12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

com po<strong>de</strong>res especiais (não é necessário ser advogado). Havendo inquérito, o juiz cuidará <strong>de</strong> findar a investigação,<br />

julgando extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente. Inexistindo inquérito, po<strong>de</strong>-se provocar o juiz apenas com o fito <strong>de</strong> julgar<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong>, embora o mais comum seja simplesmente nada fazer, <strong>de</strong>ixando-se <strong>de</strong> registrar a ocorrência<br />

do fato <strong>de</strong>lituoso.<br />

160. Legitimida<strong>de</strong> concorrente para a ação penal privada: este dispositivo não encontra mais<br />

aplicação, após a edição da Lei 10.406/2002 (novo <strong>Código</strong> Civil), pois o maior <strong>de</strong> 18 anos é consi<strong>de</strong>rado<br />

plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não possuindo mais representante legal. Logo, a partir dos 18<br />

anos, somente o ofendido po<strong>de</strong> renunciar.<br />

Art. 51. O perdão 161-164 concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em<br />

relação ao que o recusar. 165-168<br />

161. Perdão: perdoar significa <strong>de</strong>sculpar ou absolver. No caso da ação penal privada exclusiva equivale à<br />

<strong>de</strong>sistência da <strong>de</strong>manda, o que somente po<strong>de</strong> ocorrer quando a ação já está ajuizada. É ato bilateral, exigindo, pois, a<br />

concordância do agressor (querelado). Enquanto a queixa não for recebida, é caso <strong>de</strong> renúncia; após, fala-se em<br />

perdão. O art. 105 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> é expresso ao mencionar que o perdão obsta o prosseguimento da ação,<br />

subenten<strong>de</strong>ndo-se que <strong>de</strong>ve ela estar ajuizada. Afinal, antes do recebimento, a relação processual não se<br />

aperfeiçoou, po<strong>de</strong>ndo-se acolher eventual renúncia. Cremos que o perdão <strong>de</strong>veria constituir ato unilateral, pois,<br />

per<strong>de</strong>ndo o interesse em prosseguir na <strong>de</strong>manda, <strong>de</strong> nada adianta haver a continuida<strong>de</strong> forçada, caso o querelado<br />

recuse o perdão. Aliás, ressalte-se que o querelante (vítima) po<strong>de</strong> incorrer em perempção, razão pela qual, <strong>de</strong> um<br />

modo ou <strong>de</strong> outro, po<strong>de</strong> provocar a extinção da punibilida<strong>de</strong> do querelado.<br />

162. Limite para a concessão do perdão: segue até o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória,<br />

como estipula o art. 106, § 2.º, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

163. Perdão processual ou extraprocessual: o perdão po<strong>de</strong> ser concedido <strong>de</strong>ntro do processo, através<br />

<strong>de</strong> petição, assinada pelo ofendido ou por seu procurador, com po<strong>de</strong>res especiais, ou fora <strong>de</strong>le, quando o querelante<br />

firma um termo expresso, <strong>de</strong>sistindo da ação, também pessoalmente ou por procurador com po<strong>de</strong>res especiais, ou<br />

pratica ato incompatível com seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> prosseguir.<br />

164. Perdão expresso ou tácito: assim como a renúncia, o perdão po<strong>de</strong> ser concedido expressamente,<br />

através <strong>de</strong> petição ou termo assinado pelo ofendido ou por procurador com po<strong>de</strong>res especiais, bem como através da<br />

prática <strong>de</strong> atos incompatíveis com o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> prosseguir na <strong>de</strong>manda, como tornar a conviver intimamente com o<br />

querelado, durante o trâmite do processo (art. 106, § 1.º, CP).<br />

165. Indivisibilida<strong>de</strong> da ação penal: <strong>de</strong>sejando perdoar um dos agressores, está o querelante abrindo a<br />

oportunida<strong>de</strong> para que todos os coautores <strong>de</strong>le se beneficiem. Entretanto, como o perdão é bilateral, exigindo<br />

aceitação do querelado, é possível que um coautor aceite e outro não, razão pela qual, em relação a este, não produz<br />

efeito (em igual sentido <strong>de</strong>ste artigo, ver também art. 106, I e III, CP).<br />

166. Incomunicabilida<strong>de</strong> do perdão em relação aos ofendidos: concedido por uma das vítimas, não<br />

retira <strong>de</strong> outra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processar o agressor (art. 106, II, CP).<br />

167. Ação privada subsidiária da pública: não comporta perdão. Caso o querelante <strong>de</strong>sista <strong>de</strong> prosseguir,<br />

faz retornar a condução da ação ao Ministério Público.<br />

168. Concurso <strong>de</strong> crimes: havendo vários <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> ação privada tramitando com as mesmas partes, o<br />

perdão concedido pelo querelante ao querelado em um só dos processos, não se esten<strong>de</strong> aos <strong>de</strong>mais, que po<strong>de</strong>m<br />

prosseguir normalmente.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!