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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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quanto à legitimida<strong>de</strong> do mandado apresentado. Assim, retira-se o preso da esfera do executor da <strong>de</strong>tenção,<br />

mantendo-o em lugar seguro, até a verificação da correção dos dados supramencionados.<br />

Art. 291. A prisão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado enten<strong>de</strong>r-se-á feita <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o executor, 48 fazendo-se conhecer do<br />

réu, 49 lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.<br />

48. Executor do mandado <strong>de</strong> prisão: há <strong>de</strong> ser funcionário ou agente do Estado, pois o particular<br />

somente po<strong>de</strong> realizar prisão em flagrante.<br />

49. I<strong>de</strong>ntificação do responsável pela prisão: é preceito constitucional, como se vê do art. 5.º, LXIV, CF<br />

(“o preso tem direito à i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”).<br />

Art. 292. Se houver, ainda que por parte <strong>de</strong> terceiros, 50 resistência 51 à prisão em flagrante ou à <strong>de</strong>terminada por<br />

autorida<strong>de</strong> competente, 52 o executor e as pessoas que o auxiliarem po<strong>de</strong>rão usar dos meios necessários para<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. 53-54<br />

50. Terceiros que resistem: é possível que, além da pessoa a ser <strong>de</strong>tida, terceiros invistam contra o<br />

executor, buscando impedir a concretização da prisão. Nesse caso, autoriza-se o uso <strong>de</strong> força até mesmo contra<br />

aqueles que colocam obstáculos à realização do ato. Conforme o caso, po<strong>de</strong>m ser também presos em flagrante<br />

pelos crimes que cometerem contra o executor da or<strong>de</strong>m.<br />

51. Resistência à prisão: po<strong>de</strong> dar-se <strong>de</strong> forma ativa ou passiva. No primeiro caso, o preso investe contra o<br />

executor da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão, autorizando que este não somente use a força necessária para vencer a resistência,<br />

como também se <strong>de</strong>fenda. Há, nessa situação, autêntica legítima <strong>de</strong>fesa. Se a agressão do sujeito a ser <strong>de</strong>tido<br />

ameaçar a vida do executor, po<strong>de</strong> este, se indispensável, tirar a vida do primeiro. É o que ocorre quando marginais<br />

trocam tiros com a polícia e são mortalmente atingidos. Por outro lado, a resistência po<strong>de</strong> ser passiva, com o preso<br />

<strong>de</strong>batendo-se, para não colocar algemas, não ingressar na viatura ou não ir ao distrito policial. Nessa hipótese, a<br />

violência necessária para dobrar sua resistência caracteriza, por parte do executor, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver<br />

legal. Qualquer abuso no emprego da legítima <strong>de</strong>fesa ou do estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal caracteriza o<br />

excesso, pelo qual é responsável o executor da prisão. Note-se, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, que o <strong>de</strong>lito previsto no art. 329 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> (resistência) somente se perfaz na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resistência ativa.<br />

52. Autorida<strong>de</strong> competente para <strong>de</strong>terminar a prisão: atualmente, após a Constituição <strong>de</strong> 1988, é<br />

somente a autorida<strong>de</strong> judiciária competente, que <strong>de</strong>ve fazê-lo por escrito e fundamentadamente (art. 5.º, LXI).<br />

53. Auto circunstanciado: <strong>de</strong>termina a lei que, havendo resistência, consequentemente o emprego <strong>de</strong><br />

violência contra terceiros ou contra o próprio <strong>de</strong>tido, para justificar os danos ocorridos – em pessoas ou coisas –<br />

lavra-se um termo, contendo todas as circunstâncias do evento, subscrito por duas testemunhas que tenham<br />

assistido ao ato, evitando-se, com isso, qualquer responsabilização do executor da prisão – ou pelo menos,<br />

documentando o que houve, para futura utilização.<br />

54. Auto <strong>de</strong> resistência seguido <strong>de</strong> morte: trata-se <strong>de</strong> peça ina<strong>de</strong>quada, sem amparo técnico-processual.<br />

Lavra-se o auto <strong>de</strong> resistência quando o preso está vivo, a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstrar o ocorrido, registrar as lesões e<br />

narrar os fatos, para posterior apuração <strong>de</strong> eventual responsabilida<strong>de</strong> da autorida<strong>de</strong>. Entretanto, se o procurado<br />

resiste, agri<strong>de</strong> os policiais e termina morto, embora em legítima <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ve-se lavrar o auto <strong>de</strong> prisão em<br />

flagrante em relação ao autor do homicídio, fato típico consolidado. Não existe auto <strong>de</strong> resistência com morte,<br />

visto espelhar autêntico subterfúgio para evitar o flagrante <strong>de</strong> homicídio. Compreen<strong>de</strong>-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> não se querer<br />

dar voz <strong>de</strong> prisão ao policial, que, cumprindo seu <strong>de</strong>ver, foi levado a matar o suspeito ou procurado. Mas esse é o

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