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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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1. Ação civil ex <strong>de</strong>licto: trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter in<strong>de</strong>nização pelo<br />

dano causado pelo crime, quando existente. Há <strong>de</strong>litos que não provocam prejuízos, passíveis <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização –<br />

como ocorre com muitos crimes <strong>de</strong> perigo. O dano po<strong>de</strong> ser material ou moral, ambos passíveis <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />

ainda que cumulativa. O <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> e o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> cuidam, com particular zelo, embora não com<br />

a amplitu<strong>de</strong> merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível. O primeiro<br />

estabelece como efeito da con<strong>de</strong>nação a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano (art. 91, I). Firma, ainda, uma causa <strong>de</strong><br />

diminuição da pena, caso o agente repare o dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16). Estabelece como<br />

atenuante genérica a reparação do dano (art. 65, III, b). Incentiva-a para a substituição das condições genéricas da<br />

suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º). Fixa como condição para a concessão do<br />

livramento condicional a reparação do dano, salvo impossibilida<strong>de</strong> efetiva <strong>de</strong> fazê-lo (art. 83, IV). Enaltece-a, como<br />

condição para a reabilitação (art. 94, III). Permite a extinção da punibilida<strong>de</strong> no caso <strong>de</strong> peculato culposo cujo dano<br />

é <strong>de</strong>vidamente ressarcido (art. 312, § 3.º). E não olvi<strong>de</strong>mos o conteúdo da Súmula 554 do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ainda em vigor, que estabelece o seguinte: “O pagamento <strong>de</strong> cheque emitido sem provisão <strong>de</strong> fundos, após<br />

o recebimento da <strong>de</strong>núncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal”, significando que o ressarcimento do dano<br />

até o recebimento da <strong>de</strong>núncia retira a justa causa para a ação penal. O <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, por sua vez, neste<br />

Título, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante<br />

a utilização do sequestro (art. 125), da busca e apreensão (art. 240), do arresto (art. 137) e da hipoteca legal (art.<br />

134). Assim, também, dispõe a Lei <strong>de</strong> Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro (Lei 9.613/98), incrementando o sequestro dos bens,<br />

valores ou direitos oriundos dos crimes que <strong>de</strong>ram origem à lavagem, ainda que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apreensão provenha do<br />

estrangeiro (art. 8.º). Além disso, a partir da reforma processual penal, introduzida em 2008, po<strong>de</strong> a vítima pleitear,<br />

na ação penal, como assistente <strong>de</strong> acusação, a con<strong>de</strong>nação do réu a reparar o dano civil <strong>de</strong>corrente do <strong>de</strong>lito (art.<br />

387, IV, CPP).<br />

2. Separação da jurisdição: privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição, fazendo com que a ação<br />

penal <strong>de</strong>stine-se à con<strong>de</strong>nação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalida<strong>de</strong> a<br />

reparação do dano, quando houver. Conferir o art. 935 do <strong>Código</strong> Civil: “A responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

criminal, não se po<strong>de</strong>ndo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas<br />

questões se acharem <strong>de</strong>cididas no juízo criminal”. Apesar da consagração da separação, prevalece a justiça penal<br />

sobre a civil, quando se tratar da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> crime e aquela julgar que inexistiu fato ou tiver afastado a autoria.<br />

Havíamos sugerido ser época para repensar esse sistema, permitindo-se que o juiz, na esfera penal, pu<strong>de</strong>sse<br />

estabelecer, no mesmo processo em que há a con<strong>de</strong>nação, a in<strong>de</strong>nização necessária à vítima, além <strong>de</strong> tomar outras<br />

medidas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil, benéficas a quem <strong>de</strong> direito. A meta seria ganhar tempo, privilegiar a economia processual,

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