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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua<br />

competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que <strong>de</strong>sclassifique a infração para outra<br />

que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos <strong>de</strong>mais processos. 40-43<br />

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a<br />

<strong>de</strong>sclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, <strong>de</strong> maneira que exclua a competência do júri,<br />

remeterá o processo ao juízo competente. 44<br />

40. Perpetuação da jurisdição em casos <strong>de</strong> conexão e continência: é possível que vários processos<br />

sejam reunidos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> conexão ou continência, mas, ao julgar o feito, conclua-se pela incompetência do<br />

juízo que exerceu a força atrativa, seja porque houve absolvição no tocante à infração que atraiu a competência, seja<br />

porque ocorreu a <strong>de</strong>sclassificação para outra, que não seria originariamente <strong>de</strong>sse magistrado. A essa altura, colhida<br />

a prova toda, não tem mais cabimento <strong>de</strong>volver o conhecimento do processo a juízo diverso, impondo-se o<br />

julgamento pelo que conduziu a instrução. Ilustrando: no exemplo já fornecido na nota 22 do art. 78, II, b, é<br />

possível que o juízo da Comarca X, on<strong>de</strong> foram cometidos três furtos simples, atraia o julgamento da conexa<br />

receptação, cometida na Comarca Y. Ainda que o juiz da Comarca X absolva o réu A pela prática dos três furtos,<br />

po<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar o acusado B pela receptação, não tendo a menor valia, inclusive por economia processual,<br />

<strong>de</strong>terminar a remessa dos autos ao juízo originário da Comarca Y, que seria o competente para apurar e julgar o<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> receptação, ocorrido em seu território. Conferir: TFR-4: “A competência é fixada a priori, ou seja, no<br />

momento do recebimento da <strong>de</strong>núncia e com base nos elementos nela apresentados, não havendo se falar, nos<br />

termos do artigo 81 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, em reconhecimento da incompetência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral no<br />

caso <strong>de</strong> posterior absolvição ou <strong>de</strong>sclassificação do <strong>de</strong>lito indicador <strong>de</strong> dano ao patrimônio ou interesse da União”<br />

(ACR 2001.04.01.079272-0 – PR, 8.ª T., Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 23.09.2009, v.u.).<br />

41. Combinação das regras previstas nos arts. 81, 82 e 492, § 1.º: o art. 81 <strong>de</strong>termina que, reunidos<br />

os processos por conexão ou continência e havida a absolvição ou <strong>de</strong>sclassificação da infração principal, que<br />

tornou o juízo competente para todos os feitos, <strong>de</strong>vem ser os <strong>de</strong>mais julgados pelo mesmo magistrado ou tribunal<br />

que conduziu a instrução. Entretanto, há duas exceções no contexto global do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que<br />

precisam ser compatibilizadas, para que uma norma não predomine, gratuitamente, sobre outra. O art. 81, parágrafo<br />

único, é clara exceção à regra do caput, ao preceituar que o juiz singular, no procedimento do júri, quando<br />

impronunciar, absolver sumariamente ou <strong>de</strong>sclassificar a infração da sua competência, <strong>de</strong>verá remeter as <strong>de</strong>mais –<br />

conexas ou continentes – ao juízo competente. Surge, então, o art. 492, § 1.º, que prevê a hipótese do Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença, no julgamento em plenário do júri, <strong>de</strong>sclassificar a infração principal (crime doloso contra a vida), que<br />

atraiu as <strong>de</strong>mais, fazendo com que a competência permaneça com um dos integrantes do Tribunal do Júri, que é o<br />

juiz-presi<strong>de</strong>nte. Fica-se, nesta hipótese, no meio-termo: nem outro juiz, nem os jurados. O processo não é<br />

remetido ao juízo que seria competente para o <strong>de</strong>lito conexo ou contido no crime doloso contra a vida não mais<br />

existente, nem tampouco é julgado pelos jurados, leigos que são, cuja competência é sempre estrita. Note-se que o<br />

mesmo não acontece quando o Conselho <strong>de</strong> Sentença absolve o réu da infração principal (crime doloso contra a<br />

vida), agora sim aplicando-se a regra do art. 81, permanecendo os jurados competentes para os crimes conexos ou<br />

continentes, até por que o referido art. 492, § 1.º, nenhuma referência faz à absolvição. Quis a lei fosse assim:<br />

<strong>de</strong>sclassificando-se a infração da competência do júri na primeira fase, o processo referente aos crimes conexos<br />

ou continentes segue a sorte da infração <strong>de</strong>sclassificada e vai ao juízo singular competente; <strong>de</strong>sclassificando-se na<br />

segunda fase <strong>de</strong> julgamento pelo Tribunal Popular, os crimes conexos e o <strong>de</strong>sclassificado serão julgados pelo juizpresi<strong>de</strong>nte,<br />

que acompanhou toda a produção da prova, ao menos na <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>ira fase; absolvendo-se sumariamente na<br />

primeira fase, seguem todos os <strong>de</strong>litos conexos ou continentes ao juízo competente; absolvendo-se o réu da prática<br />

do <strong>de</strong>lito doloso contra a vida, usa-se a regra geral do art. 81, continuando o Tribunal Popular competente para o<br />

julgamento das <strong>de</strong>mais infrações. Vemos como correta a orientação legal: na primeira fase, há um filtro feito pelo

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