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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Cuidando-se <strong>de</strong> conversa sigilosa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em termos expressos e até mesmo contratuais, a divulgação é vedada,<br />

sob pena <strong>de</strong> violação da intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem não tinha ciência da gravação realizada. Mas, se a conversa não contiver<br />

a troca <strong>de</strong> segredos, é viável a sua utilização como meio <strong>de</strong> prova. Mais uma vez, exceção seja feita, no caso do<br />

segredo, se a parte que grava utilizar a prova em seu benefício, caso seja vítima <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito. No mais, quando a<br />

gravação clan<strong>de</strong>stina não se <strong>de</strong>r por meio telefônico, chama-se <strong>de</strong> ambiental. Se um dos interlocutores grava a<br />

conversa mantida com outro, não havendo segredos entre eles, é lícita sua utilização. Caso estejam mantendo,<br />

expressamente, conversa sigilosa, a gravação e posterior divulgação é violação da intimida<strong>de</strong>, logo, prova obtida por<br />

meio ilícito. STF: “Gravação clan<strong>de</strong>stina (Gravação <strong>de</strong> conversa telefônica por um interlocutor sem o<br />

conhecimento do outro). Licitu<strong>de</strong> da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas<br />

obtidas sem a observância das garantias previstas na or<strong>de</strong>m constitucional ou em contrarieda<strong>de</strong> ao disposto em<br />

normas <strong>de</strong> procedimento não po<strong>de</strong>m ser admitidas no processo; uma vez juntadas, <strong>de</strong>vem ser excluídas. O presente<br />

caso versa sobre a gravação <strong>de</strong> conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento <strong>de</strong> outro, isto é, a<br />

<strong>de</strong>nominada ‘gravação telefônica’ ou ‘gravação clan<strong>de</strong>stina’. Entendimento do STF no sentido da licitu<strong>de</strong> da prova,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja causa legal específica <strong>de</strong> sigilo nem reserva <strong>de</strong> conversação. Repercussão geral da matéria (RE<br />

583.397 – RJ).” (HC 91613 – MG, 2.ª T., rel. Gilmar Men<strong>de</strong>s, 15.05.2012, v.u.). “A gravação <strong>de</strong> conversa entre<br />

dois interlocutores, feita por um <strong>de</strong>les, sem conhecimento do outro, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> documentá-la,<br />

futuramente, em caso <strong>de</strong> negativa, nada tem <strong>de</strong> ilícita, principalmente, quando constitui exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa” (Ag.<br />

Reg. no Ag. <strong>de</strong> Instrumento 503.617 – PR, 2.ª T., rel. Carlos Velloso, 01.02.2005, v.u., DJ 04.03.2005, p. 30).<br />

I<strong>de</strong>m: RE 402.035 – SP, 2.ª T., rel. Ellen Gracie, 09.12.2003, v.u., DJ 06.02.2004, p. 50. STJ: “É pacífico, neste<br />

Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o<br />

objetivo <strong>de</strong> preservar-se diante <strong>de</strong> investida ilícita, prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial.” (RHC 229156 – PR, 6.ª T.,<br />

rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura, 19.06.2012, v.u.). “(...) 5. A gravação <strong>de</strong> conversa realizada por um dos<br />

interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba. 6. No caso, a gravação<br />

ambiental foi realizada no intuito <strong>de</strong> promover a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceira pessoa, vítima <strong>de</strong> extorsão, sendo o indivíduo<br />

que gravou a conversa amigo da vítima. Assim, <strong>de</strong>ve prevalecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla e livre persecução do<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong> supostamente cometido, envolvendo a participação <strong>de</strong> funcionários públicos, sendo<br />

legítima a prova produzida nessas circunstâncias, visando a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> terceiro, sem que se verificasse violação do<br />

direito individual ao segredo das comunicações. 7. A<strong>de</strong>mais, a conversa gravada foi utilizada apenas como<br />

complemento <strong>de</strong> prova, baseando-se a exordial acusatória não apenas em seu teor, mas em diversos outros<br />

elementos.” (HC 210498 – PR, 5.ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 14.02.2012, v.u.). “Gravações <strong>de</strong> conversas por<br />

um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal, máxime se a ela<br />

se agregam outros elementos <strong>de</strong> prova. Pelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, as normas constitucionais se articulam<br />

num sistema, cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o <strong>de</strong>trimento a alguns direitos por ela<br />

conferidos, no caso, o direito à intimida<strong>de</strong>” (HC 33.110 – SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 27.04.2004, v.u.,<br />

DJ 25.05.2004, p. 318). “De acordo com a jurisprudência dominante, a gravação realizada por um dos envolvidos<br />

nos fatos supostamente criminosos é consi<strong>de</strong>rada como prova lícita, ainda mais porque serve <strong>de</strong> amparo da notícia<br />

sobre o crime <strong>de</strong> quem a promoveu. Inocorre o dito flagrante preparado, quando o próprio acusado é quem conduz<br />

o ato <strong>de</strong>lituoso, não sendo, portanto, induzido por qualquer ação da vítima” (RHC 14.041 – PA, 5.ª T., rel. José<br />

Arnaldo da Fonseca, 20.11.2003, v.u., DJ 09.12.2003, p. 296). TRF-4.ª Região: “Pacificado é o entendimento dos<br />

Tribunais Superiores no sentido <strong>de</strong> que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o<br />

conhecimento do outro não é, para fins penais, consi<strong>de</strong>rada prova ilícita. Não tendo o colóquio o caráter <strong>de</strong><br />

sigilosida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> ser registrado sem que um dos participantes tenha conhecimento <strong>de</strong> tal, autorizando-se a<br />

utilização <strong>de</strong>sta prova, lícita, em qualquer processo” (HC 0014689-51.2010.404.0000 – PR, 8.ª T., Rel. Paulo<br />

Afonso Brum Vaz, 04.06.2010, v.u.). Quanto à escuta telefônica (gravar a conversa telefônica, com conhecimento

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