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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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estabelecer a “in<strong>de</strong>vida” hierarquia <strong>de</strong> provas. O lícito e o ilícito referem-se não somente à prova em si, mas à sua<br />

produção e à sua finalida<strong>de</strong>. Portanto, cabe ao legislador conferir legitimida<strong>de</strong> a uma <strong>de</strong>terminada prova para atingir<br />

o seu fim, que é servir <strong>de</strong> esteio para estruturar a <strong>de</strong>cisão do juiz no processo penal. A confissão, não somente<br />

porque é uma prova falha, relativa e frágil, continua sem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formar, sozinha, o corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito da<br />

infração penal que <strong>de</strong>ixa vestígio. No sentido que sustentamos: Tourinho Filho, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

comentado, v. 1, p. 361.<br />

6. Recebimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia sem o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito: possibilida<strong>de</strong>. A indispensabilida<strong>de</strong> do<br />

exame diz respeito ao julgamento da ação penal e não ao mero recebimento da <strong>de</strong>núncia, que po<strong>de</strong> ocorrer antes da<br />

remessa do laudo a juízo. No caso do início da ação penal, <strong>de</strong>vem existir no inquérito provas suficientes para<br />

<strong>de</strong>monstrar a materialida<strong>de</strong>, ainda que não sejam <strong>de</strong>finitivas, o que somente será alcançado pela apresentação do<br />

exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito ou, na sua falta, pela produção das provas em direito admitidas. Nesse sentido: STF:<br />

“Tentativa <strong>de</strong> homicídio. Denúncia oferecida sem o auto <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito. O art. 525 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> não se aplica aos crimes dolosos contra a vida. O laudo pericial po<strong>de</strong> ser apresentado ao longo da<br />

instrução do feito” (RHC 59.560 – RJ, 1.ª T., rel. Néri da Silveira, 17.12.1981, v.u., RTJ 101/609. Essa posição<br />

mantém-se até hoje).<br />

7. Perícia em crimes contra as relações <strong>de</strong> consumo: especificamente no tocante ao <strong>de</strong>lito do art. 7.º,<br />

IX, da Lei 8.137/90, cuidando da matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo, a<br />

jurisprudência é dividida quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização do exame pericial. Cremos ter razão a posição do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no sentido <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>snecessário o laudo, afinal, o crime é <strong>de</strong> perigo abstrato, não<br />

sendo apto a <strong>de</strong>ixar vestígios. Conferir: STJ: “Trata-se <strong>de</strong> produtor <strong>de</strong> vinho <strong>de</strong>nunciado nas sanções do art. 7.º, IX,<br />

da Lei 8.137/90 c/c o art. 18, § 6.º, II, do CDC, porque adicionava corretivo ao vinho em quantida<strong>de</strong> acima da<br />

permitida, além <strong>de</strong> também o estocar em <strong>de</strong>sacordo com as normas vigentes e sem registro no Ministério da Saú<strong>de</strong>.<br />

Note-se que o corretivo é o ácido sórbico usado como inibidor da levedura em vinho que <strong>de</strong>ve ser utilizado na<br />

proporção <strong>de</strong> 20 mg/100ml, segundo a Res. 4/1988 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (CNS). Por isso, ele foi<br />

con<strong>de</strong>nado à pena <strong>de</strong> três anos e quatro meses <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção, sendo que a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> foi substituída<br />

por duas restritivas <strong>de</strong> direitos. Entretanto, em apelação, foi absolvido nos termos do art. 386, VI, do CPP –<br />

enten<strong>de</strong>ndo o TJ ser necessária a realização <strong>de</strong> perícia para comprovar a materialida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito em comento.<br />

Então, sobreveio o REsp interposto pelo MP. Para o Min. Relator, <strong>de</strong> acordo com a análise da sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, trata-se da prática do crime <strong>de</strong> exposição ou <strong>de</strong>pósito para a venda <strong>de</strong> produtos em condições<br />

impróprias para o consumo (art. 7.º, IX, da Lei 8.137/90), que, segundo prece<strong>de</strong>ntes, é crime formal e <strong>de</strong> perigo<br />

abstrato para cuja caracterização basta colocar em risco a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual consumidor da mercadoria, sendo<br />

<strong>de</strong>snecessária sua constatação por laudo pericial. Diante do exposto, a Turma <strong>de</strong>u provimento ao recurso para<br />

restabelecer a sentença. Prece<strong>de</strong>ntes citados: REsp 620.237 – PR, DJ 16.11.2004; RHC 15.087 – SP, DJ<br />

05.02.2007, e REsp 1.111.672 – RS, DJe 30.11.2009” (REsp, 1.163.095 – RS, 5.ª T., rel. Gilson Dipp,<br />

09.11.2010, v.u.) 7-A. Formação do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito nos crimes <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>: estabelece a Lei<br />

4.898/65 uma alternativa ao previsto no art. 158 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, o que é válido por se tratar <strong>de</strong> lei especial. Fixa o<br />

art. 14 que “se o ato ou fato constitutivo do abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> houver <strong>de</strong>ixado vestígios o ofendido ou o acusado<br />

po<strong>de</strong>rá: a) promover a comprovação da existência <strong>de</strong> tais vestígios, por meio <strong>de</strong> duas testemunhas qualificadas; b)<br />

requerer ao juiz, até 72 (setenta e duas) horas antes da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um<br />

perito para fazer as verificações necessárias. § 1.º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus<br />

<strong>de</strong>poimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. § 2.º<br />

No caso previsto na letra a <strong>de</strong>ste artigo a representação po<strong>de</strong>rá conter a indicação <strong>de</strong> mais duas testemunhas”.<br />

Logo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> inquérito policial (art. 12, Lei 4.898/65), caso existam vestígios, torna-se

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