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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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contraditório a sustentação pelo Ministério Público, por ocasião do julgamento em Plenário, da tese<br />

reclassificatória outrora afastada pelo Tribunal <strong>de</strong> origem. Ofensa à coisa julgada e à competência constitucional<br />

atribuída ao Tribunal do Júri” (HC 125.069 – SP, 5.ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/Acórdão Min.<br />

Jorge Mussi, j. 08.02.2011, DJe 29.08.2011). TJMG: “1. Tendo sido a <strong>de</strong>fesa surpreendida em Plenário com a<br />

atribuição ao réu, pelo Parquet, <strong>de</strong> conduta diversa daquela <strong>de</strong>scrita na <strong>de</strong>núncia e reconhecida na sentença <strong>de</strong><br />

pronúncia – ofen<strong>de</strong>ndo, assim, os princípios dos limites da acusação, previsto no art. 476 do CPP, e,<br />

consequentemente, os da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LV, da CR/88 –, restando<br />

<strong>de</strong>vidamente consignada sua irresignação em ata, a tempo e modo, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, impõe-se a<br />

anulação do julgamento, com fulcro no art. 593, III, a, do CPP” (APR 10073120049777001 – MG, 4.ª C., rel.<br />

Eduardo Brum, DJ 26.02.2014). TJRS: “A acusação ofen<strong>de</strong>u o princípio dos limites da acusação previsto no art.<br />

476 do CPP e da ampla <strong>de</strong>fesa, em relação aos réus, pois que as <strong>de</strong>fesas foram surpreendidas, em Plenário, pela<br />

atribuição <strong>de</strong> condutas diversas daquelas <strong>de</strong>scritas na <strong>de</strong>núncia e reconhecidas na sentença <strong>de</strong> pronúncia” (ACR<br />

70034285395 – RS, 2.ª C., rel. Osnilda Pisa, DJ 24.04.2012).<br />

215. Decisões posteriores julgando admissível a acusação: po<strong>de</strong>m ser incluídas várias hipóteses: a) o<br />

acórdão confirmatório da pronúncia; b) o acórdão que pronuncia o réu, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso interposto pela<br />

acusação; c) outra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, emanada do mesmo juízo, em razão <strong>de</strong> circunstância nova, surgida após a<br />

prolação da primeira <strong>de</strong>cisão.<br />

216. Exposição <strong>de</strong> agravante: é faculda<strong>de</strong> do órgão acusatório incluir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a <strong>de</strong>núncia, qualquer<br />

circunstância agravante que julgue admissível, conforme as provas coletadas no inquérito policial. Entretanto, se<br />

preferir fazê-lo diretamente em plenário, torna-se outra opção, uma vez que a agravante não constará, <strong>de</strong> qualquer<br />

modo, na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia. Por outro lado, é viável que a agravante surja somente em razão da colheita <strong>de</strong><br />

provas durante a formação da culpa, constituindo motivo justo para sua inserção em plenário. A circunstância<br />

agravante não faz parte do tipo penal incriminador, <strong>de</strong> sorte que o réu contra ela não precisa apresentar <strong>de</strong>fesa.<br />

Naturalmente, seu <strong>de</strong>fensor, em plenário, <strong>de</strong>ve rebater a exposição feita pelo órgão acusatório, para que não seja<br />

acolhida a agravante sugerida.<br />

217. Inclusão no questionário: conforme veremos em nota própria, parece-nos fundamental que as<br />

agravantes e as atenuantes, levantadas pelas partes em plenário, sejam inseridas no questionário, para indagação aos<br />

jurados, acerca da sua existência ou inexistência. Não comungamos do entendimento <strong>de</strong> que passa a caber ao juiz<br />

presi<strong>de</strong>nte, com exclusivida<strong>de</strong>, essa apreciação. Aliás, o disposto no art. 476, caput, do CPP, é mais uma prova<br />

disso. O Ministério Público fará sua acusação nos limites da pronúncia, po<strong>de</strong>ndo sustentar a existência <strong>de</strong><br />

agravante. Sustentar a quem? Ao mesmo colegiado a quem irá apresentar a tese principal da acusação, ou seja, ao<br />

Conselho <strong>de</strong> Sentença.<br />

218. Manifestação do assistente da acusação: dar-se-á após a fala do Ministério Público, titular da ação<br />

penal. O tempo da acusação <strong>de</strong>ve ser dividido, <strong>de</strong> preferência, consensualmente, entre ambos. Se não houver<br />

acordo, cabe ao juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>limitar o tempo <strong>de</strong> cada um, <strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>cidir, como regra, pela repartição<br />

igualitária. Vale <strong>de</strong>stacar que o conteúdo da exposição do assistente é livre e não está atrelado a pedir a con<strong>de</strong>nação<br />

ou a absolvição. Entretanto, por razões óbvias, se o ofendido contratou advogado para representar seus interesses<br />

na ação penal movida contra o réu é natural que o pedido seja <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. O Ministério Público po<strong>de</strong> até<br />

discordar e pedir a absolvição do acusado ou pena mais branda, mas não po<strong>de</strong> cercear a ativida<strong>de</strong> do assistente.<br />

Parece-nos, entretanto, ao menos quando o pedido for comum (pela con<strong>de</strong>nação), <strong>de</strong>va existir entre ambos sintonia<br />

na exposição acusatória aos jurados. Se as teses apresentadas diferirem sobremaneira, será quase impossível um<br />

resultado satisfatório, pois a acusação será assimilada pelos membros do Conselho <strong>de</strong> Sentença <strong>de</strong> maneira<br />

confusa.

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