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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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concluiu pela culpa do acusado – em relação à posição <strong>de</strong>fensiva – que postula a absolvição, porque sempre <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o acusado, bradando por sua inocência, ainda que ele seja culpado” (Ônus da prova no processo penal, p.<br />

207-221). Ainda que em muitas situações haja a utilização <strong>de</strong>sse discurso no processo, especialmente no Tribunal<br />

do Júri, quando as partes se dirigem a juízes leigos, não é irrazoável <strong>de</strong>stacar que, pelas regras processuais penais, o<br />

Ministério Público po<strong>de</strong>, na realida<strong>de</strong>, pedir não somente a absolvição do réu como outros benefícios que julgue<br />

cabíveis, o que, efetivamente, a <strong>de</strong>fesa não po<strong>de</strong>, em sentido contrário, propor. Vincula-se esta à <strong>de</strong>fesa parcial do<br />

réu, ainda que seja culpado – e não há dúvida disso. Por tal motivo, não nos parece ina<strong>de</strong>quada a <strong>de</strong>nominação feita<br />

ao membro do Ministério Público como parte imparcial. Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua<br />

como fiscal da lei, sendo consi<strong>de</strong>rado, <strong>de</strong> qualquer modo, parte, pois continua a encarnar a pretensão punitiva do<br />

Estado – lembremos que o monopólio <strong>de</strong> aplicação da lei penal é sempre estatal e nunca é transferido ao particular.<br />

Tanto isso é certo que, proce<strong>de</strong>nte a ação penal privada, o órgão principal encarregado <strong>de</strong> provocar a execução da<br />

sanção penal aplicada é o Ministério Público e não o particular. Assim, quando o ofendido promove a ação penal,<br />

porque a lei lhe conferiu essa iniciativa, age como substituto processual do Estado, no sentido formal, mas,<br />

materialmente, quem acompanha a ação, para zelar pela pretensão punitiva, é o Ministério Público. Na excepcional<br />

situação <strong>de</strong> ação pública movida pelo ofendido – ação penal privada subsidiária da pública – o querelante atua como<br />

substituto processual do Estado, havendo, do mesmo modo, a participação do Ministério Público, único órgão<br />

verda<strong>de</strong>iramente legitimado a representar o Estado na sua função punitiva.<br />

2. Estrutura do Ministério Público: dispõe o art. 128 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que a instituição envolve o<br />

Ministério Público da União (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público<br />

Militar, Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral) e o Ministério Público dos Estados. O primeiro é chefiado pelo<br />

Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>ntre integrantes da carreira, maiores <strong>de</strong><br />

trinta e cinco anos, após aprovação do nome pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, por maioria absoluta, com mandato <strong>de</strong> dois anos,<br />

permitida a recondução (art. 128, § 1.º, CF). O segundo (incluído neste o Ministério Público do Distrito Fe<strong>de</strong>ral) é<br />

chefiado pelo Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, cujo nome emergirá <strong>de</strong> lista tríplice, <strong>de</strong>ntre integrantes da carreira,<br />

escolhido pelo Governador, para mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida uma recondução (art. 128, § 3.º, CF).<br />

3. Promotores eleitorais: compete ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral exercer as funções do Ministério<br />

Público junto à Justiça Eleitoral. O Procurador-Geral da República é o Procurador-Geral Eleitoral, oficiando junto<br />

ao Tribunal Superior Eleitoral. Cabe-lhe, ainda, <strong>de</strong>signar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que exercerá suas funções junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Prevê, ainda, a Lei Complementar<br />

75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) que “as funções eleitorais do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral perante os<br />

Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral” (art. 78). Este, por sua vez, será o “membro do<br />

Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral <strong>de</strong> cada Zona” (art. 79). Trata-se<br />

da aplicação do princípio da <strong>de</strong>legação, como ensina Joel José Cândido (Direito eleitoral brasileiro, p. 58).<br />

Art. 257. Ao Ministério Público cabe: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida<br />

neste <strong>Código</strong>; 4 e II – fiscalizar a execução da lei. 4-A<br />

4. Promoção privativa da ação penal pública: a alteração introduzida pela Lei 11.719/2008 neste artigo,<br />

subdividindo-o em dois incisos, aparentemente, teria sido supérflua. Porém, há elementos interessantes a abordar.<br />

Em primeiro lugar, <strong>de</strong>u-se uma redação consoante ao texto constitucional (CF: “Art. 129. São funções<br />

institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). Por<br />

outro lado, especificou <strong>de</strong> qual lei se trata: o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Cabe ao Ministério Público promover a<br />

ação penal pública na forma prevista no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Não tem mais aplicação qualquer preceito que<br />

com este conflite venha <strong>de</strong> on<strong>de</strong> vier, pois a Lei 11.719/2008 é mais recente. Pensamos, inclusive, que tal novel

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