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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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parte dos casos, há um serviço especial <strong>de</strong> transporte, organizado pelo próprio Judiciário, prescindindo até mesmo<br />

do Correio. Tanto é verda<strong>de</strong> que a própria lei faz a ressalva no sentido <strong>de</strong> não ser necessária a extração do traslado<br />

no caso <strong>de</strong> Comarcas que forem se<strong>de</strong> dos Tribunais Superiores. Por outro lado, atualmente a duplicação dos autos<br />

dos processos submetidos a recurso é custosa, não havendo nem espaço no cartório para serem guardados.<br />

Art. 604. (Revogado pela Lei 263/48.) Art. 605. (Revogado pela Lei 263/48.) Art. 606. (Revogado pela Lei 263/48.)<br />

Capítulo IV<br />

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI 1-3<br />

1. Conceito <strong>de</strong> protesto por novo júri: tratava-se <strong>de</strong> um recurso especial contra <strong>de</strong>cisões tomadas pelo<br />

Tribunal do Júri, que terminavam por impor ao réu sanção elevada, permitindo, pois, uma nova oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

julgamento, anulando-se o anterior. Era <strong>de</strong> uso privativo da <strong>de</strong>fesa e, como explicava Bento <strong>de</strong> Faria, tratava-se <strong>de</strong><br />

um “favor dispensado à liberda<strong>de</strong>” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, v. 2, p. 328). Ensinava Rogério Lauria Tucci que<br />

este recurso foi “inspirado na legislação inglesa, em que, todavia, mais restritamente, <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> um tribunal<br />

superior, instituiu-o em nosso País o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Criminal <strong>de</strong> 1832, cujo art. 308 estava assim redigido:<br />

‘Se a pena imposta pelo Júri for <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gredo, ou <strong>de</strong>sterro, três <strong>de</strong> galés ou prisão, ou for <strong>de</strong> morte, o<br />

réu protestará pelo julgamento em novo Júri, que será o da Capital da Província: e sendo a sentença proferida nesta,<br />

para o <strong>de</strong> maior população d’entre os mais vizinhos, <strong>de</strong>signado pelo Juiz <strong>de</strong> Direito’” (Tribunal do júri: origem,<br />

evolução, características e perspectivas, p. 69).<br />

2. Inconveniência da manutenção do recurso: embora encontremos alguns entusiastas da sua existência<br />

e manutenção, acreditávamos ser inviável a sua permanência no contexto dos recursos no processo penal brasileiro.<br />

Afinal, inexiste pena capital ou <strong>de</strong> caráter perpétuo, ou mesmo cruel, no Brasil, razão pela qual uma segunda<br />

chance, somente para o contexto da con<strong>de</strong>nação produzida no Tribunal do Júri, on<strong>de</strong> as penas aplicadas não são as<br />

mais elevadas do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, seria exagerada. Por outro lado, <strong>de</strong>ve-se ressaltar que, para a existência do<br />

protesto, não se levava em consi<strong>de</strong>ração uma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> erro do órgão colegiado que proferiu o veredicto,<br />

mas única e tão somente o quantum da pena, que <strong>de</strong>via ser igual ou superior a 20 anos. Note-se que a pena em si<br />

também não po<strong>de</strong>ria ser o fator exclusivo para justificar a existência do protesto por novo júri, até por que o<br />

latrocínio (julgado em Vara comum) tem, como pena mínima, esse mesmo montante. Levava-se em consi<strong>de</strong>ração a<br />

associação <strong>de</strong> dois pontos: pena severa + <strong>de</strong>cisão proferida por leigos. A <strong>de</strong>sconfiança estabelecida pelo<br />

legislador sobre o Tribunal do Júri era nítida e merecia ser extirpada, como ocorreu com o advento da Lei<br />

11.689/2008. Acrescentamos, ainda, pela análise das <strong>de</strong>cisões concretas proferidas no Tribunal Popular, que<br />

inúmeros magistrados, para fugirem ao protesto por novo júri, terminavam por con<strong>de</strong>nar réus merecedores <strong>de</strong><br />

penas superiores a vinte anos, a um montante abaixo <strong>de</strong>ste, evitando-se novo julgamento, que po<strong>de</strong>ria até redundar<br />

em absolvição. Assegurada constitucionalmente a soberania do júri, <strong>de</strong>ve-se aceitar a existência da instituição e<br />

acreditar na justiça dos seus veredictos, afastando-se essa <strong>de</strong>sconfiança automática, nascida somente por conta da<br />

fixação <strong>de</strong> uma pena elevada, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão popular. Explicava Borges da Rosa que o protesto por novo<br />

júri somente foi consagrado no <strong>Código</strong> “por não ter o legislador querido se libertar da tradição vinda do Império,<br />

do tempo das penas <strong>de</strong> morte e galés perpétuas, únicas que, por sua suma gravida<strong>de</strong>, pareciam justificar tão<br />

esquisita espécie <strong>de</strong> recurso, que atualmente representa uma complicação <strong>de</strong>snecessária” (Comentários ao <strong>Código</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, p. 725). Pela sua extinção, encontra-se, ainda, a posição <strong>de</strong> Rogério Lauria Tucci (Tribunal do<br />

júri: origem, evolução, características e perspectivas, p. 71).

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