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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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casos, homicídios ganham notorieda<strong>de</strong> porque a vítima ou o agressor – ou ambos – são pessoas conhecidas no<br />

local da infração, certamente provocando o <strong>de</strong>bate prévio na comunida<strong>de</strong> a respeito do fato. Tal situação <strong>de</strong>ve ser<br />

consi<strong>de</strong>rada normal, pois é impossível evitar que pessoas famosas ou muito conhecidas, quando sofrem ou<br />

praticam crimes, <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> <strong>de</strong>spertar a curiosida<strong>de</strong> geral em relação ao julgamento. Somente em casos<br />

excepcionais (vi<strong>de</strong> nota supra) cabe o <strong>de</strong>slocamento da competência. Nesse entendimento: TJSP: “A notorieda<strong>de</strong><br />

da vítima e respectiva família na comarca constitui motivo insuficiente para que haja <strong>de</strong>saforamento, somente<br />

admissível em casos excepcionalíssimos” (Desaforamento 409.061-3/0, Mogi das Cruzes, 6.ª C., rel. Haroldo Luz,<br />

29.05.2003, v.u., JUBI 84/03).<br />

91. Segurança pessoal do réu: das hipóteses enumeradas neste artigo, parece-nos a mais frágil, uma vez<br />

que é <strong>de</strong>ver do Estado zelar pela segurança <strong>de</strong> qualquer acusado. Havendo con<strong>de</strong>nação e prisão, continuará ele à<br />

disposição do Estado e sob sua proteção. Caso seja colocado em liberda<strong>de</strong>, porque absolvido, cabe a ele <strong>de</strong>tectar se<br />

há clima para a sua permanência no local do julgamento. Enfim, em casos anormais e excepcionais, <strong>de</strong> pequenas<br />

cida<strong>de</strong>s, on<strong>de</strong> o efetivo da polícia é diminuto e não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforço, por qualquer motivo, é razoável o<br />

<strong>de</strong>saforamento.<br />

92. Decisão <strong>de</strong> caráter jurisdicional e não administrativo: precisa ser proferida a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>saforamento por uma das Câmaras ou Turmas Criminais do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ou Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral) e<br />

não pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Presidência do Tribunal, que estariam agindo em sua<br />

competência administrativa e não jurisdicional, logo, incabível para a espécie.<br />

93. Iniciativa do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento: po<strong>de</strong>m pleiteá-lo as partes, agora enumeradas pela Lei<br />

11.689/2008 (Ministério Público, assistente, querelante ou acusado). Cessa a discussão a respeito da legitimida<strong>de</strong><br />

do assistente <strong>de</strong> acusação, que, anteriormente, não estava, expressamente, autorizado a tanto. O acusado po<strong>de</strong><br />

propor por intermédio <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, mas também diretamente, por petição sua, afinal, no processo penal, há a<br />

auto<strong>de</strong>fesa. O juiz que presi<strong>de</strong> a instrução po<strong>de</strong> representar pelo <strong>de</strong>saforamento, exceto quando houver excesso <strong>de</strong><br />

prazo.<br />

94. Comarca da mesma região: a regra inafastável é a escolha <strong>de</strong> Comarca próxima àquela on<strong>de</strong> o<br />

julgamento <strong>de</strong>veria ter-se realizado. Ao menos, o caso será julgado por jurados da região. A eleição <strong>de</strong> foro distante<br />

é inconstitucional, por ferir o princípio do juiz natural, se infundada. Há que se pensar, ainda, na comodida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

locomoção das próprias partes para a nova Comarca escolhida. Excepcionalmente, po<strong>de</strong>-se admitir lugar mais<br />

longínquo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para assegurar a imparcialida<strong>de</strong> do julgamento, fundamento mais relevante. Nesse prisma:<br />

STJ: “1. Consoante o disposto pelo art. 427 do CPP, é autorizado o <strong>de</strong>saforamento do Tribunal do Júri quando o<br />

interesse da or<strong>de</strong>m pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialida<strong>de</strong> do júri ou a segurança pessoal do<br />

acusado. 2. A competência, a partir do <strong>de</strong>saforamento, será <strong>de</strong>slocada para o local mais próximo daquele no qual<br />

originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida. Na hipótese<br />

<strong>de</strong> persistência <strong>de</strong> tais motivos também nas comarcas circunvizinhas, é possível o <strong>de</strong>saforamento para localida<strong>de</strong>s<br />

mais afastadas. 3. In casu, restando concretamente <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> fundada dúvida acerca da<br />

imparcialida<strong>de</strong> dos jurados, pela forte influência política, social e econômica do paciente (tanto na Comarca <strong>de</strong><br />

Pires do Rio, quanto nas Comarcas a ela circunvizinhas), não há como se afastar a medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento para a<br />

Comarca <strong>de</strong> Goiânia, muito bem <strong>de</strong>terminada no aresto ora atacado. 4. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada” (HC 255.898, 6.ª T., rel.<br />

Al<strong>de</strong>rita Ramos <strong>de</strong> Oliveira, j. 21.03.2013, v.u.).<br />

95. Subsistência dos motivos do <strong>de</strong>saforamento na Comarca eleita em substituição: esvazia-se a<br />

modificação da competência, caso seja escolhida uma Comarca próxima, pa<strong>de</strong>cendo dos mesmos males da anterior.<br />

Imagine-se que houve o <strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>saforamento porque a Comarca não tem efetivo suficiente da

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