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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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po<strong>de</strong>m ter resultado <strong>de</strong> quebra do sigilo bancário, fiscal ou telefônico <strong>de</strong> alguém indiciado. É comum autorida<strong>de</strong>s<br />

do âmbito civil (Varas da Fazenda Pública ou <strong>de</strong> Família, como exemplos) <strong>de</strong>sejarem esses dados sigilosos para<br />

instruírem seus processos (improbida<strong>de</strong> administrativa ou até uma separação litigiosa). É inviável essa<br />

transferência, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral é bem clara ao mencionar que as quebras <strong>de</strong> sigilo <strong>de</strong>stinam-se a feitos<br />

criminais. Conferir: STF: “A Primeira Turma iniciou julgamento <strong>de</strong> agravo regimental em que se discute a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compartilhar provas colhidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigação criminal com inquérito civil público, bem<br />

como outras ações <strong>de</strong>correntes dos dados resultantes do afastamento do sigilo financeiro e fiscal e dos alusivos à<br />

interceptação telefônica. O Ministro Marco Aurélio (relator) <strong>de</strong>sproveu o agravo regimental. Destacou que a<br />

Constituição prevê a inviolabilida<strong>de</strong> do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas <strong>de</strong> dados e das<br />

comunicações telefônicas. A norma a encerrar exceção a essa regra direcionaria ao afastamento do sigilo por<br />

or<strong>de</strong>m judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecesse, e, mesmo assim, para fins <strong>de</strong> investigação<br />

criminal ou instrução processual penal. Asseverou que, em face do contido no art. 5º, XII, da CF, não se po<strong>de</strong>ria<br />

esten<strong>de</strong>r o afastamento do sigilo a situações concretas não previstas. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro<br />

Roberto Barroso.” (Inq 3305 AgR – RS, 1.ª T., rel. Min. Marco Aurélio, 07.04.2015, Informativo 780).<br />

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, 92 os autos do inquérito serão remetidos ao juízo<br />

competente, on<strong>de</strong> aguardarão a iniciativa do ofendido ou <strong>de</strong> seu representante legal, ou serão entregues ao<br />

requerente, se o pedir, mediante traslado. 93<br />

92. Crimes <strong>de</strong> ação privada e inquérito policial: nota-se, pelo disposto neste artigo, que também os<br />

<strong>de</strong>litos, cuja ação é exclusivamente privada, exigem o lastro do inquérito policial para dar justa causa à ação penal.<br />

Não é por conta <strong>de</strong> ser a iniciativa da ação conferida ao particular que o acusado da prática <strong>de</strong> infração penal<br />

(querelado) fica à mercê da vonta<strong>de</strong> do pretenso ofendido. Por isso, exige-se a prévia constituição <strong>de</strong> prova para o<br />

ingresso em juízo.<br />

93. Aguardo em cartório ou entrega ao ofendido: dispõe a lei que, concluído o inquérito, quando a ação<br />

for <strong>de</strong> natureza privada, <strong>de</strong>ve ser remetido ao fórum, distribuído, mas ficar aguardando em cartório a provocação do<br />

interessado para o ajuizamento da queixa-crime. Outra possibilida<strong>de</strong> é a vítima levar o inquérito consigo, para<br />

melhor análise e estudo, <strong>de</strong>ixando-se, no cartório, cópia integral do seu conteúdo (traslado).<br />

Art. 20. A autorida<strong>de</strong> assegurará no inquérito o sigilo necessário 94-94-A à elucidação do fato ou exigido pelo<br />

interesse da socieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único. Nos atestados <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes que lhe forem solicitados, a autorida<strong>de</strong> policial não po<strong>de</strong>rá<br />

mencionar quaisquer anotações referentes a instauração <strong>de</strong> inquérito contra os requerentes, salvo no caso <strong>de</strong> existir<br />

con<strong>de</strong>nação anterior. 95<br />

94. Sigilo das investigações e a posição do advogado: o inquérito policial, por ser peça <strong>de</strong> natureza<br />

administrativa, inquisitiva e preliminar à ação penal, <strong>de</strong>ve ser sigiloso, não submetido, pois, à publicida<strong>de</strong> que rege<br />

o processo. Não cabe a incursão na <strong>de</strong>legacia, <strong>de</strong> qualquer do povo, <strong>de</strong>sejando acesso aos autos do inquérito<br />

policial, a pretexto <strong>de</strong> fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado-investigação, como se po<strong>de</strong>ria fazer quanto ao<br />

processo-crime em juízo. As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se,<br />

pois, a publicida<strong>de</strong>. Nem o indiciado, pessoalmente, aos autos tem acesso. É certo que, inexistindo inconveniente à<br />

“elucidação do fato” ou ao “interesse da socieda<strong>de</strong>”, po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> policial, que o presi<strong>de</strong>, permitir o acesso <strong>de</strong><br />

qualquer interessado na consulta aos autos do inquérito. Tal situação é relativamente comum em se tratando <strong>de</strong><br />

repórter <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> conhecer o andamento da investigação ou mesmo do ofendido ou seu procurador. Assim,<br />

também não é incomum que o <strong>de</strong>legado, preten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>ixar claro que aquela específica investigação é

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