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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Art. 745. O juiz po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo<br />

possível e, antes da <strong>de</strong>cisão final, ouvirá o Ministério Público. 10<br />

10. Diligências judiciais sigilosas: certamente po<strong>de</strong> o magistrado colher todos os elementos<br />

indispensáveis para a formação do seu convencimento, no sentido <strong>de</strong> constatar o bom comportamento do<br />

interessado na reabilitação. Fixa a lei <strong>de</strong>ver fazê-lo <strong>de</strong> modo sigiloso, o que é lógico, pois a finalida<strong>de</strong> do<br />

con<strong>de</strong>nado é justamente conseguir a reinserção social, após ter cumprido pena, o que recomenda seja o<br />

procedimento reservado. Se houver publicida<strong>de</strong>, ainda que concedida a reabilitação, <strong>de</strong> nada adiantaria, pois todo o<br />

círculo <strong>de</strong> relacionamento do con<strong>de</strong>nado já terá tido conhecimento do fato que se procura ocultar.<br />

Art. 746. Da <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong>r a reabilitação haverá recurso <strong>de</strong> ofício. 11<br />

11. Recurso <strong>de</strong> ofício: não tendo sido tratado no <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> – até porque é matéria atinente ao processo<br />

penal – continua em vigor. Assim, proferida a <strong>de</strong>cisão concessiva da reabilitação, <strong>de</strong>ve o magistrado submetê-la ao<br />

duplo grau <strong>de</strong> jurisdição obrigatório. Além do recurso oficial, po<strong>de</strong> a parte interessada interpor apelação (o<br />

Ministério Público, se for concedida, por exemplo; negada, cabe a irresignação por parte do requerente). No<br />

mesmo sentido, está a lição <strong>de</strong> Carlos Fre<strong>de</strong>rico Coelho Nogueira (Efeitos da con<strong>de</strong>nação, reabilitação e<br />

medidas <strong>de</strong> segurança, p. 139). Na jurisprudência: TJSP: Recurso <strong>de</strong> Ofício no 90000004-12.2005.8.26.0323,<br />

15.ª C., rel. <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>, 07.08.2014, v.u.; Recurso <strong>de</strong> Ofício 990.10.183584-3, 16.ª Câm.,<br />

21.09.2010, v.u., rel. Almeida Toledo.<br />

Art. 747. A reabilitação, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação e Estatística<br />

ou repartição congênere. 12<br />

Art. 748. A con<strong>de</strong>nação ou con<strong>de</strong>nações anteriores não serão mencionadas na folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes do<br />

reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal. 12-A<br />

12. Comunicação ao Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação: o órgão que congrega os dados referentes à vida<br />

pregressa criminal das pessoas <strong>de</strong>ve ser cientificado das <strong>de</strong>cisões tomadas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, justamente para<br />

inserir na folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes. Assim, toda vez que a pena é cumprida e julgada extinta, o cartório das execuções<br />

criminais faz a comunicação. Da mesma forma, se houver reabilitação, é preciso constar da folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes,<br />

especialmente para que fique <strong>de</strong>monstrado, quando <strong>de</strong>la se tiver notícia, ter o con<strong>de</strong>nado conseguido uma <strong>de</strong>cisão<br />

jurisdicional, <strong>de</strong>clarando-o reinserido à socieda<strong>de</strong>, por bom comportamento. Garante-se o sigilo ao público em<br />

geral e fornece-se aos juízes e outros órgãos que a requisitarem nova informação, positiva, a respeito do sujeito.<br />

12-A. Inutilida<strong>de</strong> da reabilitação para o sigilo da folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes: conforme já tivemos<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expor em nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado (nota 2 ao art. 93), não há razão para ingressar com<br />

pedido <strong>de</strong> reabilitação se a finalida<strong>de</strong> for garantir o sigilo da folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes para fins civis, pois o art. 202 da<br />

Lei 7.210/84 (Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>) cuida disso: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida,<br />

atestados ou certidões fornecidas por autorida<strong>de</strong> policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou<br />

referência à con<strong>de</strong>nação, salvo para instruir processo pela prática <strong>de</strong> nova infração penal ou outros casos expressos<br />

em lei”. Trata-se <strong>de</strong> medida automática assim que julgada extinta a pena, pelo cumprimento ou outra causa qualquer,<br />

prescindindo inclusive <strong>de</strong> requerimento do con<strong>de</strong>nado. Por outro lado, isso se faz, isto é, comunica-se ao Instituto<br />

<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação, quando há absolvição ou extinção da punibilida<strong>de</strong>. Não po<strong>de</strong> o juiz do feito negar-se a proce<strong>de</strong>r a<br />

tal comunicação, que consta nas Normas <strong>de</strong> Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena <strong>de</strong> gerar<br />

constrangimento ilegal, sanável por mandado <strong>de</strong> segurança. Nesse sentido: TJSP: “Absolvição – Expedição <strong>de</strong><br />

ofício ao IIRGD, <strong>de</strong>terminando o não fornecimento, em certidão para fins civis, <strong>de</strong> dados do processo – Negativa

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