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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Procurador-Geral da República, para que apurem eventuais <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> comportamento que possam, em tese,<br />

configurar infrações penais ou disciplinares” (HC 87.913 – PI, rel. Cármen Lúcia, 05.09.2006, Informativo 439).<br />

Há <strong>de</strong>cisão, no entanto, mantendo a prisão cautelar <strong>de</strong> quem já se encontra há três anos <strong>de</strong>tido: “Por fim, não<br />

obstante o paciente esteja preso há mais <strong>de</strong> 3 anos, rejeitou-se a alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo, tendo em conta que<br />

este não po<strong>de</strong>ria ser atribuído exclusivamente ao Po<strong>de</strong>r Judiciário e que a complexida<strong>de</strong> do feito justificaria a<br />

<strong>de</strong>mora – homicídio envolvendo 4 réus, além <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento pelo Ministério Público” (HC 85.868 –<br />

RJ, rel. Joaquim Barbosa, 11.4.2006, Informativo 423). STJ: “Configura excesso <strong>de</strong> prazo a investigação criminal<br />

que dura mais <strong>de</strong> 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia<br />

em <strong>de</strong>sfavor do paciente.” (HC 228023 – SC, 5.ª T., rel. Adilson Vieira Macabu, 19.06.2012, v.u.).TRF-3.ª Região:<br />

“A jurisprudência dos Tribunais Superiores e <strong>de</strong>sta Corte firmou-se no sentido <strong>de</strong> que, para a configuração do<br />

excesso <strong>de</strong> prazo, não basta a extrapolação da soma aritmética dos prazos dos atos processuais, porquanto a <strong>de</strong>mora<br />

no trâmite processual <strong>de</strong>ve ser verificada à luz do princípio da razoabilida<strong>de</strong>, uma vez que somente a <strong>de</strong>mora<br />

injustificada para o término da instrução autoriza a soltura do réu” (HC 38002-2009.03.00.034471-1 – SP, 2.ª T.,<br />

rel. Nelton dos Santos, 08.12.2009, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Prisão preventiva. Excesso <strong>de</strong> prazo. Paciente<br />

preso há 1 ano e 9 meses. Instrução ainda não concluída. Pendência <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> carta precatória para a oitiva <strong>de</strong><br />

uma das duas testemunhas <strong>de</strong> acusação. Feito que não ostenta complexida<strong>de</strong> compatível com tamanho<br />

prolongamento da instrução. Constrangimento ilegal configurado. Or<strong>de</strong>m concedida para revogar a prisão<br />

preventiva” (HC 990.10.348177-1, 16.ª Câmara Criminal, rel. Almeida Toledo, 28.09.2010, v.u.); “Habeas Corpus.<br />

Tráfico. Prisão em flagrante ocorrida em março <strong>de</strong> 2010. Excesso <strong>de</strong> prazo. Paciente preso há oito meses, sem que<br />

tenha sido, sequer, iniciada a instrução criminal. Delonga injustificada para a notificação do réu e <strong>de</strong>liberação sobre<br />

o recebimento da <strong>de</strong>núncia. Constrangimento ilegal configurado. Or<strong>de</strong>m concedida. (...) A hipótese é <strong>de</strong> abuso do<br />

po<strong>de</strong>r estatal, pois a necessida<strong>de</strong> da prisão processual, à luz do princípio da razoabilida<strong>de</strong>, sucumbe ao jus<br />

libertatis. A custódia cautelar <strong>de</strong>ve ser útil ao processo, não sendo um fim em si mesma, <strong>de</strong> modo que, em respeito<br />

à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, todo acusado preso <strong>de</strong>ve ter o procedimento acelerado, para que não fique <strong>de</strong>tido<br />

processualmente por mais tempo do que o razoável. Afinal, ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são<br />

assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação’ (art. 5.º,<br />

LXXVIII, da CF)” (HC. 990.10.404760-9, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 21.09.2010, v.u.). TJDF: “A caracterização<br />

do excesso <strong>de</strong> prazo no encerramento da instrução criminal não exige apenas a soma aritmética <strong>de</strong> tempo para a<br />

realização dos atos processuais instrutivos, sendo necessário verificar as peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto,<br />

impondo-se a aplicação do princípio da razoabilida<strong>de</strong>. Todavia, a <strong>de</strong>mora no encerramento da instrução processual<br />

causada exclusivamente pela falta <strong>de</strong> estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário para dar vazão à <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> processos<br />

criminais, ante a patente ausência <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong>, configura constrangimento ilegal a ensejar a concessão <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> provisória” (HC 2006.00.2.000461-4, 2.ª T., rel. Benito Tiezzi, v.u., Boletim AASP 2500, p. 1283). TJPI:<br />

“A <strong>de</strong>mora injustificada da formação da culpa, sem colaboração da <strong>de</strong>fesa, impõe o imediato relaxamento da prisão<br />

pela autorida<strong>de</strong> judiciária, aten<strong>de</strong>ndo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP, e do art. 5.º, LXV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.” (HC 2010.0001.006833-5 – PI, 2.ª C.E.C., rel. Erivan José da Silva Lopes, 14.12.2010,<br />

v.u.).<br />

22-A. Razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>: são os dois critérios para apurar a duração razoável da prisão<br />

cautelar. A razoabilida<strong>de</strong> congrega, basicamente, os seguintes elementos: a) complexida<strong>de</strong> do processo; b) número<br />

<strong>de</strong> réus; c) volume <strong>de</strong> processos da Vara ou Tribunal; d) atuação do juiz ou do relator; e) atuação das partes.<br />

Ilustrando, sob dois possíveis prismas: processo simples, com um réu, em Vara <strong>de</strong> volume compatível <strong>de</strong> feitos,<br />

possuindo juiz atuante e partes que não conturbam: o processo <strong>de</strong>ve ser julgado no menor prazo possível, seguindose,<br />

literalmente, o rito fixado em lei; processo complexo, com vários corréus, em Vara <strong>de</strong> muitos feitos, com juiz<br />

<strong>de</strong> atuação firme e partes corretas: esten<strong>de</strong>-se o prazo para suportar a instrução até quando seja necessário. A

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