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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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e coerentes e nem <strong>de</strong> longe <strong>de</strong>monstre a intenção <strong>de</strong> acusar um inocente, autoriza a con<strong>de</strong>nação do acusado nos<br />

mol<strong>de</strong>s da peça vestibular apresentada” (APR 10694120014436001 – MG, 1.ª C., rel. Walter Luiz, DJ<br />

25.06.2013); “Nos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> violência doméstica e familiar, é <strong>de</strong> suma importância a palavra da vítima, para melhor<br />

elucidação dos fatos” (Ap. 10372120045193001, 2.ª C., rel. Catta Preta, 24.04.2014, v.u.). TJSE: “Em<br />

<strong>de</strong>terminados crimes, a palavra da vítima tem maior relevância, principalmente quando está <strong>de</strong> acordo com as<br />

<strong>de</strong>mais provas acostadas aos autos, pois, caso contrário, a impunida<strong>de</strong> seria uma constante, visto que nesses <strong>de</strong>litos<br />

a prova da testemunha ocular é, muitas das vezes, inviável” (Ap. Crim. 0198/2007 – SE, C.C., rel. Edson Ulisses <strong>de</strong><br />

Melo, 09.06.2009, v.u.). TJSC: “Conforme remansoso entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, a palavra da vítima, em crimes<br />

<strong>de</strong> conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo <strong>de</strong> substrato con<strong>de</strong>natório quando o relato<br />

ocorre <strong>de</strong> maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela” (2014.037802-3 – Chapecó, 1.ª C. C.,<br />

Rel. Marli Mosimann Vargas, 12.05.2015, v.u.). TJSP: “A autoria do crime restou comprovada pelas provas<br />

coligidas aos autos, além <strong>de</strong> ter sido o réu reconhecido, nas fases extrajudicial e judicial, pela vítima. Valida<strong>de</strong>. O<br />

reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> roubo, normalmente tocado <strong>de</strong> clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>, a palavra da vítima é a única na qual po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong><br />

judiciária fiar-se, à falta <strong>de</strong> testemunhas presenciais. Prece<strong>de</strong>ntes do STJ e do TJSP” (0003156-13.2012.8.26.0604<br />

– Sumaré, 1.ª C. C. E., Rel. Airton Vieira, 30.04.2015, m.v.).<br />

9. A vítima nos crimes sexuais: outra vez mais, cumpre-nos tocar em ponto sensível <strong>de</strong> análise, tanto por<br />

parte da doutrina quanto da jurisprudência. A parte ofendida em crimes <strong>de</strong> natureza sexual nem sempre age com a<br />

imparcialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada. São diferentes as situações da pessoa assaltada e <strong>de</strong> quem é violentada. Na primeira<br />

situação, em gran<strong>de</strong> parte das vezes, não procurou o ofendido qualquer contato com o agressor, tendo sido eleito<br />

por acaso, em razão <strong>de</strong> sua aparente situação <strong>de</strong> bonança econômica. No cenário do <strong>de</strong>lito sexual, é bem possível<br />

que a vítima tenha procurado, espontaneamente, o réu, propondo-lhe uma aventura, <strong>de</strong>sejando algum tipo <strong>de</strong> contato<br />

íntimo, preten<strong>de</strong>ndo um namoro, sonhando com um matrimônio, enfim, po<strong>de</strong>m ser conhecidos, <strong>de</strong> longa ou recente<br />

data. Torna-se, pois, mais difícil haver imparcialida<strong>de</strong> nesse <strong>de</strong>poimento, embora saibamos ser da maior valia a<br />

palavra da vítima no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> natureza sexual, pois normalmente praticado em lugares distantes da vista do público.<br />

Deve-se ter a máxima cautela para ouvir a mulher estuprada, o homem violentado ou a criança violada. Motivos <strong>de</strong><br />

toda or<strong>de</strong>m po<strong>de</strong>m encobrir tanto o culpado, quanto o inocente. A mulher, preten<strong>de</strong>ndo vingar-se da rejeição<br />

experimentada após o ato sexual consentido, acusa o ex-namorado ou ex-amante <strong>de</strong> tê-la estuprado, criando<br />

histórias mirabolantes e invocando a grave ameaça, que não <strong>de</strong>ixa marcas, nem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um exame <strong>de</strong><br />

corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito. O homem, no limiar da sua vergonha, por ter consentido num ato sexual com outro, po<strong>de</strong> invocar o<br />

atentado violento ao pudor (hoje, incorporado ao crime <strong>de</strong> estupro) para explicar à socieda<strong>de</strong> o que foi inicialmente<br />

consentido, mas <strong>de</strong>ve ficar encoberto. A criança fantasia por natureza, po<strong>de</strong>ndo ser instigada por adultos a fazê-lo,<br />

ainda com maior precisão e riqueza <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes, sem ter maturida<strong>de</strong> suficiente para compreen<strong>de</strong>r o significado e as<br />

consequências da sua atitu<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>m, pois, essas pessoas querer a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> um inocente. Por outro lado,<br />

razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m sentimental po<strong>de</strong>m levar a mulher, estuprada pelo namorado, com violência real, a ocultar tal fato<br />

da família e da polícia. Quando <strong>de</strong>scoberta e provocada a instância penal para punir o agressor, no espírito da<br />

Súmula 608 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que transformou a ação em pública incondicionada para tal <strong>de</strong>lito, po<strong>de</strong><br />

revolver em juízo uma história absurda qualquer, chamando a si a responsabilida<strong>de</strong> pelo ataque ou mesmo alegando<br />

que se feriu sozinha, em outras circunstâncias. A criança violada pelo pai po<strong>de</strong>, por razões familiares – <strong>de</strong> amor ao<br />

genitor ou por conta da interferência da mãe, resistente a per<strong>de</strong>r o marido, mesmo que o preço a pagar seja alto –<br />

escon<strong>de</strong>r a realida<strong>de</strong>, criando situações inverídicas para proteger o culpado. Altavilla ousa nesse campo: “Po<strong>de</strong>mos<br />

dizer, sem exagerar, que 75% das querelas por violência carnal procuram transformar em coito consentido uma<br />

violência sofrida, quando a conjunção carnal não foi seguida por uma reparação nupcial. A maior parte <strong>de</strong>stas<br />

querelas termina por uma sentença con<strong>de</strong>natória, muitas vezes apesar do juiz estar convencido do consentimento,

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