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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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se trata <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>. As circunstâncias judiciais são, pela própria natureza, subjetivas,<br />

comportando variáveis e distinções, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> cada julgador. Conferir: STF: “Não há ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita, <strong>de</strong>vidamente, os motivos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão. O<br />

inconformismo do recorrente com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evi<strong>de</strong>nte<br />

falta <strong>de</strong> motivação ou <strong>de</strong> congruência dos fundamentos da pena afinal fixada pelo duplo homicídio protagonizado<br />

pelo paciente” (RHC 94608 – PR, 1.ª T., rel. Carlos Britto, 24.11.2009, v.u.).<br />

54. Situação econômica do réu: a referência ao art. 60 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> volta-se à fixação da pena <strong>de</strong><br />

multa. Esta, além dos naturais requisitos previstos no art. 59 do CP, <strong>de</strong>ve focar a situação econômica do acusado,<br />

para que não se torne uma sanção inútil. Lembremos que a pena pecuniária, para ser efetiva, precisa guardar relação<br />

com a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suportar o pagamento apresentada pelo réu. Se este for pessoa muito rica, a multa necessita<br />

ser estabelecida em patamares compatíveis. Se for muito pobre, da mesma forma. Portanto, a culpabilida<strong>de</strong> e os<br />

outros elementos do art. 59 servem <strong>de</strong> baliza ao juiz em casos reputados normais. Quando o acusado estiver muito<br />

acima ou abaixo da média, <strong>de</strong>ve-se levar em conta tal situação para fixar o valor da multa.<br />

55. Inutilida<strong>de</strong> útil: as reformas pontuais têm esse prisma interessante, ou seja, promovem algumas<br />

modificações ininteligíveis para quem consulta o <strong>Código</strong> após a modificação. A anterior redação do inciso III era a<br />

seguinte: “aplicará as penas, <strong>de</strong> acordo com essas conclusões, fixando a quantida<strong>de</strong> das principais e, se for o caso, a<br />

duração das acessórias”. Visava, por óbvio, em especial, lembrar ao magistrado que existiam penas acessórias, a<br />

merecer a sua consi<strong>de</strong>ração. Hoje, as penas acessórias <strong>de</strong>sapareceram da legislação. Em seu lugar, surgiram os<br />

chamados efeitos da con<strong>de</strong>nação. Po<strong>de</strong>ria a reforma trazida pela Lei 11.719/2008 lembrar o julgador <strong>de</strong> sua<br />

existência (dos efeitos da con<strong>de</strong>nação, quase ignorados pela imensa maioria dos magistrados). Não o fez. Preferiu<br />

construiu um texto quase risível: o juiz <strong>de</strong>ve aplicar a pena <strong>de</strong> acordo com as conclusões a que chegou analisando o<br />

conteúdo dos incisos I e II. Certamente! Faria o quê? Daria uma pena totalmente dissociada da convicção advinda do<br />

processo natural e legal <strong>de</strong> fixação da pena? Manter o disposto no inciso III do art. 387 do CPP, após a reforma, é o<br />

mesmo que dizer: o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir segundo sua própria convicção e conforme a conclusão a que ele mesmo<br />

chegou analisando a prova. Em outros termos, ainda, preceitua que <strong>de</strong>ve ser feito o que o magistrado achar correto.<br />

Precisa haver norma para isso? Se necessitarmos do óbvio, estamos em caminho por <strong>de</strong>mais instável.<br />

56. Reparação civil dos danos: sejamos absolutamente realistas, sem nos impressionarmos com a<br />

pretensa reforma autêntica do processo no Brasil. Há muito, aguarda-se possa o juiz criminal <strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong> uma vez,<br />

não somente o cenário criminal em relação ao réu, mas também a sua dívida civil, no tocante à vítima, <strong>de</strong> modo a<br />

poupar outra <strong>de</strong>manda na esfera cível. O que se faz? Menciona-se que o magistrado po<strong>de</strong> fixar um valor mínimo<br />

para a reparação dos danos causados pela infração, levando em conta os prejuízos sofridos pela vítima. Ora, para o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> um valor mínimo o juiz <strong>de</strong>verá proporcionar todos os meios <strong>de</strong> provas admissíveis, em<br />

benefício dos envolvidos, mormente do réu. Não po<strong>de</strong> este arcar com qualquer montante se não tiver tido a<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r, produzir prova e <strong>de</strong>monstrar o que, realmente, seria, em tese, <strong>de</strong>vido. Pois bem. Se o<br />

acusado produziu toda a prova <strong>de</strong>sejada nesse campo, por que fixar apenas um valor mínimo? Seria o mesmo que<br />

dizer: “a Justiça Criminal fixa ‘X’, mas se não estiver contente po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar no âmbito civil, on<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

conseguir o que realmente merece”. Essa situação nos soa absurda. Ou o ofendido vai diretamente ao juízo cível,<br />

como se dava anteriormente, ou consegue logo o que almeja – em <strong>de</strong>finitivo – no contexto criminal. A situação do<br />

meio-termo é típica <strong>de</strong> uma legislação vacilante e sem objetivo. Desafogar a Vara Cível também precisaria ser meta<br />

do legislador. Incentivar o ofendido a conseguir a justa in<strong>de</strong>nização, igualmente. Porém, inexiste qualquer razão<br />

para a fixação <strong>de</strong> um valor mínimo. Dá-se com uma mão; retira-se com a outra. O ofendido obtém, na sentença<br />

con<strong>de</strong>natória criminal, um montante qualquer pelo que sofreu, mas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar maior valor na esfera cível. O<br />

óbolo dado na Vara Criminal não lhe servirá, se, efetivamente, quiser ser ressarcido. Porém, quando não lhe

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