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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>ve ser inserido o pedido para que seja o réu interrogado no juízo <strong>de</strong>precado, com cópias do processo: <strong>de</strong>núncia,<br />

interrogatório extrajudicial, se houver, principais <strong>de</strong>poimentos e outras peças relevantes do inquérito policial (art.<br />

1.º, § 1.º). Ainda na precatória, <strong>de</strong>ve constar pedido expresso para que o juízo <strong>de</strong>precado provi<strong>de</strong>ncie a intimação do<br />

réu para a apresentação da <strong>de</strong>fesa prévia, no prazo legal, com o esclarecimento <strong>de</strong> que este somente fluirá, no juízo<br />

<strong>de</strong>precante, após a juntada, aos autos, da precatória (art. 3.º). Finalmente, prevê que haverá solicitação para a<br />

intimação do <strong>de</strong>fensor constituído do acusado para oferecimento da <strong>de</strong>fesa prévia, caso haja o seu comparecimento<br />

ao ato.<br />

6-A. Citação e outros atos por meio <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: constitui o instrumento a<strong>de</strong>quado para que um<br />

Tribunal Superior <strong>de</strong>termine a juízo inferior o cumprimento <strong>de</strong> algum ato processual, em seu nome. Portanto, se o<br />

réu residir em Comarca diversa daquela on<strong>de</strong> está o Tribunal processante (imagine-se um caso <strong>de</strong> competência<br />

originária), serve-se o Ministro relator ou o Desembargador relator da carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para <strong>de</strong>terminar ao juízo da<br />

Comarca on<strong>de</strong> se encontra o acusado para citá-lo e interrogá-lo. Outros atos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>terminados pelo mesmo<br />

instrumento, tal como a colheita <strong>de</strong> prova testemunhal.<br />

7. Exceção à utilização da precatória para citação <strong>de</strong> réus em outras Comarcas: <strong>de</strong> acordo com a<br />

Resolução 93/95, do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, adotou-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização da citação em<br />

comarcas consi<strong>de</strong>radas contíguas, para agilização do serviço (art. 1.º): “Nas Comarcas agrupadas, nos termos do art.<br />

23 da Lei Estadual 3.396/82 e da Resolução, a jurisdição <strong>de</strong> cada Vara é extensiva ao território da outra do mesmo<br />

grupo para a prática <strong>de</strong> atos e diligências processuais cíveis, criminais, <strong>de</strong> execuções fiscais e relativas à Infância e<br />

Juventu<strong>de</strong>”. Exemplo disso ocorrerá se o oficial <strong>de</strong> justiça da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Bernardo do Campo tiver que citar<br />

algum morador do bairro do Ipiranga, em São Paulo.<br />

Art. 354. A precatória indicará: 8<br />

I – o juiz <strong>de</strong>precado e o juiz <strong>de</strong>precante; II – a se<strong>de</strong> da jurisdição <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro; III – o fim para que é feita a<br />

citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu <strong>de</strong>verá comparecer.<br />

8. Conteúdo da carta precatória: quando a solicitação para a citação – e interrogatório – partir <strong>de</strong> um juiz<br />

brasileiro dirigida a outro juiz, <strong>de</strong>ntro do País, usa-se a carta precatória, que <strong>de</strong>ve conter os requisitos elencados<br />

neste artigo: (a) indicação dos juízes, <strong>de</strong>precante e <strong>de</strong>precado; (b) lugar on<strong>de</strong> cada um se situa; (c) finalida<strong>de</strong> da<br />

citação, fazendo-se acompanhar <strong>de</strong> cópia da <strong>de</strong>núncia ou da queixa (quando houver pedido <strong>de</strong> interrogatório,<br />

enviam-se mais peças, para auxiliar o juízo <strong>de</strong>precado); (d) dia, hora e lugar on<strong>de</strong> o réu <strong>de</strong>ve comparecer (o que não<br />

mais vem sendo usado, pois o juízo <strong>de</strong>precante tem solicitado a realização do interrogatório na Comarca <strong>de</strong>precada.<br />

A<strong>de</strong>mais, quando se realiza o interrogatório, tem-se solicitado ao juízo <strong>de</strong>precado, que ouviu o réu, que provi<strong>de</strong>ncie<br />

a sua intimação para a <strong>de</strong>fesa prévia, bem como a <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor).<br />

Art. 355. A precatória será <strong>de</strong>volvida ao juiz <strong>de</strong>precante, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> traslado, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lançado o<br />

“cumpra-se” 9 e <strong>de</strong> feita a citação por mandado do juiz <strong>de</strong>precado.<br />

§ 1.º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição <strong>de</strong> outro juiz, a este remeterá o juiz<br />

<strong>de</strong>precado os autos para efetivação da diligência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja tempo para fazer-se a citação. 10<br />

§ 2.º Certificado pelo oficial <strong>de</strong> justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente<br />

<strong>de</strong>volvida, para o fim previsto no art. 362. 11<br />

9. Forma <strong>de</strong> cumprimento: ao receber a carta precatória, o juiz <strong>de</strong>precado coloca o “cumpra-se”, sua<br />

or<strong>de</strong>m para que a citação seja realizada na sua Comarca. Após a realização do ato processual, feita pelo oficial <strong>de</strong><br />

justiça, lançada a certidão <strong>de</strong>ste, retorna a precatória à origem, sem maior formalida<strong>de</strong>.<br />

10. Precatória itinerante: é o nome que se dá à precatória enviada pelo juízo <strong>de</strong>precado diretamente a outro

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