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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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25. Prova da existência do crime: é a materialida<strong>de</strong>, isto é, a certeza <strong>de</strong> que ocorreu uma infração penal,<br />

não se <strong>de</strong>terminando o recolhimento cautelar <strong>de</strong> uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida<br />

quanto à própria existência <strong>de</strong> evento típico. Essa prova, no entanto, não precisa ser feita, mormente na fase<br />

probatória, <strong>de</strong> modo <strong>de</strong>finitivo e fundada em laudos periciais. Admite-se haver a certeza da morte <strong>de</strong> alguém (no<br />

caso do homicídio, por exemplo), porque as testemunhas ouvidas no inquérito assim afirmaram, bem como houve a<br />

juntada da certidão <strong>de</strong> óbito nos autos. O laudo necroscópico, posteriormente, po<strong>de</strong> ser apresentado.<br />

26. Indício suficiente <strong>de</strong> autoria: trata-se da suspeita fundada <strong>de</strong> que o indiciado ou réu é o autor da<br />

infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes<br />

do julgamento <strong>de</strong> mérito. Cuida-se <strong>de</strong> assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a<br />

con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva, apresente boas razões para ser consi<strong>de</strong>rada agente do <strong>de</strong>lito. Indício é prova indireta, como<br />

se po<strong>de</strong> ver do disposto no art. 239, permitindo que, através do conhecimento <strong>de</strong> um fato, o juiz atinja, por indução,<br />

o conhecimento <strong>de</strong> outro <strong>de</strong> maior amplitu<strong>de</strong>. Portanto, quando surge uma prova <strong>de</strong> que o suspeito foi encontrado<br />

com a arma do crime, sem apresentar versão razoável para isso, trata-se <strong>de</strong> um indício – não <strong>de</strong> uma prova plena –<br />

<strong>de</strong> que é o autor da infração penal. A lei utiliza a qualificação suficiente para <strong>de</strong>monstrar não ser qualquer indício<br />

<strong>de</strong>monstrador da autoria, mas aquele que se apresenta convincente, sólido. Sobre o tema, pronuncia-se Antonio<br />

Magalhães Gomes Filho, afirmando que o indício suficiente é aquele que autoriza “um prognóstico <strong>de</strong> um<br />

julgamento positivo sobre a autoria ou a participação” (A motivação das <strong>de</strong>cisões penais, p. 223). Na<br />

jurisprudência: TJPE: “Os elementos que justificam a propositura da ação penal não se i<strong>de</strong>ntificam com aqueles<br />

exigidos para <strong>de</strong>cretação da prisão cautelar. 2. Um dos requisitos para <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva é a presença<br />

<strong>de</strong> indícios suficientes <strong>de</strong> autoria. Hipótese não configurada no caso em tela. 3. Não havendo indícios suficientes<br />

<strong>de</strong> autoria para ensejar a constrição da liberda<strong>de</strong>, não que se falar em necessida<strong>de</strong> da segregação preventiva para<br />

garantia da or<strong>de</strong>m pública. 4. As condições pessoais favoráveis, como primarieda<strong>de</strong>, ocupação lícita e <strong>de</strong>finida e<br />

residência fixa, não afastam por si sós, a segregação cautelar, mas <strong>de</strong>vem ser valoradas quando inexistentes os<br />

motivos da <strong>de</strong>cretação da or<strong>de</strong>m constritiva” (HC 205118-1 – PE, 4.ª C.C., rel. Marco Antonio Cabral Maggi,<br />

02.02.2010, v.u.).<br />

27. Primarieda<strong>de</strong>, bons antece<strong>de</strong>ntes e residência fixa não são obstáculos para a <strong>de</strong>cretação da<br />

preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a <strong>de</strong>cretação da custódia cautelar <strong>de</strong> indiciado<br />

ou réu. O fato <strong>de</strong> o agente ser primário, não ostentar antece<strong>de</strong>ntes e ter residência fixa não o levam a conseguir um<br />

alvará permanente <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong>, livrando-se da prisão cautelar, visto ter esta outros fundamentos. A garantia da<br />

or<strong>de</strong>m pública e da or<strong>de</strong>m econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da<br />

aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar <strong>de</strong> imediato o autor da infração penal grave.<br />

Nessa linha: TJPI: “As circunstâncias <strong>de</strong> ser o Paciente primário e possuir residência fixa não impe<strong>de</strong>m a custódia<br />

preventiva, quando presentes os pressupostos do art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.” (HC 201000010009112<br />

– PI, 2.ª C.E.C., rel. Sebastião Ribeiro Martins, 12.04.2010, v.u.). TJMG: “(...) o fato do paciente ser primário, ter<br />

emprego certo e en<strong>de</strong>reço conhecido não po<strong>de</strong> implicar na sua automática libertação, pois, na espécie, subsistem<br />

razões que recomendam a <strong>de</strong>cretação e manutenção da sua prisão em flagrante, como o fato (fortes indícios) <strong>de</strong> o<br />

crime ser <strong>de</strong>finido como hediondo, o resguardo da or<strong>de</strong>m pública, e conveniência da instrução criminal, sendo que<br />

tais elementos <strong>de</strong>vem ser levados em conta para que se negue o pleito. Portanto, não há que se falar em direito <strong>de</strong><br />

respon<strong>de</strong>r ao processo em liberda<strong>de</strong>, se não há nulida<strong>de</strong>s processuais ou constrangimento ilegal, tratando-se o caso<br />

<strong>de</strong> crime hediondo que, conforme, expresso na Lei 8.072/90, não admite a liberda<strong>de</strong> provisória [após a Lei<br />

11.464/2007, a vedação é exclusiva em relação à liberda<strong>de</strong> provisória com fiança], <strong>de</strong>scabendo, portanto, o pedido<br />

do Paciente” (HC 1.0000.05.417178-0, 1.ª C., rel. Sérgio Braga, 15.03.2005, v.u.).<br />

28. Fundamentação da prisão preventiva: exige a Constituição Fe<strong>de</strong>ral que toda <strong>de</strong>cisão judicial seja

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