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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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assistente <strong>de</strong> acusação, ingressando no feito, com o objetivo <strong>de</strong> apresentar seu pedido <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização civil. Tal<br />

medida viabilizará a ciência e impugnação do réu, dando guarida aos princípios constitucionais da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório.<br />

18. Ciência da sentença e <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>cisões: a comunicação à vítima em relação à sentença proferida<br />

é razoável, pois é viável o recurso, inclusive para a formação do título executivo, buscando-se, quando for o caso, a<br />

con<strong>de</strong>nação. O mesmo se diga no tocante à ciência <strong>de</strong> acórdãos que a mantenham ou modifiquem, pois implicará na<br />

formação ou <strong>de</strong>sconstituição do título executivo (<strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória).<br />

19. Comunicações ao ofendido: são as relativas ao disposto no § 2.º (ingresso e saída do acusado da<br />

prisão, <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> data para audiência, sentença e respectivos acórdãos), não se po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar a intimação<br />

formal para que seja ouvido, pela primeira vez, em audiência. Afinal, recebida a intimação pessoalmente e faltando<br />

sem justificativa po<strong>de</strong> ser conduzido coercitivamente. Por isso, não se admite formas <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

checagem duvidosa, como o e-mail. Mas, ouvido o ofendido, ele po<strong>de</strong> indicar ao juiz que as próximas transmissões<br />

<strong>de</strong> mensagens po<strong>de</strong>rão ocorrer <strong>de</strong> maneira menos formal, logo, inclui-se o meio eletrônico, tendência mo<strong>de</strong>rna e<br />

relacionada ao processo judicial informatizado.<br />

20. Sala separada: buscando-se preservar a tranquilida<strong>de</strong> da vítima, por vezes abalada, em especial nos<br />

casos on<strong>de</strong> ocorreu violência contra a pessoa, <strong>de</strong>termina-se a reserva <strong>de</strong> um espaço, no fórum (extensível às<br />

<strong>de</strong>legacias <strong>de</strong> polícia, por analogia), on<strong>de</strong> não tenha contato com o réu ou seus parentes, bem como com<br />

testemunhas eventualmente hostis (ex.: testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, amigas do acusado). Esta, entretanto, não po<strong>de</strong> ser<br />

uma regra cogente e generalizada. Reserva-se esse espaço privativo em casos que assim <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m, mormente<br />

quando a própria vítima faz questão. Os processos envolvendo crimes praticados sem violência ou grave ameaça<br />

po<strong>de</strong>m não exigir tal providência. Logo, a norma há <strong>de</strong> ser interpretada sistematicamente e não <strong>de</strong> maneira literal.<br />

21. Programa <strong>de</strong> assistência à vítima: não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> significar uma boa i<strong>de</strong>ia, embora <strong>de</strong> difícil e<br />

<strong>de</strong>morada implementação real e efetiva na maioria das Comarcas brasileiras. De nada adianta o Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

<strong>de</strong>terminar o encaminhamento do ofendido – imagina-se, logicamente, daquele que foi vítima <strong>de</strong> crime grave e<br />

violento – a atendimento multidisciplinar (psicológico, jurídico, saú<strong>de</strong>, assistência social etc.), a expensas do<br />

agressor ou do Estado, caso ambos não estejam preparados a assumi-la. O ofensor po<strong>de</strong> não ter condição<br />

econômica suficiente, o que <strong>de</strong>verá ocorrer na gran<strong>de</strong> maioria dos casos. O Estado, por sua vez, <strong>de</strong>verá alegar<br />

escassez <strong>de</strong> recursos ou ausência <strong>de</strong> locais apropriados para tanto. Por isso, em mais apurada reflexão, parece-nos<br />

que a criação <strong>de</strong> normas, prevendo direitos, sem qualquer contrapartida viabilizando programas e verbas, gera falsa<br />

expectativa e <strong>de</strong>scrédito ainda maior do sistema judiciário. Logo, a previsão feita no § 5.º do art. 201, em verda<strong>de</strong>, é<br />

inútil e não <strong>de</strong>veria ter sido inserido no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

21-A. Custeio <strong>de</strong> atendimento à vítima e presunção <strong>de</strong> inocência: qualquer atendimento ao ofendido<br />

<strong>de</strong>ve dar-se, no caso previsto pelo art. 201, § 5.º, em virtu<strong>de</strong> da prática do <strong>de</strong>lito. Por isso, po<strong>de</strong>-se imaginar que a<br />

vítima necessite <strong>de</strong> acompanhamento médico ou terapêutico imediatamente após o cometimento da infração penal.<br />

O mesmo se diga da mencionada assistência jurídica. Ora, se o réu ou indiciado é presumidamente inocente, até o<br />

trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença con<strong>de</strong>natória, não estará obrigado a arcar com qualquer montante durante o curso<br />

da investigação e do processo. Seria absurda a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> tutela antecipada na esfera criminal, fazendo com<br />

que o acusado, inocente por presunção constitucional, <strong>de</strong>spenda quantia em dinheiro para amparar a pretensa vítima.<br />

Por outro lado, se o atendimento multidisciplinar for <strong>de</strong>terminado pelo magistrado anos após o cometimento do<br />

crime, quando houver o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória, possivelmente, será inócuo ao ofendido. Se a<br />

intenção do legislador era permitir que o Estado adiantasse o atendimento para <strong>de</strong>pois cobrar do ofensor, a<br />

redação do § 5.º <strong>de</strong>ixou a <strong>de</strong>sejar. Não se trataria <strong>de</strong> fórmula alternativa (“ou”), mas <strong>de</strong> imposição: “a expensas do

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