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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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03.08.2006, v.u., DJ 09.10.2006, p. 321); “(...) Contudo, ressaltou a Min. Relatora que o tribunal local tratou a<br />

qualificadora como elementar do crime (art. 121, § 2.º, V, do CP), afastando-a por enten<strong>de</strong>r ser manifestamente<br />

contrária à prova dos autos, o que atrai a aplicação do § 3.º do art. 593 do CPP e impõe a nulida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>cisum para<br />

nova submissão do réu ao tribunal do júri. Prece<strong>de</strong>ntes citados do STF: HC 66.334 – SP, DJ 19.05.1989; do STJ:<br />

REsp 702.223 – MT, DJe 28.06.2010” (REsp 981.057 – SC, 6.ª T., rel. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura,<br />

09.11.2010, v.u.).<br />

24. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segunda apelação pelo mesmo motivo: é razoável a proibição <strong>de</strong> haver recurso<br />

contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos<br />

julgamentos. A<strong>de</strong>mais, se na primeira apelação, consi<strong>de</strong>rou o Tribunal que a <strong>de</strong>cisão foi manifestamente contrária à<br />

prova dos autos, quando o júri con<strong>de</strong>nou o réu sem prova suficiente, por exemplo, <strong>de</strong>terminando novo julgamento,<br />

não tem o menor cabimento, quando o Conselho <strong>de</strong> Sentença, na segunda sessão, absolver o acusado, tornar a haver<br />

questionamento sobre o mérito. Afinal, se foi contrária à prova a con<strong>de</strong>nação, não po<strong>de</strong> também ser contrária à<br />

prova a absolvição. Seria interminável a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação dos veredictos. Por isso, o correto é permitir<br />

que uma única vez seja apresentada a apelação, com base nessa alínea, ainda que as teses se alterem nos dois<br />

julgamentos proferidos. Conferir: STJ: “O Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, não po<strong>de</strong> substituir a vonta<strong>de</strong><br />

dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a <strong>de</strong>cisão contrária à lei expressa ou à <strong>de</strong>cisão dos<br />

jurados, retificar a aplicação da pena e corrigir dosimetria da pena fixada ou anular o julgamento e submeter o réu a<br />

novo Conselho <strong>de</strong> Sentença, na hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea d, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não<br />

se admitindo, contudo, nova apelação pelo mesmo motivo.” (HC 228182 – PB, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 27.03.2012,<br />

v.u.). TJMG: “É razoável a proibição <strong>de</strong> haver recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma<br />

motivação, evitando-se a prorrogação infindável dos julgamentos” (<strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>).” (Ap. 0097206-<br />

84.2005.8.13.0621 – MG, 2.ª C.C., rel. Beatriz Pinheiro Caires, 16.08.2012). TJSC: “Apelação. Decisão<br />

manifestamente contrária à prova dos autos. (...) Não se conhece da apelação alicerçada no art. 593, inciso III,<br />

alínea d, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação <strong>de</strong> julgamento anterior<br />

(...)” (Ap. Crim. 2006.020267-1, Curitibanos, rel. Sérgio Paladino, 25.7.2006)” (Ap. Crim. 2010.029016-7 – SC,<br />

3.ª C.C., rel. Roberto Lucas Pacheco, 17.12.2010).<br />

25. Princípio da unirrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões: como regra, para cada <strong>de</strong>cisão existe um único<br />

recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r gerar <strong>de</strong>cisões<br />

contraditórias, haveria insegurança e ausência <strong>de</strong> economia processual. Excepciona essa regra o fato da <strong>de</strong>cisão<br />

comportar mais <strong>de</strong> um fundamento, motivador <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um recurso. É possível que a parte interponha recursos<br />

extraordinário e especial, concomitantemente, contra acórdão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão contrarie, por um lado, a<br />

Constituição e, por outro, <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.<br />

26. Inconformismo parcial: em função da unirrecorribilida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões, havendo previsão expressa para<br />

a interposição <strong>de</strong> apelação, não po<strong>de</strong> a parte optar pelo recurso em sentido estrito, a pretexto <strong>de</strong> também estar<br />

prevista a matéria no contexto do art. 581. É o que ocorre, por exemplo, com a não concessão do sursis. Prevê o<br />

art. 581, XI, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, ser cabível recurso em sentido estrito contra <strong>de</strong>cisão que nega o<br />

benefício. Entretanto, se o juiz da con<strong>de</strong>nação for o responsável pela negativa, cabe apelação, pois está sendo<br />

questionada parte da sentença <strong>de</strong> mérito.<br />

Art. 594. (Revogado pela Lei 11.719/2008.)<br />

Art. 595. (Revogado pela Lei 12.403/2011.)<br />

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá 38 que o réu seja posto imediatamente em liberda<strong>de</strong>. 39<br />

Parágrafo único. A apelação não suspen<strong>de</strong>rá a execução da medida <strong>de</strong> segurança aplicada provisoriamente. 40

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