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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que não tem o condão <strong>de</strong> revogar dispositivo <strong>de</strong> lei vigente. Recurso não conhecido, por intempestivida<strong>de</strong>,<br />

prejudicada a análise das questões suscitadas” (RESE 0091537-73.2013.8.26.0050 – SP, 16.ª Câm. <strong>de</strong> Direito<br />

Criminal, rel. Almeida Toledo, j. 21.10.2014, v.u.).<br />

Art. 587. Quando o recurso houver <strong>de</strong> subir por instrumento, 66 a parte indicará, no respectivo termo, ou em<br />

requerimento avulso, as peças dos autos <strong>de</strong> que pretenda traslado.<br />

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, e <strong>de</strong>le constarão<br />

sempre a <strong>de</strong>cisão recorrida, a certidão <strong>de</strong> sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a<br />

oportunida<strong>de</strong> do recurso, e o termo <strong>de</strong> interposição. 67<br />

66. Subida por instrumento: significa que os autos principais não seguirão ao Tribunal ad quem, pois isso<br />

prejudicaria o andamento da instrução e o julgamento do mérito da causa. Tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão interlocutória,<br />

objeto da impugnação, é natural que sejam formados autos à parte – instrumento –, remetidos à Instância Superior.<br />

Para tanto, a parte interessada precisa indicar as peças que preten<strong>de</strong> ver encartadas nos autos do recurso em sentido<br />

estrito. O mesmo procedimento po<strong>de</strong> ser adotado pelo recorrido que, ao se manifestar (art. 588), também po<strong>de</strong><br />

indicar peças para compor o instrumento. Há exceções, conforme foi visto no art. 583 retro, não havendo<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> autos à parte.<br />

67. Peças obrigatórias: são indispensáveis para que o Tribunal Superior possa averiguar os requisitos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do recurso, tais como a tempestivida<strong>de</strong>, o interesse, a a<strong>de</strong>quação e a legitimida<strong>de</strong>. Conferir: TJSC:<br />

““São peças obrigatórias para que o tribunal possa averiguar os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso, tais como<br />

a tempestivida<strong>de</strong>, o interesse, a a<strong>de</strong>quação e a Legitimida<strong>de</strong>” (<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong>. Manual <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> e Execução <strong>Penal</strong>. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 858-859), <strong>de</strong> modo que a não<br />

juntada da procuração nos autos impe<strong>de</strong> a comprovação da capacida<strong>de</strong> postulatória do procurador.” (Ag<br />

2012.002590-6 – SC, 2.ª C.C., rel. Francisco Oliveira Neto, 06.07.2012, v.u.).<br />

Art. 588. Dentro <strong>de</strong> 2 (dois) dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o<br />

traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões 68 e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por<br />

igual prazo.<br />

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do <strong>de</strong>fensor. 69<br />

68. Oferecimento <strong>de</strong> razões: conta-se sempre da intimação da parte recorrente. A redação do artigo dá a<br />

enten<strong>de</strong>r que o prazo <strong>de</strong> dois dias corre da data da interposição do recurso, sem qualquer intimação, o que não<br />

correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>, aplicando-se a regra geral do art. 798, § 5.º, a, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Justifica-se<br />

esse entendimento, pois o recorrente, ao apresentar seu recurso, <strong>de</strong>ve aguardar o recebimento pelo juiz e seu<br />

regular processamento, para, então, po<strong>de</strong>r apresentar suas razões. Normalmente, forma-se, antes, o instrumento,<br />

para que a vista seja aberta.<br />

69. Intimação do <strong>de</strong>fensor: po<strong>de</strong> ser feita pessoalmente – quando se cuidar <strong>de</strong> assistência judiciária – ou<br />

pela imprensa, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor constituído.<br />

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, 70-70-A será o recurso concluso ao juiz, que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 2 (dois)<br />

dias, reformará 71-73 ou sustentará o seu <strong>de</strong>spacho, 74 mandando instruir o recurso com os traslados que lhe<br />

parecerem necessários. 75<br />

Parágrafo único. Se o juiz reformar o <strong>de</strong>spacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, 76 po<strong>de</strong>rá<br />

recorrer da nova <strong>de</strong>cisão, se couber recurso, 77 não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. 78-78-A Neste caso,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

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