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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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60. Prazo iniciado quando o ofendido possuía menos <strong>de</strong> 18 anos: nessa situação é preciso cautela.<br />

Se o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência iniciou-se e terminou quando a vítima tinha menos <strong>de</strong> 18 anos, não sendo legitimada a<br />

agir, mas somente o seu representante, que ficou inerte, há que se computar o seu prazo integral <strong>de</strong> 6 meses, a<br />

contar da data em que atingir a capacida<strong>de</strong> processual penal. Isto porque os prazos são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes: um para o<br />

representante e outro para o menor ofendido. Assim, ao completar 18 anos, tem reavivado o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

finalizado para o seu representante. E mais: se o ofendido completa 18 anos na vigência do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, já<br />

iniciado no tocante ao seu representante legal (tinha 17 anos e 9 meses na época do crime), recebe os 6 meses<br />

integrais, para po<strong>de</strong>r representar ou ajuizar queixa contra o ofensor. Isso se dá – ressalte-se novamente – porque os<br />

prazos são in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Completando 18 anos na vigência do período <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial é justo que possua os 6 meses<br />

completos, visto que, anteriormente, não podia agir. Nessa ótica: Mirabete, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

interpretado, p. 87. Em sentido contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo prazo único para os dois: Tourinho Filho, <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 104.<br />

Art. 36. Se comparecer mais <strong>de</strong> uma pessoa com direito <strong>de</strong> queixa, 61 terá preferência 62 o cônjuge, e, em seguida,<br />

o parente mais próximo na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> enumeração constante do art. 31, po<strong>de</strong>ndo, entretanto, qualquer <strong>de</strong>las<br />

prosseguir na ação, 63 caso o querelante <strong>de</strong>sista da instância ou a abandone.<br />

61. Direito <strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong> representação: on<strong>de</strong> se lê direito <strong>de</strong> queixa, acrescente-se, ainda, o direito<br />

<strong>de</strong> representação, existente para dar legitimida<strong>de</strong> ao Ministério Público para agir nos casos <strong>de</strong> ação pública<br />

condicionada.<br />

62. Cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte: ver notas 43 e 45 ao art. 31.<br />

63. Direito <strong>de</strong> prosseguimento: tem o grupo <strong>de</strong> pessoas legitimadas a agir em nome do ofendido –<br />

cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte e irmão – o direito <strong>de</strong> prosseguir no polo ativo da ação, caso o querelante <strong>de</strong>sista<br />

<strong>de</strong> fazê-lo ou abandone a causa. Há um prazo <strong>de</strong> 60 dias, para que tal se dê (art. 60, II, CPP). Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

intimação dos <strong>de</strong>mais familiares para que se valham <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong>. Cabe-lhes, havendo real interesse na<br />

condução da causa, acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento do processo.<br />

Art. 37. As fundações, associações ou socieda<strong>de</strong>s legalmente constituídas po<strong>de</strong>rão exercer 64-65 a ação penal,<br />

<strong>de</strong>vendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos <strong>de</strong>signarem 66 ou, no silêncio <strong>de</strong>stes,<br />

pelos seus diretores ou sócios-gerentes.<br />

64. Exercício da ação penal: significa que a pessoa jurídica po<strong>de</strong> figurar no polo ativo da ação penal,<br />

ajuizando queixa no caso <strong>de</strong> ação penal privada (ex.: pessoa jurídica como vítima <strong>de</strong> difamação – art. 139, CP) ou<br />

no caso <strong>de</strong> ação penal pública, quando ficar inerte o Ministério Público. É a hipótese da ação penal privada<br />

subsidiária da pública (ex.: pessoa jurídica é vítima <strong>de</strong> furto, não atuando a tempo o promotor).<br />

65. Direito à representação: prevê este dispositivo que a ação penal po<strong>de</strong> ser ajuizada diretamente pela<br />

pessoa jurídica, através da queixa, mas nada dispõe a respeito da possibilida<strong>de</strong> da pessoa jurídica representar,<br />

legitimando o Ministério Público a agir. Nada impe<strong>de</strong> que, aplicando-se a analogia, chegue-se a idêntica<br />

possibilida<strong>de</strong> (ex.: pessoa jurídica sofre furto <strong>de</strong> coisa comum – art. 156, CP).<br />

66. Designação contratual ou estatutária: normalmente, as pessoas jurídicas, ao se constituírem,<br />

<strong>de</strong>ixam claro no contrato social ou nos estatutos quem vai representá-las em juízo. Não havendo essa previsão,<br />

po<strong>de</strong> valer-se da ação penal, agindo em nome da empresa, qualquer diretor ou sócio-gerente, com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

administração.

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