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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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configura quando a conduta tipificada ocorre sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou <strong>de</strong> quem os<br />

represente, disso <strong>de</strong>correndo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das obras e seus respectivos autores, ainda que por<br />

amostragem” (Ap. 990.08.082107-5, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 21.09.2010, v.u.).<br />

7-E. Abrangência da perícia quanto às circunstâncias do crime: como regra, o disposto pelo art. 158<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>stina-se à composição da prova da existência do <strong>de</strong>lito, entendido este como o tipo<br />

básico. Portanto, para <strong>de</strong>monstrar ter ocorrido um homicídio, exige-se o exame pericial, pois é infração que <strong>de</strong>ixa<br />

vestígios. Para evi<strong>de</strong>nciar as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2.º, CP), não se <strong>de</strong>manda, como regra, o<br />

mesmo compromisso com a perícia. Salvo expressas disposições legais, como se vê do art. 171 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, no<br />

tocante ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto, os <strong>de</strong>mais crimes po<strong>de</strong>m contar – ou não – com a prova pericial para a formação do<br />

quadro probatório <strong>de</strong> suas circunstâncias. Quanto ao roubo (art. 157, CP), quando cometido com o emprego <strong>de</strong><br />

arma, tem entendido a jurisprudência majoritária, com a qual concordamos, ser dispensável a apreensão da arma e a<br />

perícia. Basta a prova testemunhal para se ter conhecimento e <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> ter havido intimidação exercido<br />

pelo emprego <strong>de</strong> arma, inclusive <strong>de</strong> fogo. Porém, se a arma for apreendida, torna-se fundamental seja periciada,<br />

mormente quando a <strong>de</strong>fesa alegar ser a mesma inútil aos seus propósitos. Adotando-se a teoria objetiva (perigo real<br />

que a arma apresenta para a vítima), uma arma quebrada ou imprestável não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada apta para gerar a<br />

causa <strong>de</strong> aumento do art. 157, § 2.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Se o próprio agente fizer a arma <strong>de</strong>saparecer, para <strong>de</strong>pois<br />

alegar algum <strong>de</strong>feito, sem que se possa realizar a perícia, mantém-se o aumento da pena, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja prova<br />

testemunhal convincente. Mas se a arma encontra-se apreendida, diante da afirmação <strong>de</strong> imprestabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se<br />

provi<strong>de</strong>nciar a perícia. Na jurisprudência: STJ: “Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção <strong>de</strong>sta Corte,<br />

originada a partir do julgamento dos Embargos <strong>de</strong> Divergência no Recurso Especial 961.863/RS (julgado em<br />

13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º, I, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apreensão da arma e submissão a perícia, quando a sua utilização restar comprovada por outros meios <strong>de</strong> prova.<br />

Entretanto, uma vez apreendida a arma, o exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito é indispensável para comprovar sua<br />

potencialida<strong>de</strong> lesiva (ex vi arts. 158 e 167 do CPP). Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte.” (AgRg no HC 171925 – MG, 6.ª T.,<br />

rel. Og Fernan<strong>de</strong>s, 29.05.2012, v.u.). “Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso<br />

<strong>de</strong>poimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma <strong>de</strong> fogo no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo: HC 116.487 –<br />

GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18,10,2010; HC 159.854 – SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe<br />

28.06.2010; REsp 1.111.783 – RS, rel. Min Jorge Mussi, DJe 21.06.2010; HC 135.663 – RJ, rel. Min. Laurita Vaz,<br />

DJe 12.04.2010, v.g.” (HC 170841 – SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 15.03.2012, v.u.). TJSC: “A materialida<strong>de</strong> do roubo<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da apreensão <strong>de</strong> qualquer instrumento, assim como a prova da autoria po<strong>de</strong> ser concretizada pela<br />

simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa <strong>de</strong> aumento<br />

(utilização <strong>de</strong> arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida”<br />

(<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>. <strong>Código</strong> penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2008. p. 745).” (Ap. 2012.006342-5 – SC, 4.ª C. C., rel. Jorge Schaefer Martins, 11.09.2012).<br />

Art. 159. O exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito e outras perícias serão realizados por perito oficial, 8-8-A portador <strong>de</strong> diploma<br />

<strong>de</strong> curso superior. 9<br />

§ 1.º Na falta <strong>de</strong> perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas 10 idôneas, portadoras <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong><br />

curso superior preferencialmente na área específica, <strong>de</strong>ntre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a<br />

natureza do exame.<br />

§ 2.º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso 11 <strong>de</strong> bem e fielmente <strong>de</strong>sempenhar o encargo.<br />

§ 3.º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente <strong>de</strong> acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado<br />

a formulação <strong>de</strong> quesitos e indicação <strong>de</strong> assistente técnico. 12<br />

§ 4.º O assistente técnico atuará a partir <strong>de</strong> sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração<br />

do laudo 12-A pelos peritos oficiais, 12-B sendo as partes intimadas <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão.<br />

§ 5.º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos

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