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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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legislar concorrentemente sobre procedimento em matéria processual. Ora, criado o recurso por lei fe<strong>de</strong>ral, mas<br />

não disciplinado o seu processamento, coube à lei estadual fazê-lo. No Estado <strong>de</strong> São Paulo, o art. 94 do Dec.-lei<br />

complementar 3/69 é explícito: “Observar-se-á, no processo <strong>de</strong> correição parcial, o rito do agravo <strong>de</strong> instrumento,<br />

ouvido o Ministério Público”. Saliente-se que, a essa época, já existia o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, com a previsão<br />

do recurso em sentido estrito, razão pela qual a intenção da lei foi estabelecer o rito do agravo cível, sem qualquer<br />

ligação com o recurso similar do processo penal. Atualmente, modificado que foi o rito do agravo no <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973, <strong>de</strong>veria a correição parcial obe<strong>de</strong>cer ao mesmo trâmite, dirigindo-se a petição diretamente<br />

ao tribunal competente e po<strong>de</strong>ndo ser pedido ao relator o efeito suspensivo ativo à correição. Requisitar-se-ia<br />

informação ao juiz da causa, intimando-se a parte contrária para respon<strong>de</strong>r ao recurso, ouvindo-se o Ministério<br />

Público. Seria possível haver a retratação do magistrado e o relator também estaria autorizado a in<strong>de</strong>ferir a<br />

correição liminarmente. Quanto a seguir o rito do agravo <strong>de</strong> instrumento, anote-se, foi claro o Regimento Interno<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, conforme se vê do art. 209: “O procedimento da correição parcial será o do<br />

agravo <strong>de</strong> instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça”.<br />

Atualmente, não é porque o rito do agravo foi alterado que, por conveniência, o rito da correição <strong>de</strong>veria<br />

transfigurar-se para o do recurso em sentido estrito. No sentido que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos: TJSP: “Correição parcial –<br />

Matéria criminal – Rito do agravo <strong>de</strong> instrumento do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973 – Arts. 94 do <strong>Código</strong><br />

Judiciário do Estado <strong>de</strong> São Paulo e 831 do Regimento Interno do Tribunal <strong>de</strong> Justiça[atual art. 209] –<br />

Recebimento em Primeiro Grau, como se tratasse daquele recurso – Ausência <strong>de</strong> previsão legal – Interposição<br />

diretamente ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça como procedimento a<strong>de</strong>quado – Lei Fe<strong>de</strong>ral 9.139/95 – Recurso não<br />

conhecido” (Ag. 317.809-3, Itápolis, 2.ª C., rel. Djalma Lofrano, 09.10.2000, v.u.); MS 174.499-3, Cotia, 2.ª C.,<br />

rel. Silva Pinto, 12.12.1994, v.u.; TJMG: “A correição parcial segue o rito do agravo <strong>de</strong> instrumento, que prevê o<br />

prazo <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, razão pela qual se apresenta tempestiva. O requisito <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do pedido<br />

correcional referente ao cabimento exige que não haja previsão legal <strong>de</strong> recurso próprio aplicável à espécie, o que,<br />

in casu, inocorre, levando ao não conhecimento da pretensão, nos termos regimentais” (Correição parcial<br />

1.0000.04.409865-5/00, Uberlândia, Conselho da Magistratura, rel. Márcia Milanez, 04.10.2004, v.u., DJ<br />

27.10.2004). E, igualmente, está a posição <strong>de</strong> Carlos Fre<strong>de</strong>rico Coelho Nogueira (Mandado <strong>de</strong> segurança contra<br />

<strong>de</strong>cisão judicial que assegura à testemunha a ser ouvida em inquérito policial fazer-se acompanhar <strong>de</strong> advogado, p.<br />

147). Reconhecemos, no entanto, que tem prevalecido o entendimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver a correição parcial seguir o rito do<br />

recurso em sentido estrito. Dentre os vários argumentos utilizados, estão os seguintes: a) há maior facilida<strong>de</strong> para<br />

o réu fazer valer a auto<strong>de</strong>fesa, ingressando com a correição parcial diretamente ao juiz, que, naturalmente, o<br />

acusado já conhece, pois foi citado e interrogado. Haveria maior dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso ao tribunal; b) essa mesma<br />

facilida<strong>de</strong> seria estendida à <strong>de</strong>fesa técnica, mormente do interior dos Estados, que ingressaria com o recurso na<br />

própria Comarca, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dirigir à Capital, on<strong>de</strong> se encontra o tribunal; c) po<strong>de</strong>ria haver uma<br />

sobrecarga <strong>de</strong> recursos no tribunal, na área criminal, já assoberbado pelo número expressivo <strong>de</strong> habeas corpus; d)<br />

o recurso em sentido estrito, na essência, é a figura correlata, em processo penal, ao agravo <strong>de</strong> instrumento, em<br />

processo civil. Logo, é natural que a correição parcial siga o rito do recurso em sentido estrito. Nessa ótica: TJSP:<br />

“Po<strong>de</strong>r-se-ia objetar a utilização da correição parcial para reformar o <strong>de</strong>spacho hostilizado, à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, com caráter terminativo, que <strong>de</strong>safia apelação ou, na espécie, recurso em sentido<br />

estrito. Mas, sob a perspectiva aventada pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> se cuidar <strong>de</strong> error in proce<strong>de</strong>ndo, calha na<br />

hipótese a correição parcial, no mínimo à invocação <strong>de</strong> fungibilida<strong>de</strong> recursal, consi<strong>de</strong>rando que po<strong>de</strong>ria ter<br />

restado dúvida ao recorrente quanto à natureza jurídica do <strong>de</strong>cidido. Dela conheço, por conseguinte, nos termos do<br />

Dec. Estadual 14.235/44, com a redação dada pela Lei Estadual 8.040/63, e do art. 94 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> Organização<br />

Judiciária do Estado <strong>de</strong> São Paulo, anotando que seguiu a correição o rito do recurso em sentido estrito, como <strong>de</strong><br />

correntia jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte” (Correição parcial 343.660-3, São Paulo, 3.ª C., rel. Walter <strong>Guilherme</strong>,

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