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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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interesse do réu em constranger a vítima ou a testemunha, ficando frente a frente com ela na fase do<br />

reconhecimento. Há muito se utiliza esse método <strong>de</strong> proteção, isolando reconhecedor e reconhecendo, nos fóruns<br />

brasileiros, até com a construção <strong>de</strong> salas especiais <strong>de</strong> reconhecimento nas novas unida<strong>de</strong>s, à semelhança das<br />

existentes na polícia. Não há como se exigir <strong>de</strong> uma testemunha ou vítima ameaçada que fique frente a frente com o<br />

algoz, apontando-lhe o <strong>de</strong>do a <strong>de</strong>scoberto e proce<strong>de</strong>ndo ao reconhecimento como se fosse algo muito natural.<br />

Portanto, cremos que a norma em comento <strong>de</strong>ve ser interpretada em sintonia com as <strong>de</strong>mais existentes, hoje, no<br />

processo penal brasileiro, inclusive sob o espírito <strong>de</strong> proteção trazido pela Lei 9.807/99, permitindo até mesmo a<br />

troca <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa ameaçada, para que seu <strong>de</strong>poimento seja isento e idôneo. Defen<strong>de</strong>mos que a leitura<br />

<strong>de</strong>ste dispositivo <strong>de</strong>ve ser no sentido da possibilida<strong>de</strong> do reconhecimento em juízo ser feito, com ou sem o<br />

isolamento do reconhecedor, conforme as condições locais, enquanto, na polícia, o isolamento é obrigatório. Na<br />

fase extrajudicial, não havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> que o reconhecendo não verá o reconhecedor, não se<br />

produz a prova. Aguarda-se que o processo chegue a juízo. Assim, estaria incorporado o “po<strong>de</strong> não ter aplicação” –<br />

em lugar <strong>de</strong> “não terá aplicação” – no parágrafo único. Quem <strong>de</strong>ssa forma não enten<strong>de</strong>r, ou seja, pretenda aplicar<br />

com rigorismo o disposto neste parágrafo, sem qualquer flexibilida<strong>de</strong>, jamais conseguirá <strong>de</strong> testemunha ou vítima<br />

ameaçada um reconhecimento válido. Portanto, se for para <strong>de</strong>ixar o reconhecedor temeroso frente ao<br />

reconhecendo, é melhor não fazer o reconhecimento, isto é, não seguir a formalida<strong>de</strong> legal. Opinamos, então,<br />

como segunda opção, pelo abandono da forma prevista no parágrafo único para o reconhecimento <strong>de</strong> pessoa ou<br />

coisa, mantendo-se o reconhecimento informal, mas <strong>de</strong>vidamente cercado das cautelas <strong>de</strong> proteção. Portanto, se<br />

alguém se mostrar constrangido por realizar o reconhecimento face a face, em juízo, <strong>de</strong>ve o magistrado garantir a<br />

sua proteção, ocultando-o do reconhecendo e dando a essa prova o valor que ela possa merecer, como se fosse um<br />

testemunho. Exigir outra postura é contrariar a realida<strong>de</strong> e nunca andou bem a lei que o fez, nem o intérprete que<br />

com isso compactuou.<br />

Art. 227. No reconhecimento <strong>de</strong> objeto, 15 proce<strong>de</strong>r-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que<br />

for aplicável. 16<br />

15. Objetos passíveis <strong>de</strong> reconhecimento: fornece-nos a relação Espínola Filho: a) coisas que, sob<br />

variada forma, relacionem-se com o fato <strong>de</strong>lituoso; b) coisas sobre as quais recaiu a ação do criminoso; c) coisas<br />

com as quais levou-se a efeito a infração penal, tais como ocorre com os instrumentos do <strong>de</strong>lito; d) coisas que,<br />

aci<strong>de</strong>ntalmente, foram alteradas, modificadas ou <strong>de</strong>slocadas pela ação criminosa, direta ou indiretamente; e) coisas<br />

que se constituíram no cenário da ocorrência do fato punível (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 3,<br />

p. 146).<br />

16. Aplicabilida<strong>de</strong> das normas do artigo antece<strong>de</strong>nte: para o reconhecimento <strong>de</strong> coisas, po<strong>de</strong>-se seguir<br />

o disposto nos incisos I, II e IV do art. 226.<br />

Art. 228. Se várias 17 forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento <strong>de</strong> pessoa ou <strong>de</strong> objeto, cada uma<br />

fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.<br />

17. Reconhecimento coletivo ou em grupo: é inadmissível. Não se po<strong>de</strong> aceitar que várias pessoas, ao<br />

mesmo tempo, umas influenciando as outras, o que seria natural diante da situação gerada, possam reconhecer<br />

pessoas ou coisas. O processo é individualizado, cada qual tendo a sua oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar livremente a<br />

respeito da pessoa ou da coisa a ser reconhecida. Torna-se importante, ainda, que a autorida<strong>de</strong> provi<strong>de</strong>ncie a<br />

incomunicabilida<strong>de</strong> daquele que já participou da diligência com o que ainda vai empreendê-la, <strong>de</strong> modo a livrar a<br />

prova <strong>de</strong> qualquer mácula. A infringência ao disposto neste artigo torna inviável a aceitação da prova como<br />

reconhecimento, po<strong>de</strong>ndo-se dar a ela, no entanto, o valor que o juiz achar conveniente. Na jurisprudência: TJRS:

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