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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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inviolável do indivíduo, ninguém nela po<strong>de</strong>ndo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso <strong>de</strong> flagrante<br />

<strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por <strong>de</strong>terminação judicial”). A primeira impressão<br />

auferida é no sentido <strong>de</strong> possuírem as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a expedição <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> busca e, se for o caso, <strong>de</strong> apreensão, para concretizar investigações criminais, já que a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral lhe conferiu po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais. Entretanto, a maioria da doutrina<br />

tem interpretado diferentemente, levando em consi<strong>de</strong>ração que há, no art. 5.º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong>terminados direitos e garantias fundamentais, só passíveis <strong>de</strong> violação por or<strong>de</strong>m judicial, configurando ativida<strong>de</strong><br />

típica do Po<strong>de</strong>r Judiciário (reserva <strong>de</strong> jurisdição). Em um primeiro momento, pareceu-nos que a CPI po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>terminar, exatamente, as mesmas medidas investigatórias prolatadas pelo juiz <strong>de</strong> direito. Ocorre que a reserva <strong>de</strong><br />

jurisdição é, <strong>de</strong> fato, um preceito fundamental para o controle das garantias e direitos fundamentais do indivíduo,<br />

não sendo cabível, por exemplo, que a CPI <strong>de</strong>termine a prisão <strong>de</strong> alguém, para facilitar a investigação <strong>de</strong> um crime.<br />

Não fosse assim, haveria uma ampliação in<strong>de</strong>vida da finalida<strong>de</strong> do previsto no art. 58, § 3.º, da Constituição. À CPI<br />

outorgou o constituinte a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigar livremente, sem as amarras <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r limitado, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do <strong>de</strong>legado, do promotor ou do magistrado a todo instante. Desse modo, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a intimação <strong>de</strong> pessoas<br />

para ouvir, bem como po<strong>de</strong> requisitar documentos e até mesmo a quebra do sigilo bancário ou fiscal, pois todas<br />

essas ativida<strong>de</strong>s não são mencionadas como sendo tipicamente da autorida<strong>de</strong> judicial, no art. 5.º. Nesse sentido tem<br />

sido, por ora, a orientação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “A Constituição da República, ao outorgar às Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito ‘po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais’ (art. 58, § 3.º), claramente<br />

<strong>de</strong>limitou a natureza <strong>de</strong> suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação<br />

probatória, com absoluta exclusão <strong>de</strong> quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera <strong>de</strong><br />

competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que <strong>de</strong>correm do po<strong>de</strong>r geral <strong>de</strong> cautela conferido aos<br />

juízes como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a indisponibilida<strong>de</strong> dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação<br />

parlamentar. (...) Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam <strong>de</strong> caráter<br />

absoluto, mesmo porque razões <strong>de</strong> relevante interesse público ou exigências <strong>de</strong>rivadas do princípio da convivência<br />

das liberda<strong>de</strong>s legitimam, ainda que excepcionalmente a adoção, por parte dos órgãos estatais, <strong>de</strong> medidas<br />

restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeitados os termos estabelecidos pela própria<br />

Constituição. (...) As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, no entanto, para <strong>de</strong>cretarem, legitimamente, por<br />

autorida<strong>de</strong> própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas<br />

por elas investigadas, <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>monstrar, a partir <strong>de</strong> meros indícios, a existência concreta <strong>de</strong> causa provável que<br />

legitime a medida excepcional (...). As <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> qualquer Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, à semelhança<br />

do que também ocorre com as <strong>de</strong>cisões judiciais (RTJ 140/514), quando <strong>de</strong>stituídas <strong>de</strong> motivação, mostram-se<br />

írritas e <strong>de</strong>spojadas <strong>de</strong> eficácia jurídica (...). O postulado da reserva constitucional <strong>de</strong> jurisdição importa em<br />

submeter, à esfera única <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão dos magistrados, a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados atos cuja realização, por efeito <strong>de</strong><br />

explícita <strong>de</strong>terminação constante do próprio texto da Carta Política, somente po<strong>de</strong> emanar do juiz, e não <strong>de</strong><br />

terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício <strong>de</strong> ‘po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais’. A cláusula constitucional da reserva da jurisdição – que inci<strong>de</strong> sobre<br />

<strong>de</strong>terminadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5.º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5.º, XII) e a<br />

<strong>de</strong>cretação da prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> flagrância (CF, art. 5.º, LXI) – traduz a noção <strong>de</strong><br />

que, nesses temas específicos, assiste ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, não apenas o direito <strong>de</strong> proferir a última palavra, mas,<br />

sobretudo, a prerrogativa <strong>de</strong> dizer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a primeira palavra, excluindo-se, <strong>de</strong>sse modo, por força e autorida<strong>de</strong><br />

do que dispõe a própria Constituição, a possibilida<strong>de</strong> do exercício <strong>de</strong> iguais atribuições, por parte <strong>de</strong> quaisquer<br />

outros órgãos ou autorida<strong>de</strong>s do Estado. O princípio constitucional da reserva da jurisdição, embora reconhecido<br />

por cinco Juízes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – Min. Celso <strong>de</strong> Mello (relator), Min. Marco Aurélio, Min.<br />

Sepúlveda Pertence, Min. Néri da Silveira e Min. Carlos Velloso (presi<strong>de</strong>nte) – não foi objeto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração por

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