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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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proteger, com maior eficácia, o ofendido e evitar que este, cético com a lentidão e o alto custo da Justiça<br />

brasileira, preferisse o prejuízo à ação civil ex <strong>de</strong>licto. No <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro, através <strong>de</strong> multa<br />

reparatória, <strong>de</strong>u-se início a essa nova fase, estabelecendo-se que o juiz criminal po<strong>de</strong>, na sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

não somente impor a pena, mas também um ressarcimento à vítima. É o que dispõe o art. 297, caput: “A penalida<strong>de</strong><br />

da multa reparatória consiste no pagamento, mediante <strong>de</strong>pósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, <strong>de</strong><br />

quantia calculada com base no disposto no § 1.º do art. 49 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, sempre que houver prejuízo material<br />

resultante do crime”. Amplia-se, ainda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização diretamente no juízo criminal, como se<br />

observa pela leitura dos arts. 74 e 75 da Lei 9.099/95. Nas infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo – contravenções<br />

penais ou crimes, cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa –, é possível<br />

haver a composição dos danos civis, homologada pelo juiz, valendo como título a ser executado no cível (art. 74 da<br />

referida Lei). Tratando-se <strong>de</strong> infrações sujeitas à representação da vítima ou <strong>de</strong> iniciativa privada, o acordo<br />

homologado provoca a renúncia à queixa ou ao direito <strong>de</strong> representação. Outro importante exemplo advém da Lei<br />

da Violência Doméstica (Lei 11.340/2006), que criou os Juizados <strong>de</strong> Violência Doméstica e Familiar contra a<br />

Mulher, com competência cível e criminal (art. 14, caput), po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>cidir, concomitantemente, a respeito do<br />

crime cometido pelo marido contra a esposa e quanto ao afastamento do varão do lar conjugal, fixando-se a<br />

prestação <strong>de</strong> alimentos provisionais ou provisórios, <strong>de</strong>ntre outras medidas (art. 22). Finalmente, a reforma<br />

introduzida pela Lei 11.719/2008, acrescentando o parágrafo único ao art. 63, bem como modificando a redação do<br />

inciso IV do art. 387 do CPP, passou a permitir que o juiz criminal fixasse a in<strong>de</strong>nização civil pelo dano causado<br />

pelo <strong>de</strong>lito. No entanto, infelizmente, a alteração não se <strong>de</strong>u em bom termo, pois se mencionou somente a<br />

viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, consi<strong>de</strong>rando-se os prejuízos sofridos pelo<br />

ofendido. Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, <strong>de</strong> vez, a vítima, <strong>de</strong>ve o magistrado<br />

criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. A fixação do valor<br />

mínimo, como se vê no disposto pelo art. 63, parágrafo único, <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, ainda possibilita a continuida<strong>de</strong> do<br />

dilema, levando-se o caso à esfera cível para a discussão do quantum realmente <strong>de</strong>vido. Aguarda-se, pois, que os<br />

juízes criminais disponham-se a incentivar as partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela<br />

vítima e, na sentença con<strong>de</strong>natória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo – para fazer cessar a<br />

discussão a respeito da reparação civil dos danos. Se tal não for feito, a reforma não terá atingido finalida<strong>de</strong> útil,<br />

pois o que ficar <strong>de</strong>cidido na órbita criminal não será <strong>de</strong>finitivo e a vítima ainda <strong>de</strong>verá percorrer os caminhos da<br />

esfera cível.<br />

Art. 63. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, 3 po<strong>de</strong>rão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o<br />

efeito da reparação do dano, 4 o ofendido, seu representante legal ou seus her<strong>de</strong>iros. 5-7<br />

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, a execução po<strong>de</strong>rá ser efetuada pelo valor<br />

fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong> sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano<br />

efetivamente sofrido. 7-A<br />

3. Sentença con<strong>de</strong>natória como título executivo: transitando em julgado e tornando-se, pois, <strong>de</strong>finitiva,<br />

po<strong>de</strong> a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano. Não mais se discutirá se<br />

esta é <strong>de</strong>vida, mas tão somente o quanto é <strong>de</strong>vido pelo réu. Facilita-se o processo, impedindo-se o reinício da<br />

discussão em torno da culpa, merecendo <strong>de</strong>bate somente o valor da in<strong>de</strong>nização.<br />

4. Reparação do dano: uma vez que há sentença con<strong>de</strong>natória <strong>de</strong>finitiva na esfera criminal, já não se<br />

discute culpa no juízo cível, restando, apenas, o <strong>de</strong>bate em torno do quantum <strong>de</strong>beatur, ou seja, da quantia<br />

a<strong>de</strong>quada à satisfação do dano sofrido pela vítima. Para quem já sofreu a lentidão da Justiça no processo criminal,<br />

trata-se da segunda via-crúcis enfrentada pelo ofendido ou por seus familiares, agora para receber reparação civil.<br />

Por isso, o i<strong>de</strong>al seria autorizar o juiz penal a proce<strong>de</strong>r, sempre que possível e havendo prova nos autos, à

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