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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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§ 1.º O prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do<br />

comparecimento, em juízo, do acusado ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor constituído, no caso <strong>de</strong> citação inválida ou por edital. 14<br />

§ 2.º A acusação <strong>de</strong>verá arrolar testemunhas, até o máximo <strong>de</strong> 8 (oito), na <strong>de</strong>núncia ou na queixa. 15<br />

§ 3.º Na resposta, 16 o acusado po<strong>de</strong>rá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua <strong>de</strong>fesa, oferecer<br />

documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo <strong>de</strong> 8 (oito),<br />

qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.<br />

12. Recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa: as regras permanecem as mesmas do procedimento anterior,<br />

ou seja, inexiste fase preliminar <strong>de</strong> instrução e produção <strong>de</strong> provas, obrigando o magistrado a fundamentar o<br />

recebimento. Optou o legislador por inserir uma fase <strong>de</strong> instrução, que até foi <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> preliminar (no título<br />

da Seção I), mas não se <strong>de</strong>ve confundi-la com a produção <strong>de</strong> provas antes do ajuizamento da ação penal. Logo, pelas<br />

regras vigentes, o magistrado necessita avaliar a peça acusatória com base nas provas pré-constituídas que a<br />

acompanharem, por via <strong>de</strong> regra, o inquérito policial. Verificando haver justa causa para a ação penal (prova da<br />

materialida<strong>de</strong> e indícios suficientes <strong>de</strong> autoria), recebe a <strong>de</strong>núncia ou queixa. Presume-se que a motivação para o<br />

referido recebimento encontra respaldo no inquérito, que serve <strong>de</strong> base à peça da acusação.<br />

13. Resposta do acusado por escrito: trata-se <strong>de</strong> outra inovação introduzida pela Lei 11.689/2008. No<br />

procedimento anterior, o réu era citado para ser interrogado. A partir <strong>de</strong> agora, cita-se com o intuito <strong>de</strong> lhe permitir<br />

a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia (<strong>de</strong>nominação que po<strong>de</strong> ser mantida), por meio <strong>de</strong> advogado, constituído, dativo ou<br />

<strong>de</strong>fensor público, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.<br />

14. Cômputo do <strong>de</strong>cêndio para a resposta do réu: há duas possibilida<strong>de</strong>s: a) a partir do efetivo<br />

cumprimento do mandado, ou seja, da data em que o oficial <strong>de</strong> justiça realmente citar o acusado, lançando a sua<br />

certidão a respeito; b) a partir da data em que o acusado ou seu <strong>de</strong>fensor comparecer em juízo, possivelmente para<br />

analisar os autos, quando a citação pessoal tiver sido infrutífera, mas <strong>de</strong>la se tomou conhecimento <strong>de</strong> maneira<br />

indireta. Em outros termos, o oficial po<strong>de</strong> ter procurado o réu em sua residência e não o encontrou, porém tal<br />

notícia chegou ao interessado, que se <strong>de</strong>slocou ao fórum para checar do que se tratava o caso. Po<strong>de</strong> ter ocorrido<br />

citação por edital (ficta) e, ainda assim, o interessado tomou conhecimento do processo, comparecendo ao fórum.<br />

A lei menciona somente o comparecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor constituído, pois se enten<strong>de</strong> que a citação não foi pessoal<br />

e completa, razão pela qual só o acusado po<strong>de</strong> contratar advogado, sendo inviável que o juiz nomeie um <strong>de</strong>fensor<br />

para esse fim. É lógico que, não apresentada a <strong>de</strong>fesa, por qualquer motivo, haverá a nomeação <strong>de</strong> dativo (art. 408,<br />

caput, CPP). No entanto, a hipótese do art. 406, § 1.º, é diversa: a citação não foi pessoal e, por isso, po<strong>de</strong> ser<br />

suprida pelo comparecimento pessoal do acusado ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor que ele mesmo contrate para esse objetivo. Se,<br />

porventura, a citação se <strong>de</strong>r por edital, não ocorrendo o comparecimento do réu ou <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor constituído,<br />

aplica-se a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP. Na jurisprudência: TJSP: “Inobservância ao<br />

disposto no art. 406, § 1.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, causando ofensa ao exercício da ampla <strong>de</strong>fesa e prejuízo<br />

ao réu. Preliminar acolhida. <strong>Processo</strong> anulado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a retomada <strong>de</strong> seu curso, após a suspensão (...) Cotejando o<br />

mandamento legal e o que, <strong>de</strong> fato, ocorreu no caso dos autos, verifica-se inequívoco cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Isso<br />

porque, citado o réu por edital, não po<strong>de</strong>ria a magistrada nomear <strong>de</strong>fensor, mas sim, aguardar o comparecimento em<br />

juízo do acusado ou <strong>de</strong> advogado por ele constituído, ato a partir do qual <strong>de</strong>veria correr o prazo para a apresentação<br />

<strong>de</strong> resposta à acusação” (RESE 0001275-90.2006.8.26.0028, 15.ª C., rel. Camilo Léllis, j. 15.09.2011, Data <strong>de</strong><br />

Publicação: 23.09.2011).<br />

15. Conteúdo da peça acusatória: <strong>de</strong>ve ser o evi<strong>de</strong>nciado pelo art. 41 do CPP: a) a exposição do fato<br />

criminoso com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa<br />

i<strong>de</strong>ntificá-lo; c) a classificação do crime; d) o rol das testemunhas. Nesse caso, estabelece-se o número máximo <strong>de</strong><br />

oito testemunhas.

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