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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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formação da culpa) <strong>de</strong>stina-se, apenas, à admissibilida<strong>de</strong> da acusação quanto ao <strong>de</strong>lito doloso contra a vida, não se<br />

referindo aos conexos. Por isso, pronunciado o réu pela infração dolosa contra a vida, eventual crime conexo segue<br />

o mesmo <strong>de</strong>stino. Nos tribunais: TJSC: “Havendo infração penal conexa, incluída na <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>vidamente<br />

recebida, pronunciado o réu pelo <strong>de</strong>lito doloso contra a vida, <strong>de</strong>ve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal<br />

Popular os conexos, sem proce<strong>de</strong>r a qualquer análise <strong>de</strong> mérito ou <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> quanto a eles. Aliás, se eram<br />

grotescos, atípicos ou inadmissíveis os tais <strong>de</strong>litos conexos, tão logo fosse oferecida a <strong>de</strong>núncia, caberia ao<br />

magistrado rejeitá-la. Entretanto, se acolheu a acusação, <strong>de</strong>ve repassar ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o<br />

seu julgamento. Caberá, assim, aos jurados checar a materialida<strong>de</strong> e a prova da autoria das infrações conexas para<br />

haver con<strong>de</strong>nação. Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime <strong>de</strong> sua competência e impronunciar pela<br />

infração penal conexa, cuja avaliação não lhe pertence (<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>. Tribunal do Júri. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2008, p. 73).” (RSE 2011.062326-6/1-00 – SC, 1.ª C.C., rel. Marli Mosimann Vargas,<br />

15.05.2012, v.u.). TJMG: “O crime <strong>de</strong> incêndio, cuja materialida<strong>de</strong> e indícios <strong>de</strong> autoria mostram-se presentes num<br />

primeiro momento, <strong>de</strong>ve ser submetido ao Conselho <strong>de</strong> Sentença como <strong>de</strong>lito conexo ao homicídio, consoante<br />

regra <strong>de</strong> competência do art. 78, I, do CP” (RSE 1.0035.06.068752-8/001 – MG, 2.ª C. C., rel. Nelson Missias <strong>de</strong><br />

Morais, 12.03.2015).<br />

42-H. Crimes conexos em grau <strong>de</strong> recurso: após o julgamento pelo Tribunal do Júri, se o crime conexo<br />

for consi<strong>de</strong>rado como con<strong>de</strong>nação ou absolvição injusta, é preciso enviar o caso para novo julgamento pelo<br />

Tribunal Popular. Conferir: TJMG: “Consi<strong>de</strong>rando o princípio da soberania dos vereditos, mesmo enten<strong>de</strong>ndo<br />

equivocada a con<strong>de</strong>nação do crime conexo, incabível a absolvição por esta Corte <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>vendo ser anulado<br />

parcialmente o <strong>de</strong>cisum, somente no que tange ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> quadrilha, para que seja novamente julgado<br />

pelo Tribunal do Júri” (Apelação Criminal 1.0105.11.026405-5/003 – MG, 6.ª C. C., rel. Furtado <strong>de</strong> Mendonça,<br />

28.04.2015).<br />

Art. 414. Não se convencendo 43 da materialida<strong>de</strong> do fato 44 ou da existência <strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria 45 ou<br />

<strong>de</strong> participação, o juiz, fundamentadamente, 46 impronunciará 47 o acusado. 48-49<br />

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser formulada nova <strong>de</strong>núncia ou<br />

queixa 50 se houver prova nova. 51<br />

43. Impronúncia: é a <strong>de</strong>cisão interlocutória mista <strong>de</strong> conteúdo terminativo, visto que encerra a primeira fase<br />

do processo (judicium accusationis), <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> inaugurar a segunda, sem haver juízo <strong>de</strong> mérito. Assim,<br />

inexistindo prova da materialida<strong>de</strong> do fato ou não havendo indícios suficientes <strong>de</strong> autoria, <strong>de</strong>ve o magistrado<br />

impronunciar o réu, que significa julgar improce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia e não a pretensão punitiva do Estado. Desse<br />

modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo po<strong>de</strong> instalar-se.<br />

44. Materialida<strong>de</strong> do fato: é a prova da existência do fato, que serve <strong>de</strong> base à tipificação, necessitando ser<br />

certa e precisa. A existência do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>monstração precisa da conduta do agente e do resultado<br />

produzido. Julgará o Conselho <strong>de</strong> Sentença a autoria – esta sim, admitindo um juízo indiciário – e as circunstâncias<br />

que envolveram a infração penal, porém com a certeza, dada pelo juiz, da existência do fato-base. É lógico que os<br />

jurados po<strong>de</strong>m negar a materialida<strong>de</strong>, em que pese tê-la afirmado o magistrado togado, pois são soberanos para<br />

<strong>de</strong>cidir. Entretanto, se a própria existência for questionável, já na fase <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, o melhor<br />

caminho a seguir é impronunciar o réu, ao invés <strong>de</strong> remeter o processo a julgamento pelo júri.<br />

45. Indícios suficientes <strong>de</strong> autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca<br />

da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se <strong>de</strong> um juízo <strong>de</strong> mera admissibilida<strong>de</strong> da imputação, não se<br />

<strong>de</strong>manda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Porém, ausente essa<br />

suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri.

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