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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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preceito sedimenta mais um dado em prol da ilegitimida<strong>de</strong> investigatória criminal autônoma do Ministério Público.<br />

Afinal, toda a estrutura do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> consagra a investigação policial, conduzida, pois, pela<br />

autorida<strong>de</strong> policial, para a colheita <strong>de</strong> provas pré-constituídas, a fim <strong>de</strong> instruir e formar a opinio <strong>de</strong>licti. Somente<br />

após, ingressa a <strong>de</strong>núncia do Ministério Público, exercendo a sua legitimida<strong>de</strong> privativa para a propositura da<br />

<strong>de</strong>manda. Afora a regra (inquérito policial), outras formas <strong>de</strong> investigação po<strong>de</strong>m ocorrer, fornecendo material para<br />

o Ministério Público agir (ex.: CPI – Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito). Porém, não se <strong>de</strong>ve esperar que a<br />

instituição, por sua própria conta, constitua organismos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> investigação criminal, não controlados<br />

pela autorida<strong>de</strong> judiciária e alheios aos quadros policiais, pois não é a estrutura i<strong>de</strong>alizada pelo <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>.<br />

4-A. Fiscalização da execução da lei: quando a ação for ajuizada pelo ofendido – pouco importando seja<br />

ela <strong>de</strong> iniciativa exclusivamente privada ou privada subsidiária da pública – <strong>de</strong>ve o Ministério Público exercer suas<br />

funções <strong>de</strong> fiscal da correta execução da lei. Portanto, no processo penal, o promotor <strong>de</strong>ve promover a ação ou<br />

acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento do processo, como fiscal da lei, até por que está em jogo o interesse punitivo do<br />

Estado. Conferir: STJ: “1. Constatando-se que um único membro do Ministério Público, numa mesma peça<br />

processual, apresentou contrarrazões ao recurso <strong>de</strong> apelação e ofertou parecer sobre o caso, configura-se a ofensa<br />

ao disposto nos artigos 127 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e 257 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. Em razão da<br />

diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções exercidas pelos representantes do Ministério Público, afigura-se inviável, por parte <strong>de</strong><br />

qualquer agente público ou político, o exercício <strong>de</strong> uma fiscalização isenta após este mesmo agente ter atuado na<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> interesse controvertido no seio <strong>de</strong> uma relação processual instituída em juízo. 3. Embora seja certo que a<br />

atuação do órgão Ministério Público no segundo grau <strong>de</strong> jurisdição não tenha nenhuma carga vinculativa para o<br />

julgamento da insurgência, já que exprime o que a instituição reputa por correto no caso concreto, trata-se <strong>de</strong><br />

verda<strong>de</strong>ira instância <strong>de</strong> controle, essencial para a manutenção ou reparação da or<strong>de</strong>m jurídica, cuja <strong>de</strong>fesa lhe é<br />

inerente. 4. A função fiscalizatória exercida pelo parquet também <strong>de</strong>ve ser marcada pela imparcialida<strong>de</strong>, sob pena<br />

<strong>de</strong> se inviabilizar o alcance das suas incumbências constitucionais (artigo 127, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). 5.<br />

Or<strong>de</strong>m concedida para anular o julgamento da apelação, <strong>de</strong>terminando-se a remessa dos autos ao Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeira instância para que ofereça contrarrazões ao recurso, <strong>de</strong>vendo o órgão ministerial em<br />

segundo grau, oportunamente, emitir parecer sobre o caso.” (HC 242352 – SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 08.04.2014,<br />

v.u.).<br />

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for<br />

seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, 5 inclusive, e a eles se<br />

esten<strong>de</strong>m, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. 6<br />

5. Impedimento do representante do Ministério Público: é a hipótese semelhante ao disposto no art.<br />

252, I, que regula o impedimento do juiz. É verda<strong>de</strong> que naquele dispositivo já se impe<strong>de</strong> a atuação do magistrado,<br />

quando o órgão do Ministério Público tiver funcionado, anteriormente, sendo ele seu cônjuge ou parente. Neste<br />

dispositivo, inverte-se: o promotor não <strong>de</strong>ve atuar quando já tiver funcionado – ou esteja presidindo a instrução –<br />

juiz que seja seu cônjuge ou parente. Acrescenta-se, ainda: não atuará, quando seu cônjuge ou parente for parte<br />

(acusado ou ofendido). Além disso, finaliza o artigo, as <strong>de</strong>mais hipóteses previstas para o juiz, em relação às causas<br />

<strong>de</strong> impedimento e suspeição, também se aplicam ao representante do Ministério Público. Não se menciona a<br />

incompatibilida<strong>de</strong>, porque, como já dissemos, trata-se unicamente da suspeição afirmada <strong>de</strong> ofício. É o que mais<br />

ressalta a sua posição <strong>de</strong> parte imparcial.<br />

6. Promotor que participa da investigação policial: não se torna impedido, nem suspeito para oferecer<br />

<strong>de</strong>núncia. Nesse sentido, ver Súmula 234 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “A participação <strong>de</strong> membro do Ministério

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