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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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51-A. Previsão constitucional para a reparação do dano: convém mencionar o disposto no art. 5.º,<br />

LXXV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, impondo ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o dano causado por erro judiciário, bem<br />

como o prejuízo advindo <strong>de</strong> prisão excessiva, gerando tempo além do fixado na sentença. Merece especial atenção<br />

a norma constitucional, nítida garantia humana fundamental, pois abrange não apenas os erros judiciários<br />

reconhecidos em ações <strong>de</strong> revisão criminal, como se po<strong>de</strong>ria, apressadamente, supor. O conceito <strong>de</strong> erro judiciário<br />

<strong>de</strong>ve transcen<strong>de</strong>r as barreiras limitativas da sentença con<strong>de</strong>natória impositiva <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, para<br />

envolver toda e qualquer <strong>de</strong>cisão judicial errônea, que tenha provocado evi<strong>de</strong>nte prejuízo à liberda<strong>de</strong> individual ou<br />

mesmo à imagem e à honra do acusado. Assim, prisões cautelares in<strong>de</strong>vidas, com posterior absolvição,<br />

reconhecendo-se a negativa <strong>de</strong> ocorrência do fato ou proclamando-se a certeza <strong>de</strong> que o réu não foi o autor, ou<br />

mesmo admitindo exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> ou culpabilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>m dar ensejo à reparação. Aliás, não se trata, nesse<br />

caso, somente <strong>de</strong> um erro judiciário, mas também <strong>de</strong> manter preso, por mais tempo que o <strong>de</strong>vido (embora a<br />

Constituição refira-se somente a sentença) alguém que é consi<strong>de</strong>rado inocente, porém enfrentou longo período <strong>de</strong><br />

custódia cautelar. É certo, <strong>de</strong>vendo-se ressaltar, que as prisões cautelares po<strong>de</strong>m ter origem unicamente nas<br />

atitu<strong>de</strong>s agressivas do réu, que se volta contra testemunhas ou busca <strong>de</strong>struir provas, por exemplo. Ora, nesse<br />

contexto, verifica-se que a prisão foi justa, pois o motivo que a originou não foi outro senão o comportamento<br />

in<strong>de</strong>vido do acusado durante a instrução. Inexiste reparação do dano, uma vez que o Estado agiu com acerto. No<br />

entanto, outra causa <strong>de</strong>terminativa da prisão cautelar, como a garantia da or<strong>de</strong>m pública, uma vez que o juiz<br />

consi<strong>de</strong>rou o crime grave, havendo absolvição, faz nascer o direito à reparação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se tenha reconhecido a<br />

plena inocência do réu.<br />

Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja con<strong>de</strong>nação tiver <strong>de</strong> ser revista, o presi<strong>de</strong>nte do<br />

tribunal nomeará curador para a <strong>de</strong>fesa. 52<br />

52. Nomeação <strong>de</strong> curador: havendo sucessores (cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte) que assumam o polo<br />

ativo, torna-se <strong>de</strong>snecessária a nomeação <strong>de</strong> curador. Po<strong>de</strong>, no entanto, ocorrer se o con<strong>de</strong>nado não <strong>de</strong>ixar<br />

sucessores capazes <strong>de</strong> assumir a condução da ação, motivo pelo qual o curador se incumbirá <strong>de</strong> fazê-lo.<br />

Capítulo VIII<br />

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1-12<br />

1. Recurso extraordinário: trata-se <strong>de</strong> recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da<br />

legislação infraconstitucional em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, evitando-se que as normas constitucionais sejam<br />

<strong>de</strong>sautorizadas por <strong>de</strong>cisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País. Tem cabimento o recurso<br />

extraordinário nas seguintes hipóteses: a) <strong>de</strong>cisão que contraria dispositivo constitucional; b) <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>clara a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral; c) <strong>de</strong>cisão que julga válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado<br />

em face da Constituição; d) <strong>de</strong>cisão que julga válida lei local contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (art. 102, III, CF).<br />

Não é preciso que a <strong>de</strong>cisão proferida por Tribunal Estadual ou Regional seja relativa ao mérito, pois qualquer<br />

<strong>de</strong>las, inclusive as interlocutórias, po<strong>de</strong> ferir a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Merece registro o fato <strong>de</strong>, após o advento da<br />

Lei 11.419/2006, cuidando da informatização do processo, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já ter recebido o primeiro<br />

recurso extraordinário (RE 564.821) inteiramente eletrônico. Todas as fases da sua tramitação <strong>de</strong>ram-se em<br />

ambiente eletrônico, sem papel.<br />

1-A. Situações que autorizam o recurso extraordinário: a) <strong>de</strong>cisão que contraria dispositivo

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