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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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possa ingressar na esfera cível, antes mesmo que fin<strong>de</strong> a ação penal pelo mesmo <strong>de</strong>lito. Entretanto, ainda que neste<br />

dispositivo esteja prevista a faculda<strong>de</strong> do juízo <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r o trâmite da ação civil, até que seja julgada a penal,<br />

cremos salutar que isso seja sempre feito. Evita-se, com isso, a inoportuna ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões contraditórias,<br />

que somente po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sacreditar a Justiça. O melhor é aguardar o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da ação penal, para então julgar a civil,<br />

até porque esta será improce<strong>de</strong>nte, quando a Justiça <strong>Penal</strong> negar a existência do fato ou <strong>de</strong> quem seja o seu autor.<br />

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>, em legítima <strong>de</strong>fesa, em estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal ou no exercício regular <strong>de</strong> direito. 13-14<br />

13. Exclu<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>: as quatro mencionadas – estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, legítima <strong>de</strong>fesa, exercício<br />

regular <strong>de</strong> direito e estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal – são exclu<strong>de</strong>ntes genéricas, previstas na Parte Geral do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, servindo para afastar, quando reconhecidas, a antijuridicida<strong>de</strong> do fato típico. Entretanto, a afirmação<br />

do artigo em comento, apesar <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira, não provoca, como consequência, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuizamento <strong>de</strong><br />

ação civil, em algumas situações, como veremos em nota abaixo. É bem verda<strong>de</strong> que o juiz civil não po<strong>de</strong> tornar a<br />

discutir o caráter criminoso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado fato, pois já se excluiu essa possibilida<strong>de</strong> no juízo criminal, fazendo<br />

coisa julgada na esfera cível. Entretanto, po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a in<strong>de</strong>nização por outros motivos, afinal, nem tudo o que é<br />

lícito, penalmente, também o será civilmente.<br />

14. Regras para a in<strong>de</strong>nização civil nesse contexto: dispõe o art. 188 do <strong>Código</strong> Civil que, “não<br />

constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima <strong>de</strong>fesa ou no exercício regular <strong>de</strong> um direito reconhecido; II<br />

– a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim <strong>de</strong> remover perigo iminente. Parágrafo<br />

único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente<br />

necessário, não exce<strong>de</strong>ndo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Logo, a princípio, reconhecida a<br />

legítima <strong>de</strong>fesa, o exercício regular <strong>de</strong> direito e o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, não cabe mais ao juiz civil<br />

<strong>de</strong>bater a respeito. E mais: quanto à pessoa contra quem se valeu alguém do exercício <strong>de</strong> direito ou do estrito<br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver legal, inexiste direito à reparação do dano. Assim, exemplificando: não constitui ato ilícito<br />

penal ou civil matar ou ferir aquele que <strong>de</strong>sfere agressão injusta, atual ou iminente, contra a integrida<strong>de</strong> física<br />

(legítima <strong>de</strong>fesa); não constitui ato ilícito penal ou civil lesionar ou constranger alguém a sair <strong>de</strong> um lugar público,<br />

on<strong>de</strong> está nitidamente perturbando a or<strong>de</strong>m (exercício regular <strong>de</strong> direito); não constitui ato ilícito penal ou civil o<br />

policial pren<strong>de</strong>r alguém, sob a violência que for necessária, quando está com prisão legalmente <strong>de</strong>cretada (estrito<br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver legal). No caso do estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, há maiores restrições. Tratando-se do estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fensivo, isto é, voltar-se contra animal ou coisa que gera o perigo atual, necessário <strong>de</strong> ser afastado,<br />

não cabe in<strong>de</strong>nização alguma, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, para a remoção do perigo não se atinja inocente. Exemplo: matar o cão<br />

que escapou na via pública e ameaça mor<strong>de</strong>r pessoas. O dono do animal nada po<strong>de</strong> reclamar. Tratando-se do estado<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> agressivo, ou seja, voltar-se contra pessoa, animal ou coisa <strong>de</strong> on<strong>de</strong> não provém o perigo atual, mas<br />

cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fato necessário, é cabível falar em in<strong>de</strong>nização. Exemplo:<br />

aquele que matar um animal, que está <strong>de</strong>ntro do quintal da casa do seu proprietário, porque invadiu o domicílio para<br />

fugir <strong>de</strong> um assalto, penalmente não respon<strong>de</strong>, mas civilmente <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>nizar ao dono do imóvel os prejuízos<br />

causados, inclusive a morte do cão. É justamente o que preceitua o inciso II do art. 188, em combinação com os<br />

arts. 929 e 930 do <strong>Código</strong> Civil. Confira-se: “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II<br />

do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à in<strong>de</strong>nização do prejuízo que sofreram. Art. 930.<br />

No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa <strong>de</strong> terceiro, contra este terá o autor do dano ação<br />

regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra<br />

aquele em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> quem se causou o dano (art. 188, inciso I)”. Conforme o disposto no art. 930, usando o<br />

exemplo já mencionado, o matador do cão no quintal <strong>de</strong>ve in<strong>de</strong>nizar o seu proprietário e, <strong>de</strong>pois, querendo, voltar-

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