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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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16. Exclusão ou inclusão <strong>de</strong> qualificadoras, privilégios, causas <strong>de</strong> aumento ou diminuição da<br />

pena: não po<strong>de</strong>m ser alteradas pelo Tribunal, uma vez que fazem parte da tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada, integrante do crime<br />

doloso contra a vida, cuja competência para julgar pertence, com exclusivida<strong>de</strong>, ao Tribunal do Júri. Se houver<br />

<strong>de</strong>cisão equivocada do Conselho <strong>de</strong> Sentença, reconhecendo, por exemplo, qualificadora manifestamente<br />

improce<strong>de</strong>nte e dissociada das provas, é preciso <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> novo julgamento, o que se faz com base<br />

na alínea d do inciso III do artigo em comento e não nesta alínea, não cabendo ao tribunal ad quem simplesmente<br />

afastá-la, diminuindo a pena. Em acórdão prolatado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais, po<strong>de</strong>-se apreciar a<br />

controvérsia, a começar pelo voto vencedor, que está em sentido contrário ao que sustentamos: “Afastamento <strong>de</strong><br />

uma das qualificadoras reconhecidas pelo corpo <strong>de</strong> jurados. Redução da pena sem cassação do veredicto popular.<br />

Possibilida<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong> Justiça, quando do julgamento da apelação, <strong>de</strong>cotar uma das qualificadoras<br />

reconhecidas pelo Júri, se enten<strong>de</strong>r que a mesma não encontra apoio na prova dos autos, sendo possível, em<br />

consequência, reduzir a pena, fixando nova apenação pela instância revisora, sem que isso implique cassação do<br />

veredicto do Conselho <strong>de</strong> Sentença e/ou atentado à sua soberania”. No voto vencido, encontra-se tese similar à que<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos: “Se afastada, em grau <strong>de</strong> apelação, uma das qualificadoras admitidas pelos jurados, por<br />

manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a cassação do Júri, para que sua soberania não seja vulnerada<br />

pela redução da pena na instância recursal, após o <strong>de</strong>cote da qualificadora, <strong>de</strong>terminando-se que o réu seja<br />

submetido a novo julgamento. A qualificadora é elemento do crime, e não circunstância da pena. Se reconhecida<br />

pelo Júri, não po<strong>de</strong> o Tribunal excluí-la e retificar a pena” (Embargos 177.637-6/01, Uberlândia, 3.ª C., rel. Roney<br />

Oliveira, 13.03.2001, m.v., votos vencidos: Kelsen Carneiro e Mercêdo Moreira, RJA 29/590).<br />

17. Agravantes e atenuantes: embora não pertençam à tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada, constituindo meras<br />

circunstâncias genéricas, recomendando ao juiz o agravamento ou a atenuação da pena, segundo nos parece,<br />

havendo o quesito proposto aos jurados, <strong>de</strong>vidamente votado pelo Conselho <strong>de</strong> Sentença, em nome da soberania<br />

dos veredictos, <strong>de</strong>ve o juiz presi<strong>de</strong>nte acatar a <strong>de</strong>cisão. Assim, por exemplo, <strong>de</strong>sejando incluir alguma agravante na<br />

imputação, <strong>de</strong>ve o órgão acusatório fazê-lo em plenário, com a apresentação do quesito pertinente aos jurados. Se<br />

estes o rejeitarem, não cabe ao juiz reconhecê-la <strong>de</strong> ofício. Caso a aceitem, é preciso que o magistrado a leve em<br />

conta na fixação da pena. Em contrário pensam Ada, Magalhães e Scarance, sustentando que as agravantes e<br />

atenuantes, por não constituírem elementos do <strong>de</strong>lito, po<strong>de</strong>m ser corrigidas diretamente pelo tribunal, com base no<br />

art. 593, III, c (Recursos no processo penal, p. 125).<br />

18. Negativa dos jurados ao quesito obrigatório das atenuantes: vincula o juiz togado e o tribunal.<br />

Afinal, faz parte da soberania do júri tal postura, não merecendo ser afrontado nesse contexto. Se o quesito é<br />

obrigatório, exigindo-se do Conselho <strong>de</strong> Sentença uma avaliação sobre as atenuantes, uma vez que negue a<br />

existência <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>las, não há razão plausível para o juiz, <strong>de</strong>sprezando a <strong>de</strong>cisão, aplicar a que enten<strong>de</strong>r mais<br />

apropriada. Seria conferir ao júri o papel <strong>de</strong>corativo na <strong>de</strong>cisão, o que nos parece inconstitucional, em face da<br />

soberania dos veredictos.<br />

19. Recurso e soberania do Tribunal do Júri: não fere o princípio constitucional da soberania dos<br />

veredictos a submissão da <strong>de</strong>cisão popular ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição. É este também um princípio constitucional,<br />

merecedor <strong>de</strong> ser harmonizado com a soberania. Além do mais, a Constituição menciona haver soberania dos<br />

veredictos, não querendo dizer que exista um só. Por outro lado, jurados, como seres humanos que são, po<strong>de</strong>m<br />

errar e nada impe<strong>de</strong> que o Tribunal reveja a <strong>de</strong>cisão, impondo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer um novo julgamento. Isto<br />

não significa que o juiz togado substituirá o jurado na tarefa <strong>de</strong> dar a última palavra quanto ao crime doloso contra a<br />

vida que lhe for apresentado para julgamento. Por isso, dando provimento ao recurso, por ter o júri <strong>de</strong>cidido contra<br />

a prova dos autos, cabe ao Tribunal Popular proferir uma outra <strong>de</strong>cisão. Esta, sim, torna-se soberana. Nessa visão:<br />

STF: “A soberania dos veredictos não é um princípio intangível que não admita relativização. A <strong>de</strong>cisão do Conselho

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