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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ealizar-se. Assim, havendo motivos razoáveis e comprovados <strong>de</strong> que a ocorrência do julgamento provocará<br />

distúrbios, gerando intranquilida<strong>de</strong> na socieda<strong>de</strong> local, constituído está o fundamento para <strong>de</strong>saforar o caso. Não<br />

basta, para essa apuração, o sensacionalismo da imprensa do lugar, muitas vezes artificial e que não reflete o exato<br />

sentimento das pessoas. O juiz po<strong>de</strong> apurar tal fato ouvindo as autorida<strong>de</strong>s locais (polícia civil, polícia militar,<br />

Ministério Público, entre outros).<br />

89. Dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> do júri: é questão <strong>de</strong>licada apurar esse requisito, pois as provas<br />

normalmente são frágeis para apontar a parcialida<strong>de</strong> dos juízes leigos. Entretanto, é, <strong>de</strong>ntre todos os motivos, em<br />

nosso enten<strong>de</strong>r, o principal, pois compromete, diretamente, o princípio constitucional do juiz natural. Não há<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver um julgamento justo com um corpo <strong>de</strong> jurados parcial. Tal situação po<strong>de</strong> dar-se quando a<br />

cida<strong>de</strong> for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo, levando à comoção geral, <strong>de</strong> modo que o caso vem<br />

sendo discutido em todos os setores da socieda<strong>de</strong> muito antes do julgamento ocorrer. Dificilmente, nessa<br />

hipótese, haveria um Conselho <strong>de</strong> Sentença imparcial, seja para con<strong>de</strong>nar, seja para absolver, visto que a tendência a<br />

uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo. Confira-se: STJ: “I – O <strong>de</strong>saforamento, nos termos do<br />

art. 427 do CPP, será autorizado mediante a comprovação, com base em fatos concretos, na existência <strong>de</strong> interesse<br />

da or<strong>de</strong>m pública, <strong>de</strong> dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. II –<br />

Pelas circunstâncias <strong>de</strong>limitadas no acórdão recorrido – notadamente o temor manifestado pelos jurados em<br />

participar <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> réu cuja periculosida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> conhecimento notório, pois comanda fação criminosa<br />

voltada, <strong>de</strong>ntre outras ativida<strong>de</strong>s ilícitas, para o tráfico <strong>de</strong> drogas e armas –, é possível concluir haver dúvida quanto<br />

à imparcialida<strong>de</strong> dos jurados, o que por sua vez, autoriza a medida sempre excepcional do <strong>de</strong>saforamento. III –<br />

Deve-se, na linha da orientação firmada no âmbito <strong>de</strong>sta Corte, dar primazia à opinião do Juiz Presi<strong>de</strong>nte do<br />

Tribunal do Júri acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento, pois, próximo dos fatos e da comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>tém mais<br />

condições <strong>de</strong> avaliar possível comprometimento da imparcialida<strong>de</strong> dos jurados. Recurso especial provido” (REsp<br />

1483838 – RJ, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 18.06.2015, v.u.); “O pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferido<br />

quando há fundada suspeita <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> dos jurados. Meras suposições <strong>de</strong> que a repercussão do <strong>de</strong>lito possa<br />

influenciar na <strong>de</strong>cisão do Conselho <strong>de</strong> Sentença não são suficientes para <strong>de</strong>slocar o julgamento popular.” (HC<br />

225565 – MG, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 06.03.2012, v.u.). TRF-4.ª Região: “Se os elementos trazidos pelo requerente<br />

propiciam lançar dúvida acerca da imparcialida<strong>de</strong> dos integrantes do conselho <strong>de</strong> sentença, autorizado está o<br />

<strong>de</strong>saforamento da sessão do tribunal do júri. – Impõe-se que tais elementos sejam concretos, não se prestando<br />

meros indícios. – Hipótese em que se <strong>de</strong>sloca o julgamento para a Subseção <strong>de</strong> Joaçaba/SC, em atenção à<br />

expressão ‘comarca mais próxima’, contida no art. 427 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (TRF-4.ª Região, DJ<br />

2009.04.00.033222-0 – SC, 4.ª S., rel. Marcelo Malucelli, 19.11.2009, v.u.). TJPR: “Desaforamento. Pedido<br />

formulado pelo réu. Alegação <strong>de</strong> que sua família é tradicional e formada por políticos na região, po<strong>de</strong>ndo, por rixas<br />

políticas, os jurados serem imparciais. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ. Recurso conhecido e <strong>de</strong>ferido” (Desaforamento<br />

0581512-3 – PR, 1.ª C. C., rel. Astrid Maranhão <strong>de</strong> Carvalho Ruthes, 09.07.2009, v.u.). TJSP: “Crime envolvendo<br />

ex-Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal e candidato a Prefeito, que recebeu votação – Fato que causou gran<strong>de</strong><br />

repercussão na comunida<strong>de</strong> local – Existência, a<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong> opiniões prévias lançadas através da imprensa –<br />

Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> induzir aqueles que participarão do Conselho <strong>de</strong> Sentença” (Desaforamento 390.699-3/0, Franco<br />

da Rocha, 3.ª C. Extraordinária, rel. Vito Guglielmi, 10.04.2003, v.u., JUBI 83/03). Outras situações fáticas po<strong>de</strong>m<br />

ocorrer, mas, como se disse, não é fácil a comprovação. Meras suposições <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>vem dar margem<br />

ao <strong>de</strong>saforamento. Nesse sentido: TJSP: “A mera alegação <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> dos jurados, <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong><br />

qualquer comprovação idônea e eficaz não basta para justificar o <strong>de</strong>saforamento” (<strong>Processo</strong> 321.411-3, Capão<br />

Bonito, 2.ª C., rel. Canguçu <strong>de</strong> Almeida, 05.02.2001, v.u., JUBI 57/01).<br />

90. Notorieda<strong>de</strong> da vítima ou do agressor: não é motivo suficiente para o <strong>de</strong>saforamento. Em muitos

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