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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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interferência da polícia. Assim, tendo havido abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, nitidamente <strong>de</strong>monstrado, merecem punição<br />

tanto o agente policial, quanto o <strong>de</strong>linquente, cujas ações foram cortadas.<br />

Art. 242. A busca po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício 33 ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes. 34<br />

33. Busca <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício pelo juiz: tal providência faz parte da busca da verda<strong>de</strong> real, princípio<br />

que rege a atuação do magistrado no processo penal, bem como ao impulso oficial, que comporta o procedimento.<br />

Não <strong>de</strong>ve, no entanto, o juiz exce<strong>de</strong>r-se na avaliação da prova, antecipando julgamentos e buscando culpados a<br />

qualquer custo. Somente se a diligência se mostrar imprescindível à formação do seu convencimento, não tendo<br />

havido requerimento das partes, po<strong>de</strong> o julgador intervir, <strong>de</strong>terminando seja feita a busca, fazendo-o <strong>de</strong> modo<br />

fundamentado.<br />

34. Requerimento das partes sob o crivo judicial: não basta a parte interessada solicitar a diligência,<br />

sendo indispensável que a justifique ao magistrado, dando-lhe seus fundados motivos e procurando convencê-lo da<br />

sua necessida<strong>de</strong>. Alerta, com razão, Espínola Filho que “é à autorida<strong>de</strong> que cumpre, cônscia da gravida<strong>de</strong> da<br />

diligência, em or<strong>de</strong>m a acarretar ofensa à liberda<strong>de</strong> individual ou à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio, julgar da serieda<strong>de</strong><br />

e da consistência das suspeitas, em forma a, mesmo quando a parte, ou, até, o Ministério Público, haja requerido a<br />

medida, <strong>de</strong>feri-la, ou não, usando <strong>de</strong> todo o critério, que o po<strong>de</strong>r discricionário não elimina nunca, no aferir se há<br />

fundadas razões. Para isso, é óbvio, <strong>de</strong>ve o requerente, nas suas petições, que têm <strong>de</strong> ser escritas, oferecer os<br />

elementos capazes <strong>de</strong>, como argumento ou prova, focalizarem o bem fundado das suas suspeitas, ficando livre ao<br />

juiz exigir, se não bastarem, para convencê-lo, os apresentados, um complemento <strong>de</strong> elementos <strong>de</strong> convicção, que<br />

po<strong>de</strong>m consistir em prova documental ou testemunhal” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 3, p.<br />

210).<br />

Art. 243. O mandado <strong>de</strong> busca <strong>de</strong>verá: I – indicar, o mais precisamente possível, 35 a casa em que será realizada a<br />

diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso <strong>de</strong> busca pessoal, o nome da pessoa que terá<br />

<strong>de</strong> sofrê-la ou os sinais que a i<strong>de</strong>ntifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; 36<br />

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autorida<strong>de</strong> 37 que o fizer expedir.<br />

§ 1.º Se houver or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão, constará do próprio texto do mandado <strong>de</strong> busca. 38<br />

§ 2.º Não será permitida a apreensão <strong>de</strong> documento em po<strong>de</strong>r do <strong>de</strong>fensor do acusado, salvo quando constituir<br />

elemento do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito. 39<br />

35. Busca domiciliar precisa e <strong>de</strong>terminada: como já se mencionou na nota 6 ao art. 240, o mandado <strong>de</strong><br />

busca, por importar em violação <strong>de</strong> domicílio, <strong>de</strong>ve ser preciso e <strong>de</strong>terminado, indicando, o mais precisamente<br />

possível a casa on<strong>de</strong> a diligência será efetuada, bem como o nome do proprietário ou morador (neste caso,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser o locatário ou comodatário). Admitir-se o mandado genérico torna impossível o controle sobre os<br />

atos <strong>de</strong> força do Estado contra direito individual, razão pela qual é indispensável haver fundada suspeita e<br />

especificação. A busca pessoal, em regra, é feita sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mandado, embora neste caso, inexistindo<br />

prisão em flagrante ou suspeita <strong>de</strong> carregar consigo arma ou outro objeto criminoso, possa o magistrado expedir<br />

autorização para que a revista corporal seja realizada em <strong>de</strong>terminada pessoa, cujo nome e os sinais característicos<br />

precisam i<strong>de</strong>ntificar, para a busca <strong>de</strong> outras provas. Imagine-se o caso da suspeita da prática <strong>de</strong> um crime sexual<br />

recair sobre alguém que possua uma tatuagem, situada em ponto do corpo encoberto pelas vestes, po<strong>de</strong>ndo haver a<br />

busca pessoal, a fim <strong>de</strong> se <strong>de</strong>scobrir tal elemento. Na jurisprudência: STF: “Em conclusão <strong>de</strong> julgamento, a 2.ª<br />

Turma conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m em habeas corpus para <strong>de</strong>terminar a imediata <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> material apreendido em<br />

procedimento <strong>de</strong> busca e apreensão realizado no bojo <strong>de</strong> persecução penal – v. Informativo 771. Na espécie, em<br />

cumprimento a mandado <strong>de</strong> busca e apreensão que teria como alvo o en<strong>de</strong>reço profissional do paciente, localizado

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