</strong> Sentença e já po<strong>de</strong>m, inclusive, ter discutido antes<br />

o fato que irão julgar (o que não é raro, diante a publicida<strong>de</strong> alcançada por inúmeros processos, através da mídia).<br />

Haveria, certamente, prejuízo à imparcialida<strong>de</strong> e à isenção do júri. Logo, se marido e mulher não <strong>de</strong>vem estar,<br />

juntos, no Conselho, é correto afastar-se, i<strong>de</strong>nticamente, companheiro e companheira. A reforma trazida pela Lei<br />

11.689/2008 introduziu o disposto no § 1.º <strong>de</strong>ste artigo, vedando a participação <strong>de</strong> integrantes <strong>de</strong> uma mesma união<br />

estável, reconhecida como entida<strong>de</strong> familiar.<br />

145. Ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes: é o parentesco biológico ou civil.<br />

146. Irmãos: o vínculo po<strong>de</strong> ser biológico ou civil.<br />

147. União estável: admite-se tanto a prova documental (ex.: sentença proferida em processo cível

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