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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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extradição com relação a contravenções penais e também por crimes cuja pena máxima não ultrapasse um ano (art.<br />

76, II e IV, Lei 6.815/80). Logo, para todas essas hipóteses, não se cumpre carta rogatória proveniente do<br />

estrangeiro.<br />

6. Conceito <strong>de</strong> exequatur: trata-se <strong>de</strong> palavra latina, significando uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> execução ou cumprimento.<br />

Seria o equivalente ao “cumpra-se” aposto pelo magistrado em algum ato da sua competência.<br />

7. Procedimento para o cumprimento: quando a competência era do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

preceituava o art. 226, caput, do seu Regimento Interno que, “recebida a rogatória, o interessado resi<strong>de</strong>nte no país<br />

será intimado, po<strong>de</strong>ndo, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, impugná-la”. Em seguida, abre-se vista ao Procurador-Geral da<br />

República, para eventual impugnação ao pedido. As razões para a contrarieda<strong>de</strong> no seu cumprimento <strong>de</strong>vem cingirse<br />

a ofensa à soberania nacional ou à or<strong>de</strong>m pública, bem como quando lhe faltar autenticida<strong>de</strong>. Atualmente,<br />

menciona-se, no art. 8.º da Resolução 9/2005 do STJ (nota 1 supra), <strong>de</strong>va o interessado ser intimado, possuindo o<br />

prazo <strong>de</strong> quinze dias para a impugnação.<br />

7-A. Contraditório e exequatur: por vezes, não é possível o exercício do contraditório imediato, pois a<br />

diligência po<strong>de</strong> frustrar-se. Se a finalida<strong>de</strong> é buscar bens do acusado, tornando-os indisponíveis, a abertura <strong>de</strong> vista<br />

ao interessado po<strong>de</strong> levar ao sumiço dos referidos bens. Logo, a diligência seria infrutífera. Assim já <strong>de</strong>cidiu o<br />

STF: “Trata-se <strong>de</strong> cautelar que necessita ser efetivada sem a ciência ou a presença do paciente, porque po<strong>de</strong>ria<br />

frustrar-se com sua prévia intimação, pondo em perigo a eficácia prática da medida”. E continua o relator: “isso não<br />

significa, todavia, que, tão logo realizada e documentada nos autos a diligência, não se <strong>de</strong>va assegurar ao<br />

interessado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, o contraditório diferido, retardado, ou postergado, a fim <strong>de</strong> fazer valer a<br />

regra contida no art. 5.º, LIV, da Constituição da República” (HC 89.555 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 31.10.2006,<br />

v.u., DJ 07.12.2006).<br />

7-B. Indispensabilida<strong>de</strong> do exequatur: a legitimação das diligências realizadas no Brasil, a pedido <strong>de</strong><br />

autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, passa, necessariamente, pela avaliação <strong>de</strong> Corte nacional, no caso o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça. Em homenagem à soberania brasileira, não se po<strong>de</strong> tolerar que haja qualquer tipo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas,<br />

mormente em matéria penal, sem o exequatur exigido pelas normas nacionais. Conferir: STF: “Asseverou-se que o<br />

or<strong>de</strong>namento pátrio exige o endosso do órgão competente para que os pronunciamentos judiciais estrangeiros<br />

possam aqui gerar efeitos, não cabendo substituí-lo pelo acórdão recorrido. Assim, a economia processual não<br />

po<strong>de</strong> sobrepor-se à competência do STJ para conce<strong>de</strong>r o exequatur, sob pena <strong>de</strong> os órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

brasileiro atuarem, a pretexto da cooperação, sem a participação do STJ. A<strong>de</strong>mais, ressaltou-se que o tratado <strong>de</strong><br />

cooperação entre o Brasil e a Suíça encontra-se pen<strong>de</strong>nte. Por fim, enten<strong>de</strong>u-se que, existente ou não tratado <strong>de</strong><br />

cooperação entre os países, os atos impugnados <strong>de</strong>veriam ser precedidos <strong>de</strong> carta rogatória e do correspon<strong>de</strong>nte<br />

exequatur pelo STJ, essenciais à valida<strong>de</strong> do ato e à preservação da soberania nacional. Vencidos os Ministros<br />

Carlos Britto e Cezar Peluso que não conheciam do writ, ao fundamento, respectivamente, <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> risco ao<br />

direito <strong>de</strong> locomoção e <strong>de</strong> ser da competência do STJ o juízo <strong>de</strong> cabimento ou não das diligências. HC <strong>de</strong>ferido<br />

para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do TRF da 2.ª Região, à guisa <strong>de</strong> cooperação, visando à persecução<br />

criminal” (HC 85.588 – RJ, 1.ª T., rel. Marco Aurélio, 04.04.2006, m.v., Informativo 422).<br />

8. Modificação legislativa: a competência para o cumprimento das cartas rogatórias, como já mencionado, é<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro grau, do lugar on<strong>de</strong> <strong>de</strong>va ser efetuada a diligência, razão pela qual se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r<br />

por “Tribunal <strong>de</strong> Apelação” o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral respectivo.<br />

8-A. Competência do STJ para conce<strong>de</strong>r o exequatur: o trâmite e documentação do exequatur dar-seá<br />

no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 105, I, i, CF).

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