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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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teatralida<strong>de</strong>, o que seria absolutamente abjeto.<br />

Art. 404. Or<strong>de</strong>nado diligência consi<strong>de</strong>rada imprescindível, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, a audiência será<br />

concluída sem as alegações finais. 76<br />

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência <strong>de</strong>terminada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz proferirá a sentença. 77<br />

76. Obvieda<strong>de</strong> legal: seria mesmo preciso estipular o óbvio em lei? Se as partes po<strong>de</strong>m requerer diligências<br />

imprescindíveis e o juiz <strong>de</strong>feri-las ou não, é natural que, <strong>de</strong>ferindo-as, a audiência não possa ser concluída. Logo,<br />

parece-nos completamente pueril estabelecer, em lei, tal situação. Isso <strong>de</strong>monstra o quão tosco po<strong>de</strong> ser o<br />

processo legislativo no Brasil.<br />

77. Prazos: dir-se-ia que o objetivo do caput é servir <strong>de</strong> introdução aos prazos estabelecidos no parágrafo<br />

único do art. 404. Parece-nos <strong>de</strong>snecessário, por várias razões. Dentre elas, a patente situação <strong>de</strong> que, não ultimada<br />

a audiência, outros seguimentos adviriam. E, mais: tais segmentos teriam prazos impróprios, vale dizer, se não<br />

forem seguidos não implicarão em qualquer sanção. No estado em que se encontra o processo penal, atualmente,<br />

bastaria dizer que, <strong>de</strong>feridas as diligências, o processo terminaria com alegações e sentença por escrito. Nada mais.<br />

Os prazos são impróprios, motivo pelo qual não adianta nada fixá-los. Soa-nos a autêntica consagração da<br />

hipocrisia legal estabelecer prazos e permitir, ao mesmo tempo, que sejam, singelamente, sem qualquer<br />

justificativa, <strong>de</strong>sprezados. Das duas uma: fixa-se prazo, que, não cumprido, acarreta sanção para quem quer que seja;<br />

não se fixa prazo algum e tudo fica circunscrito ao acaso, ou melhor, cada caso seria um caso.<br />

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo<br />

breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 78<br />

§ 1.º Sempre que possível, o registro dos <strong>de</strong>poimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito<br />

pelos meios ou recursos <strong>de</strong> gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,<br />

<strong>de</strong>stinada a obter maior fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> das informações. 79-79-A<br />

§ 2.º No caso <strong>de</strong> registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transcrição. 80<br />

78. Livro próprio: o legislador ainda não apren<strong>de</strong>u que o Brasil é um país continental e, por isso, continua a<br />

ditar regras cartorárias para o processo penal. Se haverá livro próprio, arquivo <strong>de</strong> computador, folhas <strong>de</strong> papel<br />

levadas pelas partes ou qualquer pen drive fazendo as vezes do registro é, com certeza, <strong>de</strong>sinteressante. A lei não<br />

po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scer a tais filigranas.<br />

79. Lapso <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>: quem faz as leis em nosso País precisa, urgentemente, <strong>de</strong> assistência.<br />

Estabeleceu-se que os registros dos <strong>de</strong>poimentos do investigado (pessoa que nem foi apontada pela autorida<strong>de</strong><br />

policial como suspeita) e do indiciado (pessoa apontada oficialmente como suspeita pelo cometimento do crime)<br />

serão registrados, sempre que possível, por meios mo<strong>de</strong>rnos (gravação magnética, estenotipia etc.). E o<br />

<strong>de</strong>poimento do réu? Será registrado por ditado? Dir-se-ia que o mais po<strong>de</strong> o menos... Se o <strong>de</strong>poimento do<br />

indiciado po<strong>de</strong> ser registrado por meio mo<strong>de</strong>rno, logicamente o <strong>de</strong>poimento do réu também po<strong>de</strong>rá. Será? Sempre<br />

haverá quem diga o contrário. Somente o <strong>de</strong>poimento do investigado ou, no máximo, do indiciado, po<strong>de</strong>rá ser<br />

registrado <strong>de</strong>ssa maneira. A <strong>de</strong>claração do acusado precisaria ser “ditada” e colocada no papel... Seria o fracasso da<br />

mo<strong>de</strong>rna reforma.<br />

79-A. Desnecessida<strong>de</strong> da transcrição em papel: conforme já expusemos na nota 213 ao art. 475, a<br />

reforma processual penal teve a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a agilização do processo, enaltecendo o princípio<br />

constitucional da economia processual, sem ferir direitos e garantias individuais. Por isso, os registros dos

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