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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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15. Exceções válidas ao flagrante provocado consi<strong>de</strong>rado crime impossível: há casos em que a<br />

polícia se vale do agente provocador, induzindo ou instigando o autor a praticar um <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong>lito, mas<br />

somente para <strong>de</strong>scobrir a real autoria e materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro. Assim sendo, não se dá voz <strong>de</strong> prisão por conta do<br />

<strong>de</strong>lito preparado, e sim pelo outro, <strong>de</strong>scoberto em razão <strong>de</strong>ste. É o que ocorre nos casos <strong>de</strong> tráfico ilícito <strong>de</strong><br />

entorpecentes. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, possui <strong>de</strong>zoito formas alternativas <strong>de</strong> conduta. Assim, caso o<br />

policial se passe por viciado, <strong>de</strong>sejoso <strong>de</strong> comprar drogas, o traficante ao ser <strong>de</strong>tido, no ato da venda, não será<br />

autuado por ven<strong>de</strong>r, mas porque trazia consigo ou tinha em <strong>de</strong>pósito substância entorpecente. Afinal, as condutas<br />

anteriores configuram crime permanente. Valida a jurisprudência essa atitu<strong>de</strong>. Confira-se: STJ: “Mesmo<br />

configurado o flagrante preparado em relação à venda <strong>de</strong> entorpecentes a policiais, o mesmo não afetaria a anterior<br />

aquisição para entregar a consumo a substância entorpecente (‘trazer consigo para comércio’), razão pela qual se<br />

tem como <strong>de</strong>scabida a aplicação da Súmula 145 do STF, a fim <strong>de</strong> ver reconhecido o crime impossível” (HC 9.689 –<br />

SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 07.10.1999, v.u., DJ 08.11.1999, p. 83). Igualmente: TJMG, HC 1.0000.04.412976-<br />

5/000, 2.ª C., rel. Herculano Rodrigues, 07.10.2004, v.u., DJ 27.10.2004. Acrescente-se interessante colocação <strong>de</strong><br />

Maurício Henrique Guimarães Pereira: “Na gíria policial, a conduta do policial que se faz passar por viciado,<br />

perante traficante, para seduzi-lo a exibir o entorpecente que guarda, é conhecida por ‘<strong>de</strong>scolar entorpecente’, o<br />

que <strong>de</strong>ixa certo que a substância preexiste à ação policial, mas em lugar incerto, pelo que o estado flagrancial<br />

revelado por essa conduta, para extremá-lo do flagrante provocado, po<strong>de</strong> ser nominado <strong>de</strong> ‘flagrante comprovado’”<br />

(Habeas corpus e polícia judiciária, p. 230).<br />

16. Flagrante forjado: trata-se <strong>de</strong> um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por<br />

terceiros. É fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da<br />

infração penal. Imagine-se a hipótese <strong>de</strong> alguém colocar no veículo <strong>de</strong> outrem certa porção <strong>de</strong> entorpecente, para,<br />

abordando-o <strong>de</strong>pois, dar-lhe voz <strong>de</strong> prisão em flagrante por transportar ou trazer consigo a droga.<br />

17. Flagrante esperado: essa é uma hipótese viável <strong>de</strong> autorizar a prisão em flagrante e a constituição<br />

válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia <strong>de</strong> que um crime será, em<br />

breve, cometido. Deslocando agentes para o local, aguarda-se a sua ocorrência, que po<strong>de</strong> ou não se dar da forma<br />

como a notícia foi transmitida. Logo, é viável a sua consumação, pois a polícia não <strong>de</strong>tém certeza absoluta quanto<br />

ao local, nem tampouco controla a ação do agente criminoso. Enfim, po<strong>de</strong>rá haver <strong>de</strong>lito consumado ou tentado,<br />

conforme o caso, sendo válida a prisão em flagrante, se efetivamente o fato ocorrer. Cabe mencionar, no entanto,<br />

como já afirmamos na nota 59-A ao art. 17 do nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, ser possível uma hipótese <strong>de</strong><br />

flagrante esperado transformar-se em crime impossível. Caso a polícia obtenha a notícia <strong>de</strong> que um <strong>de</strong>lito vai ser<br />

cometido em algum lugar e consiga armar um esquema tático infalível <strong>de</strong> proteção ao bem jurídico, <strong>de</strong> modo a não<br />

permitir a consumação da infração <strong>de</strong> modo nenhum, trata-se <strong>de</strong> tentativa inútil e não punível, tal como prevista no<br />

art. 17 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

18. Flagrante diferido ou retardado: é a possibilida<strong>de</strong> que a polícia possui <strong>de</strong> retardar a realização da<br />

prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação<br />

<strong>de</strong> uma organização criminosa. Veja-se o disposto nos arts. 3.º e 8.º da Lei 12.850/2013: “Art. 3.º Em qualquer fase<br />

da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo <strong>de</strong> outros já previstos em lei, os seguintes meios <strong>de</strong> obtenção<br />

da prova: (...) III – ação controlada (...). Art. 8.º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou<br />

administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida sob<br />

observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação <strong>de</strong><br />

provas e obtenção <strong>de</strong> informações. (...)”.<br />

Art. 303. Nas infrações permanentes, enten<strong>de</strong>-se o agente em flagrante <strong>de</strong>lito enquanto não cessar a<br />

permanência. 19-20

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