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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ultrapassem as necessida<strong>de</strong>s comuns correspon<strong>de</strong>ntes a um médio padrão <strong>de</strong> vida; III – os vestuários, bem como os<br />

pertences <strong>de</strong> uso pessoal do executado, salvo se <strong>de</strong> elevado valor; IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários,<br />

remunerações, proventos <strong>de</strong> aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> terceiro e <strong>de</strong>stinadas ao sustento do <strong>de</strong>vedor e sua família, os ganhos <strong>de</strong> trabalhador autônomo e os honorários<br />

<strong>de</strong> profissional liberal, observado o disposto no § 3.º <strong>de</strong>ste artigo; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os<br />

utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício <strong>de</strong> qualquer profissão; VI – o<br />

seguro <strong>de</strong> vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a<br />

pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos<br />

recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saú<strong>de</strong> ou assistência social; X – até o<br />

limite <strong>de</strong> 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia <strong>de</strong>positada em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança.” Além <strong>de</strong>sses, outros<br />

po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados impenhoráveis, como ocorre, por exemplo, com o disposto na Lei 8.009/90: “Art. 1.º O<br />

imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio do casal, ou da entida<strong>de</strong> familiar, é impenhorável e não respon<strong>de</strong>rá por qualquer tipo <strong>de</strong><br />

dívida civil, comercial, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong> outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos<br />

que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong> o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias <strong>de</strong><br />

qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os <strong>de</strong> uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que quitados”.<br />

35. Corrigido o anterior erro <strong>de</strong> redação: ao referir-se à “hipoteca legal dos móveis”, naturalmente<br />

queria o legislador mencionar a hipoteca legal dos imóveis, que são os bens sujeitos a esse tipo <strong>de</strong> garantia,<br />

conforme <strong>de</strong>scrito nos artigos anteriores. Tal situação foi retificada pela edição da Lei 11.435/2006, para constar o<br />

termo correto, ou seja, “hipoteca legal dos imóveis”.<br />

Art. 138. O processo <strong>de</strong> especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado. 36<br />

36. Auto apartado: é a regra geral imposta a todo processo inci<strong>de</strong>nte, ou seja, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>terminar a<br />

formação <strong>de</strong> auto distinto do processo principal, a fim <strong>de</strong> que este não se conturbe com o andamento dos atos<br />

processuais da especialização da hipoteca ou do arresto.<br />

Art. 139. O <strong>de</strong>pósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil. 37<br />

37. <strong>Processo</strong> civil: consultar os seguintes artigos do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> Civil <strong>de</strong> 1973: “Art. 148. A guarda<br />

e conservação <strong>de</strong> bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a <strong>de</strong>positário ou a<br />

administrador, não dispondo a lei <strong>de</strong> outro modo. Art. 149. O <strong>de</strong>positário ou o administrador perceberá, por seu<br />

trabalho, remuneração que o juiz fixará, aten<strong>de</strong>ndo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua<br />

execução. Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá nomear, por indicação do <strong>de</strong>positário ou do administrador, um ou mais<br />

prepostos. Art. 150. O <strong>de</strong>positário ou o administrador respon<strong>de</strong> pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à<br />

parte, per<strong>de</strong>ndo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u no<br />

exercício do encargo”. Vi<strong>de</strong> arts. 160, 161 e 162 do CPC/2015.<br />

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as <strong>de</strong>spesas processuais e as penas<br />

pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. 38<br />

38. Abrangência da garantia e preferência: estabelece o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> que as garantias<br />

obtidas pelo arresto ou especialização <strong>de</strong> hipoteca legal envolvem a in<strong>de</strong>nização da parte lesada, mas também têm<br />

por finalida<strong>de</strong> assegurar o pagamento das <strong>de</strong>spesas processuais, quando existentes, bem como as penas pecuniárias

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