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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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um excesso no agir do acusado, colocando em dúvida a ocorrência da exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> da legítima <strong>de</strong>fesa e,<br />

por conseguinte, não autorizando a absolvição sumária. 2. Todavia, ao afirmar, categoricamente, que o paciente agiu<br />

<strong>de</strong> forma imo<strong>de</strong>rada e dolosamente, incidiu a Corte Capixaba em excesso <strong>de</strong> linguagem, com evi<strong>de</strong>nte prejuízo à<br />

<strong>de</strong>fesa, porquanto invadiu competência restrita ao Tribunal do Júri. 3. Não havendo discussão sobre a autoria e<br />

materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>litivas, reconhecidas pela própria sentença que absolveu o paciente, bastava, para a reforma do<br />

referido <strong>de</strong>cisum, a <strong>de</strong>monstração da dúvida quanto à configuração da legítima <strong>de</strong>fesa, sendo <strong>de</strong>snecessárias<br />

quaisquer consi<strong>de</strong>rações sobre o afastamento peremptório da exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> (legítima <strong>de</strong>fesa) e a<br />

qualida<strong>de</strong> do excesso na conduta do paciente. 4. Opina o MPF pela concessão da or<strong>de</strong>m. 5. Retifica-se o voto<br />

proferido em 25/09/2008 e conce<strong>de</strong>-se a or<strong>de</strong>m com as observações feitas pelo Senhor Ministro Felix Fischer, ou<br />

seja, ao invés <strong>de</strong> anular o acórdão, <strong>de</strong>termina-se que sejam riscados os trechos excessivos, nos termos do voto do<br />

Ministro Felix Fischer” (HC 89.918 – ES, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 10.03.2009, v.u.).<br />

42-D. Afastamento <strong>de</strong> qualificadoras e causas <strong>de</strong> aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao<br />

tipo penal incriminador, <strong>de</strong>nominadas qualificadoras e causas <strong>de</strong> aumento são componentes da tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada.<br />

Logo, constituem a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando<br />

presentes, <strong>de</strong>vem ser mantidas na pronúncia para a <strong>de</strong>vida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas<br />

não as sustentarem, <strong>de</strong>vem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias<br />

legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza <strong>de</strong> que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se<br />

fundamental o seu afastamento. Na jurisprudência: STF: “A 1.ª Turma, em face da ina<strong>de</strong>quação da via eleita, por ser<br />

o habeas corpus substitutivo <strong>de</strong> recurso constitucional, <strong>de</strong>clarou o writ extinto, sem resolução <strong>de</strong> mérito. Porém,<br />

por maioria, conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ofício para afastar a qualificadora relativa ao motivo fútil e <strong>de</strong>terminar a<br />

submissão do paciente ao tribunal do júri por homicídio na forma simples. No caso, a sentença <strong>de</strong> pronúncia<br />

afastara a qualificadora concernente ao emprego <strong>de</strong> recurso que teria dificultado a <strong>de</strong>fesa do ofendido pela surpresa<br />

da agressão. Constaria dos autos que a vítima, no início do <strong>de</strong>sentendimento com o paciente, po<strong>de</strong>ria ter <strong>de</strong>ixado o<br />

local, mas preferira enfrentar os oponentes, além <strong>de</strong> ameaçá-los. Por isso, não fora apanhado <strong>de</strong> surpresa. Contudo,<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia teria reconhecido a qualificadora do motivo fútil, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> a discussão ser <strong>de</strong><br />

somenos importância, tendo como pano <strong>de</strong> fundo a ocupação <strong>de</strong> uma mesa <strong>de</strong> bilhar. Afirmou-se que não seria o<br />

caso <strong>de</strong> revolvimento <strong>de</strong> prova, porquanto haveria contradição entre os termos da sentença e a conclusão para<br />

consi<strong>de</strong>rar o motivo fútil como qualificadora. Consignou-se que o evento ‘morte’ haveria <strong>de</strong>corrido <strong>de</strong> postura<br />

assumida pela vítima, <strong>de</strong> ameaça e <strong>de</strong> enfrentamento. Acrescentou-se que <strong>de</strong>scaberia assentar a provocação da<br />

vítima e o motivo fútil. Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que não concediam a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ofício,<br />

por reputar que seria competência do tribunal do júri analisar as referidas qualificadoras” (HC 107.199 – SP, 1.ª T.,<br />

rel. Min. Marco Aurélio, 20.08.2013, m.v., Informativo 716). STJ: “Não se po<strong>de</strong> afastar uma qualificadora por<br />

mera opção hermenêutica do juiz, <strong>de</strong> modo que o julgador somente po<strong>de</strong> retirar da pronúncia a qualificadora que,<br />

objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se po<strong>de</strong> subtrair<br />

da apreciação do Conselho <strong>de</strong> Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se proce<strong>de</strong>nte, como<br />

no caso” (REsp 1430435 – RS, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 17.03.2015, v.u.); “Este Tribunal firmou<br />

jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que as qualificadoras, na pronúncia, somente po<strong>de</strong>m ser afastadas se manifestamente<br />

improce<strong>de</strong>ntes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena <strong>de</strong> invadir a competência constitucional do Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença do Tribunal do Júri.” (AgRg no Ag 1139056 – RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Junior, 26.06.2012, v.u.).<br />

TJSC: “Na fase da pronúncia, as circunstâncias qualificadoras só po<strong>de</strong>m ser afastadas quando manifestamente<br />

improce<strong>de</strong>ntes, havendo versões conflitantes, a questão <strong>de</strong>ve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.” (RC<br />

2012.023365-1 – SC, 1.ª C.C., rel. Newton Varella Júnior, 24.07.2012). “Só po<strong>de</strong>m ser excluídas da sentença <strong>de</strong><br />

pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improce<strong>de</strong>ntes, uma vez que não se po<strong>de</strong> usurpar do<br />

Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa” (STJ, Habeas Corpus 162401 – GO, rel. Laurita Vaz,

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