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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>sarquivamento <strong>de</strong> feitos ou outras investigações <strong>de</strong> fatos não especificados ou mesmo sem novas provas. Diante<br />

do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, acolheu em parte o inci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>slocando a ação penal para a<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral da Paraíba, que <strong>de</strong>signará a circunscrição competente sobre o local do crime e dos fatos a ele<br />

conexos, bem como <strong>de</strong>terminando a comunicação <strong>de</strong>ste julgamento ao ministro da Justiça e às Corregedorias dos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos estados nor<strong>de</strong>stinos envolvidos. Prece<strong>de</strong>nte citado: IDC 1-PA, DJ 10/10/2005” (Inci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência 2-DF, 3.ª S., rel. Laurita Vaz, 27.10.2010, m.v.); Juízes estaduais: <strong>de</strong>têm<br />

competência residual, isto é, todas as <strong>de</strong>mais infrações não abrangidas pela Justiça Especial (Eleitoral e Militar) e<br />

pela Justiça Fe<strong>de</strong>ral, que é especial em relação à Estadual. Ressalva <strong>de</strong>ve ser feita à Justiça Política, composta<br />

pelos seguintes órgãos: a) Senado Fe<strong>de</strong>ral: julga os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, Ministros <strong>de</strong> Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (os Ministros e<br />

Comandantes, quando cometerem <strong>de</strong>litos conexos com os do Presi<strong>de</strong>nte ou Vice), dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, os membros do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do<br />

Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União; b) Tribunal Especial (constituído por 5 Deputados,<br />

escolhidos pela Assembleia, e 5 Desembargadores, sorteados pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que também o<br />

presidirá, conforme previsto no art. 78, § 3.º, da Lei 1.079/50): nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, o Governador, o<br />

Vice-Governador, e os Secretários <strong>de</strong> Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, bem como o<br />

Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça e o Procurador-Geral do Estado. Observe-se que a Constituição do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo estabelece que o referido Tribunal Especial seja constituído por 7 Deputados e 7 Desembargadores,<br />

conduzido pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (art. 49, § 1.º), bem como fixa a <strong>de</strong>finição dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>. Ocorre que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>feriu medida cautelar proposta pelo Procurador Geral<br />

da República, para suspen<strong>de</strong>r a eficácia <strong>de</strong>ste e <strong>de</strong> outros dispositivos da Carta Estadual: arts. 10, § 2.º, item 1, 48 e<br />

seu parágrafo único, da expressão “ou, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, perante o Tribunal Especial”, contida no<br />

caput do art. 49, dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, item 2, do mesmo artigo, bem como do art. 50. A justificativa é que somente à<br />

União cabe legislar acerca da <strong>de</strong>finição e do processo dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (ADIn 2.220-2 – SP, Pleno,<br />

rel. Ellen Gracie, 01.08.2000, v.u., exceto no tocante ao art. 10, § 2.º, item 1, que contou com maioria, cujo mérito<br />

ainda não foi julgado); c) Câmara Municipal: nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os Prefeitos Municipais (art. 4.º<br />

do Dec.-lei 201/67). Ver quadros esquemáticos 1 e 2.<br />

6-A. Tribunal competente para julgar crimes comuns <strong>de</strong> Prefeitos: consultar o disposto na nota 4 ao<br />

art. 84.<br />

6-B. Crimes cometidos por índios – interpretação caso a caso: <strong>de</strong>cidiu o Plenário do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o seguinte: “O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra<br />

acórdão do STJ que, resolvendo conflito <strong>de</strong> competência suscitado nos autos <strong>de</strong> inquérito policial instaurado com o<br />

objetivo <strong>de</strong> apurar a prática dos crimes <strong>de</strong> ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal e/ou tentativa <strong>de</strong><br />

homicídio, atribuídos a índios, concluíra pela competência da Justiça Comum Estadual, aplicando o Enunciado da<br />

Súmula 140 daquela Corte. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, primeiro na divergência, que afirmou sua<br />

inclinação no sentido <strong>de</strong> acompanhar os fundamentos do voto do Min. Maurício Corrêa, quanto ao alcance do art.<br />

109, XI, da CF, no julgamento do HC 81827 – MT (DJU 23.08.2002), qual seja, <strong>de</strong> caber à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o<br />

processo quando nele veiculadas questões ligadas aos elementos da cultura indígena e aos direitos sobre terras, não<br />

abarcando <strong>de</strong>litos isolados praticados sem nenhum envolvimento com a comunida<strong>de</strong> indígena (CF: ‘Art. 109. Aos<br />

juízes fe<strong>de</strong>rais compete processar e julgar:... XI – a disputa sobre direitos indígenas.’). Para o Min. Cezar<br />

Peluso, a expressão ‘disputa sobre direitos indígenas’, contida no mencionado inciso XI do art. 109, significa: a<br />

existência <strong>de</strong> um conflito que, por <strong>de</strong>finição, é intersubjetivo; que o objeto <strong>de</strong>sse conflito sejam direitos indígenas;<br />

e que essa disputa envolva a <strong>de</strong>manda sobre a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses direitos. Asseverou, também, estar <strong>de</strong> acordo com

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