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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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qualquer aspecto do processo; afinal, o intuito da pessoa ofendida não é mais a obtenção <strong>de</strong> simples in<strong>de</strong>nização<br />

civil, mas atingir o seu i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> justiça. Na jurisprudência: STJ: “1. O assistente <strong>de</strong> acusação <strong>de</strong>tém legitimida<strong>de</strong><br />

restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. Nessa linha, a<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça é no sentido <strong>de</strong> que, por ser a função do assistente <strong>de</strong> acusação<br />

auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação<br />

penal, tendo o Parquet <strong>de</strong>nunciado e insistido na con<strong>de</strong>nação do paciente pelo crime <strong>de</strong> latrocínio, não teria o<br />

assistente legitimida<strong>de</strong> para recorrer pleiteando a <strong>de</strong>sclassificação do crime para homicídio. Prece<strong>de</strong>ntes. 3.<br />

Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1378822 – ES, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 17.09.2015,<br />

v.u.).<br />

11. Direito <strong>de</strong> reperguntar: tem o assistente o direito <strong>de</strong> propor reperguntas não somente às testemunhas,<br />

mas também às pessoas que forem ouvidas como simples <strong>de</strong>clarantes.<br />

12. Direito <strong>de</strong> aditar o libelo: a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008 extinguiu o libelo. Logo, per<strong>de</strong>u<br />

o sentido o disposto nesta parte do art. 271. Remanesce, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> do assistente completar o<br />

número legal das testemunhas quando o Ministério Público não atingir o máximo <strong>de</strong> cinco (checar o disposto no<br />

art. 422).<br />

13. Direito <strong>de</strong> aditar os articulados: na verda<strong>de</strong>, é o direito que possui <strong>de</strong> apresentar o seu próprio<br />

articulado, entendido esse como as alegações finais, produzidas pela acusação.<br />

14. Direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>bater oralmente: quando a parte for convocada a manifestar-se oralmente perante o juiz,<br />

o assistente <strong>de</strong> acusação tem o direito <strong>de</strong> fazê-lo, como ocorre, por exemplo, no procedimento comum (arts. 403,<br />

§ 2.º, e 534, § 2.º). E, no Tribunal do Júri, <strong>de</strong>ve dividir o tempo com o promotor. Caso haja divergência quanto a<br />

isso, quem <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir é o juiz presi<strong>de</strong>nte, mas sem retirar a possibilida<strong>de</strong> do assistente manifestar-se oralmente.<br />

15. Direito <strong>de</strong> arrazoar os recursos do Ministério Público: se atua como auxiliar da acusação, é natural<br />

que possa manifestar-se em todos os recursos interpostos pelo representante do Ministério Público.<br />

15-A. Direito <strong>de</strong> recorrer autonomamente: para po<strong>de</strong>r recorrer, autonomamente, apenas nos casos<br />

expressos neste dispositivo: a) <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia (art. 584, § 1.º); b) julgamento <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

(art. 584, § 1.º); c) sentença absolutória (art. 598); d) sentença con<strong>de</strong>natória visando ao aumento <strong>de</strong> pena (ver nota<br />

48 ao art. 598). Sobre o prazo para recorrer e a amplitu<strong>de</strong> do recurso, ver notas 49 e 48 ao art. 598. Como<br />

<strong>de</strong>corrência lógica da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpor alguns recursos, é possível, ainda, conferir-se ao assistente<br />

legitimida<strong>de</strong> para ingressar com carta testemunhável, embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e recursos especial e extraordinário.<br />

Sobre o tema, confira-se o disposto nas seguintes Súmulas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: 208 – “O assistente do<br />

Ministério Público não po<strong>de</strong> recorrer extraordinariamente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão concessiva <strong>de</strong> habeas corpus” e 210 – “O<br />

assistente do Ministério Público po<strong>de</strong> recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts.<br />

584, § 1.º, e 598, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>”. Na jurisprudência: “1. A assistente <strong>de</strong> acusação tem legitimida<strong>de</strong><br />

para recorrer da <strong>de</strong>cisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2.<br />

Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: ‘O assistente do Ministério Público po<strong>de</strong> recorrer,<br />

inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>’. 3.<br />

A manifestação do promotor <strong>de</strong> justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo<br />

não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente <strong>de</strong> acusação recorrer da sentença<br />

absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).<br />

16. Direito <strong>de</strong> propor provas: tem o assistente o direito <strong>de</strong> propor a realização <strong>de</strong> qualquer meio <strong>de</strong> prova<br />

pertinente – perícias, juntada ou requisição <strong>de</strong> documentos, testemunhas, entre outros – o que resulta da

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