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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Direito Brasileiro, p. 212-213).<br />

34. Prazo para o ofendido ingressar com queixa: tem ele seis meses, a contar do esgotamento do prazo<br />

para o Ministério Público oferecer <strong>de</strong>núncia (art. 38, caput, 2.ª parte, c/c art. 46, do CPP). Tal prazo não atinge o<br />

Estado-acusação, que mantém o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>nunciar, até que ocorra a prescrição.<br />

35. Prazo legal para oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia: ver art. 46, CPP (5 dias, para indiciado preso; 15 dias,<br />

para indiciado solto). Há outros prazos em leis especiais (ex.: na Lei 11.343/2006, que cuida dos crimes<br />

relacionados aos tóxicos, tem o representante do Ministério Público 10 dias, não importando se o indiciado está<br />

preso ou solto, conforme previsão feita no art. 54, caput).<br />

36. Ação penal privada após o arquivamento pedido pelo Ministério Público: é inaceitável que o<br />

ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do Ministério Público, ingresse com ação penal privada<br />

subsidiária da pública. A titularida<strong>de</strong> da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art.<br />

29, somente é admissível quando o órgão acusatório estatal <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> intentar a ação penal, no prazo legal, mas não<br />

quando age, pedindo o arquivamento. Há, pois, diferença substancial entre não agir e manifestar-se pelo<br />

arquivamento, por crer inexistir fundamento para a ação penal. É a lição <strong>de</strong> Espínola Filho: “Muito razoável é que,<br />

firmado o sistema <strong>de</strong> preferência da iniciativa do Ministério Público, para movimentar, afastando a da parte<br />

ofendida, a ação penal referente a crimes, que toleram a <strong>de</strong>núncia, seja atribuída ao ofendido, ou a quem o<br />

represente, a função <strong>de</strong> vigilância e fiscalização do cumprimento da precípua missão da promotoria pública. E, pois,<br />

uma vez <strong>de</strong>corridos os prazos fixados em lei, sem ser oferecida a <strong>de</strong>núncia, ou requerido o arquivamento, a<br />

omissão da ação promovida pelo órgão público dá liberda<strong>de</strong> à parte privada para formular a sua queixa” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 1, p. 369, grifo nosso). Fre<strong>de</strong>rico Marques segue na mesma linha: “Nem se<br />

compreen<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>pois da fiscalização do juiz e do chefe do Ministério Público, sobre o arquivamento requerido<br />

pelo promotor, pu<strong>de</strong>sse o ofendido fazer tabula rasa <strong>de</strong> todos esses pronunciamentos, para propor a ação penal.<br />

Tal subversão <strong>de</strong> princípios, vindo dar ao ofendido uma posição privilegiada no exercício da ação penal, não po<strong>de</strong>ria<br />

encontrar agasalho na lei penal” (Elementos <strong>de</strong> direito processual penal, v. 1, p. 325). Enten<strong>de</strong> Mirabete caber<br />

ação privada, quando foi proposto pedido <strong>de</strong> arquivamento pelo Ministério Público, mas ainda não apreciado pelo<br />

juiz ou se houve pedido <strong>de</strong> arquivamento implícito quanto a <strong>de</strong>terminado crime (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong><br />

interpretado, p. 74), com o que não concordamos pelo fato <strong>de</strong> que, nessas hipóteses, há duas improprieda<strong>de</strong>s, em<br />

nossa visão: em primeiro lugar, o promotor, ao pedir o arquivamento, embora ainda não apreciado pelo magistrado,<br />

manifestou-se, não quedando inerte. Logo, se não concordar com esse pedido, o inquérito <strong>de</strong>ve ser remetido ao<br />

Procurador-Geral e não simplesmente aceita a ação privada em seu lugar. Em segundo lugar, não enten<strong>de</strong>mos viável<br />

o pedido <strong>de</strong> arquivamento implícito, pois todas as <strong>de</strong>cisões tomadas pelo Ministério Público <strong>de</strong>vem ser<br />

fundamentadas, não se po<strong>de</strong>ndo falar em pedido tácito. Aliás, o próprio art. 28 faz referência ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>, feito o<br />

pedido <strong>de</strong> arquivamento, expor o órgão acusatório as suas “razões”, das quais po<strong>de</strong> até discordar o juiz, mas<br />

precisam existir.<br />

37. Oferecimento <strong>de</strong> queixa, após pedido <strong>de</strong> novas diligências feito pelo Ministério Público:<br />

como regra, se o membro do Ministério Público ainda não formou sua convicção para dar início à ação penal, <strong>de</strong>vese<br />

permitir que requeira o retorno dos autos do inquérito à <strong>de</strong>legacia para novas diligências. Não cabe, pois, ação<br />

privada subsidiária da pública. Ocorre que o art. 16, <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, estabelece que o Ministério Público não po<strong>de</strong><br />

requerer a <strong>de</strong>volução do inquérito à autorida<strong>de</strong> policial para novas diligências, salvo quando estas forem<br />

imprescindíveis ao oferecimento da <strong>de</strong>núncia. Assim, quando o retorno à <strong>de</strong>legacia constituir pedido<br />

manifestamente protelatório, cuja finalida<strong>de</strong> é burlar o esgotamento do prazo para o oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia,<br />

cremos ser viável que a vítima oferte a queixa, valendo-se do inquérito perfeitamente formado e com provas<br />

suficientes a sustentar a ação penal. O juiz <strong>de</strong>ve permitir a assunção da vítima ao polo ativo, oficiando, ainda assim,

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