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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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também cita Celso Bastos e Pontes <strong>de</strong> Miranda (Direito constitucional, p. 104). Acrescente-se, por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro,<br />

que fosse competência exclusiva para os <strong>de</strong>litos dolosos contra a vida e não teria cabimento o disposto no art. 78, I,<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, que prevê o julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos conexos ou frutos da continência pelo Tribunal do<br />

Júri, ainda que não sejam originariamente da sua competência. Vemos, cotidianamente, jurados <strong>de</strong>liberando sobre<br />

outros <strong>de</strong>litos, que não os dolosos contra a vida, tais como roubo, furto, estupro, <strong>de</strong>sacato, resistência, entre<br />

outros.<br />

7. Natureza dos crimes dolosos contra a vida: são os tipos penais previstos no Capítulo I, do Título I,<br />

da Parte Especial do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, abrangendo as formas <strong>de</strong> homicídio simples, privilegiado e qualificado (art.<br />

121, caput, §§ 1.º e 2.º), induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e as<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aborto (arts. 124 a 127). Por isso, outras variações <strong>de</strong> infrações penais que possam atentar, <strong>de</strong><br />

qualquer modo, contra a vida, não são consi<strong>de</strong>radas da competência do júri, como é o caso do latrocínio, do estupro<br />

seguido <strong>de</strong> morte, da lesão corporal seguida <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong>ntre outros. Assim também o disposto na Súmula 603 do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “A competência para o processo e julgamento <strong>de</strong> latrocínio é do Juiz singular e não do<br />

Tribunal do Júri”. Maiores <strong>de</strong>talhes sobre o tema, expusemos em nosso Júri – Princípios constitucionais, p. 175-<br />

177, bem como na nossa obra Tribunal do Júri, item 1.1.5.<br />

8. Júri Estadual e Fe<strong>de</strong>ral: tipicamente, conhece-se o júri no âmbito da Justiça Estadual, tendo em vista<br />

que os crimes dolosos contra a vida dificilmente costumam envolver matéria afeita a magistrado fe<strong>de</strong>ral.<br />

Entretanto, é possível que tal ocorra, como, por exemplo, o homicídio <strong>de</strong> <strong>de</strong>legado fe<strong>de</strong>ral que investiga corrupção<br />

na polícia fe<strong>de</strong>ral, bem como o assassinato <strong>de</strong> Procurador da República, por conta <strong>de</strong> medidas persecutórias <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> funcional. Nessas situações, há previsão legal para que o júri seja instalado na esfera fe<strong>de</strong>ral, como<br />

dispõe o art. 4.º do Decreto-lei 253/67: “Nos crimes <strong>de</strong> competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>vem ser julgados<br />

pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual cabendo a sua presidência ao Juiz a que<br />

competir o processamento da respectiva ação penal”. Lembremos que, na hipótese ventilada, estamos tratando <strong>de</strong><br />

justiça comum, embora os bens jurídicos protegidos tenham esferas <strong>de</strong> competência diversas (estadual ou fe<strong>de</strong>ral).<br />

9. Júri e crime contra índios: preceitua a Constituição Fe<strong>de</strong>ral ser <strong>de</strong> competência privativa da União<br />

legislar sobre populações indígenas (art. 22, XIV), bem como ser da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral resolver a<br />

“disputa sobre direitos indígenas” (art. 109, XI). Assim, caso alguém resolva dizimar um grupo <strong>de</strong> índios,<br />

especialmente se o fizer em reserva indígena, sob tutela da União, por conta <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> terras, por exemplo,<br />

<strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r por homicídio na Justiça Fe<strong>de</strong>ral. É assunto <strong>de</strong> interesse e tutela direta da União. Entretanto, não se<br />

po<strong>de</strong> levar tal interpretação ao extremo. Caso alguém mate um índio, sem nem ao menos conhecer a sua condição,<br />

até porque é integrado à civilização, já sem a tutela do órgão próprio instituído pela União, trata-se <strong>de</strong> crime<br />

comum, da esfera <strong>de</strong> competência do Júri estadual. Foi, aliás, o que ocorreu em Brasília com o caso do índio<br />

pataxó, Galdino Jesus dos Santos, incendiado por quatro rapazes no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, em 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1997, cujos<br />

autores terminaram sendo processados pela Justiça Estadual. Ver STJ, RE 192.049 – DF, 5.ª T., rel. Felix Fischer,<br />

09.02.1999, m.v. (o voto contrário <strong>de</strong>u-se com relação à pronúncia e não à competência), que reafirmou a<br />

competência do Tribunal do Júri estadual do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Ver, ainda, a Súmula 140 do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou<br />

vítima”.<br />

9-A. Júri e crime envolvendo interesses indígenas: há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar competente a<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, quando o homicídio envolver disputas sobre direitos indígenas, mesmo não sendo índio a vítima.<br />

Trata-se <strong>de</strong> situação a ser julgada por Tribunal do Júri Fe<strong>de</strong>ral. Conferir: STJ: “Trata-se <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência<br />

(CC) em que figura como suscitante o juízo estadual e como suscitado o TRF da 1.ª Região. In casu, ocorreu<br />

tentativa <strong>de</strong> homicídio contra um advogado, crime do qual seria mentor um silvícola. Nesta superior instância, ao

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