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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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01.04.2014).<br />

Art. 489. As <strong>de</strong>cisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos. 294<br />

294. Maioria <strong>de</strong> votos: esse é o quorum vencedor no Tribunal do Júri. Não se exige unanimida<strong>de</strong>, logo, com<br />

razão, inexiste fundamento para divulgar o resultado da apuração quando, verificada a maioria (quatro votos),<br />

chegou-se ao veredicto. Na jurisprudência: TJMG: “Por força do art. 489, do CPP, as <strong>de</strong>cisões do Tribunal do Júri<br />

são tomadas por maioria <strong>de</strong> votos. Neste sentido, torna-se <strong>de</strong>snecessário a divulgação do resultado da apuração<br />

quando, verificada a maioria, chegar-se ao veredicto quanto a <strong>de</strong>terminado quesito” (APR 10024120294863001 –<br />

MG, 6.ª C., rel. Jaubert Carneiro Jaques, DJ 11.02.2014). Ver, ainda, as notas 272 ao art. 483 e 292 ao art. 488.<br />

TJRJ: “Dosimetria penal medida no mínimo legal, valendo assinalar que a votação observou a regra preconizada no<br />

art. 489 do CPP, no qual está explícito que as <strong>de</strong>cisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, que<br />

é o quorum vencedor, alcançado por quatro votos no mesmo sentido. Recurso improvido” (APL 0011416-<br />

90.1996.8.19.0004 – RJ, 3.ª C., rel. Valmir <strong>de</strong> Oliveira Silva, DJ 27.03.2012).<br />

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o<br />

presi<strong>de</strong>nte, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a<br />

que se referirem tais respostas. 295<br />

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presi<strong>de</strong>nte verificar que ficam prejudicados os<br />

seguintes, assim o <strong>de</strong>clarará, dando por finda a votação. 296<br />

295. Inaplicabilida<strong>de</strong> do preceito, como regra: embora esteja expressa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação da<br />

votação, quando houver “contradição nas respostas”, somos da opinião que este artigo é inaplicável,<br />

fundamentalmente, por duas razões: a) cabe ao juiz presi<strong>de</strong>nte controlar as incompatibilida<strong>de</strong>s na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> votação<br />

dos quesitos, impedindo que o Conselho <strong>de</strong> Sentença vote teses ilógicas. Exemplo: se os jurados reconheceram ter<br />

o réu cometido o crime por relevante valor moral, não permitirá o magistrado seja votado o quesito referente à<br />

qualificadora da futilida<strong>de</strong>, porque teses inconciliáveis. A afirmação <strong>de</strong> uma, exclui, naturalmente, a outra. Deve o<br />

magistrado consi<strong>de</strong>rar prejudicado o quesito da futilida<strong>de</strong> e assim ficará constando no termo. Se o juiz presi<strong>de</strong>nte<br />

permitir a votação <strong>de</strong> quesitos inconciliáveis, a contradição terá sido por ele mesmo plantada, não sendo da<br />

responsabilida<strong>de</strong> do Conselho <strong>de</strong> Sentença, logo, seria inaplicável, na essência, o preceituado no art. 490; b) em<br />

fiel seguimento ao princípio da soberania dos veredictos, consi<strong>de</strong>rando-se que os jurados são leigos e não estão,<br />

como já expusemos em outras notas, vinculados a <strong>de</strong>cisões legais, valendo-se do seu senso <strong>de</strong> justiça e da sua<br />

consciência para <strong>de</strong>cidir o caso, não vemos como obrigá-los a votar, novamente, <strong>de</strong>terminadas proposições,<br />

somente porque aparentam ser contraditórias. Porém, somos levados a admitir que, em caráter excepcional,<br />

<strong>de</strong>scuidando-se o juiz presi<strong>de</strong>nte e permitindo a votação <strong>de</strong> quesitos contraditórios, <strong>de</strong> modo a evitar a nulida<strong>de</strong> do<br />

julgamento, o melhor a fazer é colocar novamente em votação, explicando em que consistiu a contradição que, no<br />

fundo, ele mesmo permitiu ocorresse. Admitindo que se analise eventual contradição nas respostas dos jurados ao<br />

questionário, conferir: STF: “1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art.<br />

65, III, ‘d’, do CP (HC 74148, Relator (a): Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 17/12/1996). 2. In<br />

casu: (i) o impetrante postula o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) argumenta que os<br />

jurados rejeitaram a tese <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa putativa, pois o paciente agira com excesso, e, em seguida,<br />

reconheceram a referida atenuante, por 5 votos 2; (iii) o Juiz Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri, em razão disso,<br />

enten<strong>de</strong>u pela incompatibilida<strong>de</strong> das respostas aos respectivos quesitos, com base no art. 490 c/c art. 497, X,<br />

ambos do CPP, advindo nova votação, na qual restou afastada a referida atenuante. 3. O art. 490 do CPP, cujo<br />

<strong>de</strong>stinatário é o Juiz Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri, dispõe que ‘Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em

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