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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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insuficiente fundamentação, especialmente da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, bem como a incorreta individualização da<br />

pena, inclusive quando se vale <strong>de</strong> termos genéricos e vagos, sem apego à prova e <strong>de</strong>monstração concreta dos<br />

elementos previstos no art. 68 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, ou a não utilização do sistema trifásico, servem para provocar esse<br />

efeito. Convém registrar: TRF-3.ª Região: “O método trifásico caracteriza-se pela i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> três fases<br />

sucessivas, no processo <strong>de</strong> individualização da pena: primeiro, calcula-se a pena-base, que é fixada após acurado<br />

exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Segue-se o exame das atenuantes ou<br />

agravantes e, ao final, consi<strong>de</strong>ram-se as causas <strong>de</strong> diminuição ou <strong>de</strong> aumento. O magistrado a quo equivocou-se ao<br />

fixar a pena-base, pois consi<strong>de</strong>rou, nesta fase, a causa <strong>de</strong> aumento prevista no § 3.º do art. 171 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, que<br />

só po<strong>de</strong>ria incidir na última etapa da fixação da pena. Agindo <strong>de</strong>sta forma, o magistrado aplicou a causa <strong>de</strong> aumento<br />

sem estabelecer a pena-base, em manifesta violação do princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5.º,<br />

XLVI, da CF. O <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, em seu art. 564, III, m, consi<strong>de</strong>ra nula a sentença que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> observar<br />

fórmula que lhe é essencial. A ausência <strong>de</strong> individualização da pena contamina o <strong>de</strong>cisum <strong>de</strong> forma a nulificá-lo”<br />

(Ap. 5.482 – SP, 2.ª T., rel. Aricê Amaral, 15.05.2001, m.v., RTRF-3.ª Região 55/43).<br />

35-B. Não apreciação das teses expostas pela <strong>de</strong>fesa: constitui causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta, por<br />

prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, <strong>de</strong> todas as teses expostas pela <strong>de</strong>fesa em alegações<br />

finais. A motivação das <strong>de</strong>cisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para<br />

refutar, as teses <strong>de</strong>fensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla <strong>de</strong>fesa. Nesse prisma: TJSP, Ap.<br />

280.550-3, Santo Anastácio, 3.ª C., rel. Gonçalves Nogueira, 07.12.1999, v.u., JTJ 237/322; TJSP, HC 313.221-3 –<br />

SP, 2.ª C., rel. Canguçu <strong>de</strong> Almeida, 15.05.2000, v.u., JTJ 231/345.<br />

36. Recurso <strong>de</strong> ofício: na verda<strong>de</strong>, cuida-se do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição necessário. Em <strong>de</strong>terminadas<br />

hipóteses, impôs a lei que a questão, julgada em primeiro grau, seja obrigatoriamente revista por órgão <strong>de</strong> segundo<br />

grau. A importância do tema faz com que haja dupla <strong>de</strong>cisão a respeito. Ex.: a sentença concessiva <strong>de</strong> habeas<br />

corpus (art. 574, I). O <strong>de</strong>srespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado, implicando<br />

nulida<strong>de</strong> absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a <strong>de</strong>cisão ter sido proferida. Caso a parte interessada<br />

apresente recurso voluntário, supre-se a falta do recurso <strong>de</strong> ofício. A respeito, ver Súmula 423 do STF: “Não<br />

transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se consi<strong>de</strong>ra interposto ex lege”.<br />

37. Intimação para recurso: as partes têm o direito a recorrer <strong>de</strong> sentenças e <strong>de</strong>spachos, quando a lei prevê<br />

a possibilida<strong>de</strong>, motivo pelo qual <strong>de</strong>vem ter ciência do que foi <strong>de</strong>cidido. Omitindo-se a intimação, o que ocorrer, a<br />

partir daí, é nulo, por evi<strong>de</strong>nte cerceamento <strong>de</strong> acusação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, conforme o caso. Cuida-se <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

relativa. Convém verificar o disposto na Lei 11.419/2006, vale dizer, <strong>de</strong>fensores constituídos po<strong>de</strong>m ser intimados<br />

por meio eletrônico. Permanece a intimação pessoal ao representante do Ministério Público e ao <strong>de</strong>fensor dativo<br />

ou público.<br />

38. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e outros tribunais do País: o disposto neste inciso abrange não<br />

somente o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas todos os <strong>de</strong>mais tribunais criados após a edição do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, que é <strong>de</strong> 1941. Aliás, não existe mais a <strong>de</strong>nominação Tribunal <strong>de</strong> Apelação, substituída por outras: Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral etc.<br />

39. Quorum para <strong>de</strong>cisão: conforme o regimento interno <strong>de</strong> cada tribunal, há sempre um número mínimo<br />

<strong>de</strong> ministros, <strong>de</strong>sembargadores ou juízes para que a sessão <strong>de</strong> julgamento possa instalar-se validamente. Como na<br />

organização do Tribunal do Júri, on<strong>de</strong> se exige o mínimo <strong>de</strong> quinze jurados para ter início a sessão (ver a nota 30<br />

supra), bem como sete para a formação do Conselho <strong>de</strong> Sentença, nos tribunais o mesmo se dá. Infringir o quorum<br />

é nulida<strong>de</strong> absoluta.<br />

40. Atos processuais e sua formalida<strong>de</strong>: os atos processuais são realizados conforme a forma prevista

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