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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Parágrafo único. A autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá também or<strong>de</strong>nar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar<br />

conveniente.<br />

87. Inobservância das formalida<strong>de</strong>s: prevê a lei que, havendo ausência <strong>de</strong> cumprimento às formalida<strong>de</strong>s<br />

legais (como a assinatura dos peritos no laudo e em todas as suas folhas), bem como sendo constatada omissão a<br />

respeito <strong>de</strong> esclarecimento imprescindível, obscurida<strong>de</strong> que transforme o laudo ou qualquer conclusão<br />

incompreensível ou mesmo contradição que o torne imprestável para a finalida<strong>de</strong> para a qual foi produzido, ao invés<br />

<strong>de</strong> se realizar outro exame, mandará o juiz – nesta hipótese, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado pelo <strong>de</strong>legado – que os<br />

peritos supram a falha, corrigindo o laudo. Naturalmente, como prevê o parágrafo único, se enten<strong>de</strong>r a autorida<strong>de</strong><br />

não ser passível <strong>de</strong> suprimento a falta encontrada, or<strong>de</strong>nará a realização <strong>de</strong> nova perícia, pelos mesmos ou por<br />

outros peritos, conforme sua conveniência.<br />

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, 88 po<strong>de</strong>ndo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.<br />

88. Vinculação do juiz ao laudo pericial: é natural que, pelo sistema do livre convencimento motivado ou<br />

da persuasão racional, adotado pelo <strong>Código</strong>, possa o magistrado <strong>de</strong>cidir a matéria que lhe é apresentada <strong>de</strong> acordo<br />

com sua convicção, analisando e avaliando a prova sem qualquer freio ou método previamente imposto pela lei. Seu<br />

<strong>de</strong>ver é fundamentar a <strong>de</strong>cisão, dando-lhe, pois, respaldo constitucional. Por tal motivo, preceitua o art. 182 que o<br />

juiz não está adstrito ao laudo, po<strong>de</strong>ndo acolher totalmente as conclusões dos expertos ou apenas parcialmente,<br />

além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r rejeitar integralmente o laudo ou apenas parte <strong>de</strong>le. O conjunto probatório é o guia do magistrado e<br />

não unicamente o exame pericial. Ex.: é possível que o julgador <strong>de</strong>spreze o laudo <strong>de</strong> exame do local, porque<br />

acreditou na versão oferecida por várias testemunhas ouvidas na instrução <strong>de</strong> que a posição original do corpo no<br />

momento do crime, por exemplo, não era a retratada pelo laudo. Assim, o juiz rejeitará o trabalho pericial e baseará<br />

sua <strong>de</strong>cisão nos <strong>de</strong>poimentos coletados, que mais o convenceram da verda<strong>de</strong> real. Ocorre que não se po<strong>de</strong> dar ao<br />

art. 182 uma extensão in<strong>de</strong>vida. Lembremos que o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> estabelece, em alguns casos, provas<br />

tarifadas, como é o caso do exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito para os crimes que <strong>de</strong>ixam vestígios. Ora, em se tratando <strong>de</strong><br />

um laudo toxicológico, comprovando que o material apreendido não é substância entorpecente, não po<strong>de</strong> o juiz<br />

rejeitá-lo, con<strong>de</strong>nando o réu. Trata-se <strong>de</strong> prova indispensável para a materialida<strong>de</strong> da infração penal, <strong>de</strong> forma que,<br />

no máximo, po<strong>de</strong> o juiz, não concordando com a conclusão da perícia, <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> outra, mas não<br />

<strong>de</strong>ve substituir-se ao experto. Por outro lado, equívoco comum encontramos naqueles que sustentam ser<br />

admissível, em um exame <strong>de</strong> insanida<strong>de</strong> mental, que o juiz afaste o laudo <strong>de</strong>cidindo em sentido contrário ao<br />

proposto pelo perito. Não po<strong>de</strong> fazê-lo, pois o <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (art. 26) adota o sistema biopsicológico, exigindo que<br />

haja dupla avaliação para a situação <strong>de</strong> inimputabilida<strong>de</strong>, isto é, o perito atesta a parte biológica, <strong>de</strong>monstrando que<br />

o réu tem uma doença mental, enquanto o juiz avalia a parte psicológica, analisando se a doença se manifestava à<br />

época do crime, o que po<strong>de</strong>rá fazer pela colheita das <strong>de</strong>mais provas. Entretanto, caso o magistrado não concor<strong>de</strong><br />

com a parte biológica, <strong>de</strong>ve mandar fazer outro exame, mas não po<strong>de</strong> dizer que é saudável aquele que o perito disse<br />

ser doente ou vice-versa. É possível, no entanto, que afaste a conclusão do laudo relativa à manifestação da<br />

enfermida<strong>de</strong> no instante do cometimento do <strong>de</strong>lito, mas sem ingressar no mérito da existência da doença. Portanto,<br />

embora o art. 182 seja explícito ao dar possibilida<strong>de</strong> ao juiz para avaliar o laudo, <strong>de</strong>ve a norma ser interpretada em<br />

consonância com as <strong>de</strong>mais regras do sistema penal e processual penal. De qualquer forma, ainda quando lhe seja<br />

possível distanciar-se do exame pericial, <strong>de</strong>ve-se seguir o alerta feito por Espínola Filho <strong>de</strong> que “ao juiz não é lícito<br />

nunca enveredar pelo terreno do capricho e do arbitrário, e, obrigado sempre a motivar e fundamentar o que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>,<br />

terá <strong>de</strong> justificar, com razões mais fortes, a sua orientação, no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar as razões, com que se sustenta<br />

o parecer técnico dos peritos especializados” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 2, p. 571). Não é<br />

<strong>de</strong>mais ressaltar, no entanto, que, a partir da edição da Lei 11.690/2008, admitindo a participação <strong>de</strong> assistentes

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