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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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da luz solar.<br />

26. Conceito <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito: o termo <strong>de</strong>lito, utilizado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, comporta interpretação extensiva,<br />

para abranger, igualmente, contravenção penal. A posição está em harmonia com o mesmo sentido empregado<br />

quanto ao princípio da legalida<strong>de</strong> ou da reserva legal, on<strong>de</strong> se preceitua não existir crime (e também contravenção<br />

penal), sem prévia <strong>de</strong>finição legal (art. 5.º, XXXIX, CF).<br />

27. Impedimento da entrada da polícia à noite, em domicílio, não é crime: não constitui<br />

favorecimento pessoal (art. 348, CP) o fato <strong>de</strong> alguém não permitir o ingresso, durante a noite, em seu domicílio,<br />

para cumprir um mandado <strong>de</strong> prisão, ainda que o procurado esteja no seu interior. Trata-se <strong>de</strong> exercício regular <strong>de</strong><br />

direito, logo, fato lícito, porque garantido pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 284. Não será permitido o emprego <strong>de</strong> força, 28 salvo a indispensável no caso <strong>de</strong> resistência ou <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong><br />

fuga do preso. 29-30<br />

28. Regra <strong>de</strong> atuação para a prisão: impõe o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>de</strong>va a prisão ser feita sem<br />

violência gratuita e <strong>de</strong>snecessária, especialmente quando há aquiescência do procurado. Entretanto, especifica,<br />

expressamente, que a força po<strong>de</strong> ser utilizada, no caso <strong>de</strong> haver resistência ou tentativa <strong>de</strong> fuga. Trata-se <strong>de</strong> causa<br />

garantidora <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver legal, com reflexos no contexto penal, significando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, havendo lesões ou<br />

outro tipo <strong>de</strong> dano ao preso, alegue, em seu favor, a autorida<strong>de</strong> policial, o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal. Não<br />

se autoriza, em hipótese alguma, a violência extrema, consistente na morte do procurado. Logo, se esta ocorrer,<br />

não há viabilida<strong>de</strong> em alegar o estrito cumprimento do <strong>de</strong>ver legal. Eventualmente, resistindo ativamente o preso e<br />

investindo contra os policiais, po<strong>de</strong>m estes alegar legítima <strong>de</strong>fesa e, nessa hipótese, se houver necessida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro<br />

dos critérios <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração regentes da exclu<strong>de</strong>nte (art. 25, CP), até matar o agressor.<br />

29. Uso <strong>de</strong> algemas: dispõe o art. 199 da Lei 7.210/84 (Lei <strong>de</strong> Execução <strong>Penal</strong>): “o emprego <strong>de</strong> algemas<br />

será disciplinado por <strong>de</strong>creto fe<strong>de</strong>ral”. Enquanto tal regulamentação não se dá, ao menos à luz da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que buscou valorizar os direitos e garantias individuais, é preciso seguir, à risca, o disciplinado<br />

neste artigo. A or<strong>de</strong>m legislativa é: “não será permitido o emprego <strong>de</strong> força”. A exceção: “salvo a indispensável no<br />

caso <strong>de</strong> resistência ou <strong>de</strong> tentativa <strong>de</strong> fuga do preso” (grifamos). Ora, parece cristalina a meta da norma<br />

processual penal: a prisão <strong>de</strong>ve realizar-se sem violência, exceto quando o preso resistir ou tentar fugir. Logo,<br />

parece-nos injustificável, ilegal e inconstitucional (art. 5.º, XLIX, CF) o uso indiscriminado <strong>de</strong> algemas, mormente<br />

quando se tratar <strong>de</strong> presos cuja periculosida<strong>de</strong> é mínima ou inexistente. Tem-se assistido a autênticos espetáculos<br />

<strong>de</strong> violência (no mínimo, imoral), por ocasião da realização <strong>de</strong> prisões <strong>de</strong> pessoas em geral, disseminando-se o uso<br />

das algemas como se esta fosse a regra – e não a exceção. Algemar alguém configura nítido emprego <strong>de</strong> força, o<br />

que o art. 284 do CPP veda, como regra, para a efetivação da prisão. Enquanto não houver uma nova e específica<br />

disciplina legal a respeito do uso <strong>de</strong> algemas, <strong>de</strong>ve-se seguir o disposto no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, valendo-se<br />

dos grilhões quando o réu, realmente, apresentar periculosida<strong>de</strong>. Pessoas idosas, agentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos não violentos,<br />

enfermos, enfim, muitos réus estão sendo algemados somente para dar uma satisfação à opinião pública, com a<br />

<strong>de</strong>primente sessão <strong>de</strong> fotos e filmagens do ato. Preceitua o art. 4.º, a, da Lei 4.898/65 (abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>)<br />

constituir crime “or<strong>de</strong>nar ou executar medida privativa da liberda<strong>de</strong> individual, sem as formalida<strong>de</strong>s legais ou com<br />

abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r”, bem como “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não<br />

autorizado em lei”. Por isso, algemar (emprego <strong>de</strong> força) quem não apresenta risco algum para a efetivação do ato,<br />

constitui <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>. Por unanimida<strong>de</strong>, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu que o uso <strong>de</strong> algemas<br />

<strong>de</strong>ve ser adotado em situações excepcionalíssimas, pois, do contrário, violam-se importantes princípios<br />

constitucionais, <strong>de</strong>ntre eles a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (HC 91.952 – SP, Pleno, 07.08.2008, rel. Marco

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